DOEAM 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021 5
I - 
Universidade do Estado do Amazonas; 
II - 
Empresa Estadual de Turismo; 
III - 
Conselho Estadual de Cultura; 
IV - 
Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado 
de Cultura e Economia Criativa; 
V - 
Universidade Federal do Amazonas; 
VI - 
Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia 
da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; 
VII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; 
VIII - Instituto de Arquitetos do Brasil, seção Amazonas; 
IX - 
Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas; e 
X - 
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. 
§ 1.º Para o preenchimento das vagas de membro conselheiro do 
COPHAM será expedido ofício pela Secretaria de Estado de Cultura e 
Economia Criativa aos entes constantes no caput, solicitando a indicação 
de lista tríplice com os nomes dos representantes do ente e seus 
respectivos suplentes, os quais serão encaminhados à Secretaria de 
Estado da Casa Civil para os procedimentos pertinentes. 
§ 2.º Nos termos do Art. 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do 
Amazonas, a nomeação governamental ocorrerá somente após a 
aprovação, pela Assembleia Legislativa do Amazonas, dos nomes 
encaminhados na lista. 
Art. 5.° Cada membro titular investido (a) no cargo de conselheiro (a) 
do COPHAM terá direito a um voto na sessão plenária. 
Parágrafo único. Poderão integrar o Plenário do Conselho, na 
condição de convidados e sem direito a voto, outros órgãos, entidades e 
pessoas que manifestem interesse na matéria ou ainda, sejam 
convocadas, a critério do Plenário, com o objetivo de assessorar o 
colegiado em matéria de sua competência. 
Art. 6.º A função de membro do COPHAM será gratuita, sem 
remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, podendo 
ser emitida declaração individual constando tal fim a pedido do (a) 
conselheiro (a). 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 7.º São competências do Plenário do COPHAM: 
I - 
examinar, discutir e decidir sobre matéria decorrente das 
competências deste Conselho, subsidiando a Secretaria de Estado de 
Cultura e Economia Criativa na formatação de políticas públicas para o 
setor; 
II - 
cumprir e fazer cumprir as Leis e este Regimento, zelando por 
sua aplicação eficaz e pela presteza, transparência e seriedade dos 
trabalhos do Conselho; 
III - 
delegar às diferentes instâncias componentes do COPHAM a 
deliberação interlocutória, fiscalização e acompanhamento de matérias; 
IV - 
tomar as decisões definitivas e finais do Conselho, em especial 
as que versarem sobre matéria tratada pelos meios previstos neste 
Regimento e forem apresentadas pelas Câmaras Setoriais, pelas 
Comissões Temporárias ou pelos Conselheiros; 
V - 
propor medidas que contribuam para integração institucional e 
articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, 
públicas ou particulares, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou 
estrangeiras; 
VI - 
recomendar obras de conservação e restauração de que 
necessitem os bens públicos ou particulares, nos termos da Lei nº 
1.529/82; 
VII - convocar a realização de conferências e fóruns; 
VIII - propor ou alterar Regimento Interno do COPHAM, nos moldes 
determinados por este Regimento Interno; 
IX - 
aprovar o Regimento Interno do COPHAM, expedindo a 
respectiva resolução. 
Art. 8.º As deliberações de caráter normativo, consultivo e fiscalizatório 
do Plenário deverão ser publicizadas, conforme as seguintes disposições: 
I - 
em caráter normativo, serão registradas em Resoluções ou 
Moções e publicadas no Diário Oficial do Estado; 
II - 
em caráter consultivo ou fiscalizatório, serão registradas pela 
Secretaria Geral do Conselho e disponibilizadas pelos canais de 
comunicação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e 
outros canais possíveis. 
 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 9.º O Plenário do COPHAM reunir-se-á ordinariamente uma vez 
por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. 
§ 1.º Deverá ser feita, sempre na última Reunião Plenária do ano, a 
apresentação de relatório de atividades executadas pelo Conselho. 
§ 2.º As Sessões poderão ser realizadas em locais previamente 
deliberados pelo Plenário, com a finalidade de promover a itinerância e 
integração com as diversas macrorregiões do Estado do Amazonas, desde 
que deliberada as fontes de recurso para tal fim. 
§ 3.º A convocação será feita por meio de Ato de Convocação de 
Reunião Plenária Ordinária, o qual será publicizado pelos meios de 
comunicação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e 
encaminhado Ofício Circular aos Conselheiros. 
§ 4.º As Reuniões Plenárias Ordinárias serão registradas por 
numeração ordinal sequencial e as Extraordinárias, pela sua data de 
realização. 
Art. 10. As decisões serão proferidas, por maioria simples de votos ou 
por quorum qualificado nos termos deste Regimento Interno, e serão 
reduzidas a termo, sendo expedidas Resoluções. 
Parágrafo único. Ao Presidente do COPHAM caberá o voto de 
quantidade e, quando for o caso de empate, o voto de qualidade. 
Art. 11. Serão deliberados por quórum qualificado os seguintes casos: 
I - 
elaboração e alteração do Regimento Interno; 
II - 
exclusão de membro nos casos definidos no Regimento. 
 
TÍTULO III 
DA DIRETORIA DO CONSELHO 
Art. 12. A Direção do Conselho é composta por Presidente, Vice-
Presidente e Secretaria Geral. 
§ 1.º O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa é o 
Presidente do COPHAM, e, em caso de impedimento ou ausência deste, 
será exercido pelo Vice-presidente. 
§ 2.º Na ausência ou impedimento do Presidente e também do Vice-
Presidente, assumirá a Presidência o membro mais idoso do Conselho. 
 
CAPÍTULO I 
DA PRESIDÊNCIA 
Art. 13. Compete ao Presidente do COPHAM, além de outras 
atribuições que lhe são conferidas por este Regimento: 
a) convocar sessões ordinárias e extraordinárias; 
b) aprovar previamente a pauta de cada sessão e a respectiva ordem 
do dia; 
c) presidir as sessões e os trabalhos do Conselho, resolvendo 
eventuais questões de ordem; 
d) dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos 
Conselheiros, coordenando os debates e discussões, e neles intervindo 
para esclarecimentos; 
e) cumprir e determinar o cumprimento das resoluções do Conselho; 
f) 
constituir a Câmaras Setoriais e Comissões Especiais, designando 
os seus membros ou relatores especiais; 
g) requisitar documentos ou processos em andamento nas Câmaras, 
Comissões, Plenário e na Secretaria Geral; 
h) promover o regular funcionamento do COPHAM, como responsável 
pela sua administração, providenciando os recursos material e pessoal 
necessários para atender aos serviços do Conselho; 
i) 
baixar portarias que digam respeito a assuntos pertinentes à 
administração do Conselho; 
j) 
exercer no Conselho o voto de qualidade; 
k) comunicar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho 
e encaminhar-lhe as resoluções que reclamam ulteriores providências, 
quando necessário; 
l) 
resolver os casos omissos de natureza administrativa; 
m) exercer a representação do Conselho. 
 
CAPÍTULO II 
DA VICE-PRESIDÊNCIA 
Art. 14. Compete ao Vice-Presidente: 
a) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como 
exercer temporariamente o cargo em caso de vaga; 
b) auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições; 
c) outras atividades correlatas. 
Art. 15. Em caso de vaga ou ausência, o Vice-Presidente substitui o 
Presidente que, por sua vez, será substituído pelo Conselheiro mais idoso. 
Art. 16. O Vice-Presidente será eleito por aclamação ou votação 
secreta. 
§ 1.º Caberá votação secreta quando houver mais de um candidato ao 
cargo ou ainda, mesmo com um único candidato, seja requerida por um 
dos Conselheiros. 
§ 2.º Votação secreta será por meio de cédulas manuscritas em letra 
de forma pelos votantes presentes, com o nome do candidato, e colocada 
em urna, à vista dos Conselheiros, e posterior contagem de votos e posse 
do eleito por maioria dos votos dos Conselheiros presentes à sessão. 
§ 3.º Se houver empate, os critérios de desempate serão os seguintes, 
nesta ordem: 
I - 
maior período de atuação no COPHAM; 
II - 
maior idade. 
Art. 17. A eleição para renovação do cargo de vice-presidente dar-se-á 
na primeira Reunião Plenária Ordinária do ano. 
Parágrafo único. Na primeira sessão do Conselho, após a publicação 
do presente Regimento, realizar-se-á eleição do Vice-Presidente, nos 
temos aqui estabelecidos. 
Art. 18. O mandato do vice-presidente será de 01 (um) ano, sendo 
vedada a recondução na eleição do ano consecutivo. 
Art. 19. Verificando-se a vacância da Vice-Presidência, proceder-se-á 
a eleição de um substituto, a ocorrer na primeira sessão subsequente, que 
complementará o período que falta para o termino do mandato, observada 
a regra do artigo 17. 
 
CAPÍTULO III 
DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO 
Art. 20. A Secretaria Geral é subordinada ao Presidente do Conselho, 
sendo dirigida pelo (a) Secretário (a) Geral do Conselho, indicado (a) pela 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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