DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021 5 I - Universidade do Estado do Amazonas; II - Empresa Estadual de Turismo; III - Conselho Estadual de Cultura; IV - Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; V - Universidade Federal do Amazonas; VI - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; VII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; VIII - Instituto de Arquitetos do Brasil, seção Amazonas; IX - Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas; e X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. § 1.º Para o preenchimento das vagas de membro conselheiro do COPHAM será expedido ofício pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa aos entes constantes no caput, solicitando a indicação de lista tríplice com os nomes dos representantes do ente e seus respectivos suplentes, os quais serão encaminhados à Secretaria de Estado da Casa Civil para os procedimentos pertinentes. § 2.º Nos termos do Art. 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas, a nomeação governamental ocorrerá somente após a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Amazonas, dos nomes encaminhados na lista. Art. 5.° Cada membro titular investido (a) no cargo de conselheiro (a) do COPHAM terá direito a um voto na sessão plenária. Parágrafo único. Poderão integrar o Plenário do Conselho, na condição de convidados e sem direito a voto, outros órgãos, entidades e pessoas que manifestem interesse na matéria ou ainda, sejam convocadas, a critério do Plenário, com o objetivo de assessorar o colegiado em matéria de sua competência. Art. 6.º A função de membro do COPHAM será gratuita, sem remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, podendo ser emitida declaração individual constando tal fim a pedido do (a) conselheiro (a). CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 7.º São competências do Plenário do COPHAM: I - examinar, discutir e decidir sobre matéria decorrente das competências deste Conselho, subsidiando a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa na formatação de políticas públicas para o setor; II - cumprir e fazer cumprir as Leis e este Regimento, zelando por sua aplicação eficaz e pela presteza, transparência e seriedade dos trabalhos do Conselho; III - delegar às diferentes instâncias componentes do COPHAM a deliberação interlocutória, fiscalização e acompanhamento de matérias; IV - tomar as decisões definitivas e finais do Conselho, em especial as que versarem sobre matéria tratada pelos meios previstos neste Regimento e forem apresentadas pelas Câmaras Setoriais, pelas Comissões Temporárias ou pelos Conselheiros; V - propor medidas que contribuam para integração institucional e articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, públicas ou particulares, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI - recomendar obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares, nos termos da Lei nº 1.529/82; VII - convocar a realização de conferências e fóruns; VIII - propor ou alterar Regimento Interno do COPHAM, nos moldes determinados por este Regimento Interno; IX - aprovar o Regimento Interno do COPHAM, expedindo a respectiva resolução. Art. 8.º As deliberações de caráter normativo, consultivo e fiscalizatório do Plenário deverão ser publicizadas, conforme as seguintes disposições: I - em caráter normativo, serão registradas em Resoluções ou Moções e publicadas no Diário Oficial do Estado; II - em caráter consultivo ou fiscalizatório, serão registradas pela Secretaria Geral do Conselho e disponibilizadas pelos canais de comunicação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e outros canais possíveis. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 9.º O Plenário do COPHAM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. § 1.º Deverá ser feita, sempre na última Reunião Plenária do ano, a apresentação de relatório de atividades executadas pelo Conselho. § 2.º As Sessões poderão ser realizadas em locais previamente deliberados pelo Plenário, com a finalidade de promover a itinerância e integração com as diversas macrorregiões do Estado do Amazonas, desde que deliberada as fontes de recurso para tal fim. § 3.º A convocação será feita por meio de Ato de Convocação de Reunião Plenária Ordinária, o qual será publicizado pelos meios de comunicação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e encaminhado Ofício Circular aos Conselheiros. § 4.º As Reuniões Plenárias Ordinárias serão registradas por numeração ordinal sequencial e as Extraordinárias, pela sua data de realização. Art. 10. As decisões serão proferidas, por maioria simples de votos ou por quorum qualificado nos termos deste Regimento Interno, e serão reduzidas a termo, sendo expedidas Resoluções. Parágrafo único. Ao Presidente do COPHAM caberá o voto de quantidade e, quando for o caso de empate, o voto de qualidade. Art. 11. Serão deliberados por quórum qualificado os seguintes casos: I - elaboração e alteração do Regimento Interno; II - exclusão de membro nos casos definidos no Regimento. TÍTULO III DA DIRETORIA DO CONSELHO Art. 12. A Direção do Conselho é composta por Presidente, Vice- Presidente e Secretaria Geral. § 1.º O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa é o Presidente do COPHAM, e, em caso de impedimento ou ausência deste, será exercido pelo Vice-presidente. § 2.º Na ausência ou impedimento do Presidente e também do Vice- Presidente, assumirá a Presidência o membro mais idoso do Conselho. CAPÍTULO I DA PRESIDÊNCIA Art. 13. Compete ao Presidente do COPHAM, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento: a) convocar sessões ordinárias e extraordinárias; b) aprovar previamente a pauta de cada sessão e a respectiva ordem do dia; c) presidir as sessões e os trabalhos do Conselho, resolvendo eventuais questões de ordem; d) dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e discussões, e neles intervindo para esclarecimentos; e) cumprir e determinar o cumprimento das resoluções do Conselho; f) constituir a Câmaras Setoriais e Comissões Especiais, designando os seus membros ou relatores especiais; g) requisitar documentos ou processos em andamento nas Câmaras, Comissões, Plenário e na Secretaria Geral; h) promover o regular funcionamento do COPHAM, como responsável pela sua administração, providenciando os recursos material e pessoal necessários para atender aos serviços do Conselho; i) baixar portarias que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho; j) exercer no Conselho o voto de qualidade; k) comunicar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho e encaminhar-lhe as resoluções que reclamam ulteriores providências, quando necessário; l) resolver os casos omissos de natureza administrativa; m) exercer a representação do Conselho. CAPÍTULO II DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 14. Compete ao Vice-Presidente: a) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer temporariamente o cargo em caso de vaga; b) auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições; c) outras atividades correlatas. Art. 15. Em caso de vaga ou ausência, o Vice-Presidente substitui o Presidente que, por sua vez, será substituído pelo Conselheiro mais idoso. Art. 16. O Vice-Presidente será eleito por aclamação ou votação secreta. § 1.º Caberá votação secreta quando houver mais de um candidato ao cargo ou ainda, mesmo com um único candidato, seja requerida por um dos Conselheiros. § 2.º Votação secreta será por meio de cédulas manuscritas em letra de forma pelos votantes presentes, com o nome do candidato, e colocada em urna, à vista dos Conselheiros, e posterior contagem de votos e posse do eleito por maioria dos votos dos Conselheiros presentes à sessão. § 3.º Se houver empate, os critérios de desempate serão os seguintes, nesta ordem: I - maior período de atuação no COPHAM; II - maior idade. Art. 17. A eleição para renovação do cargo de vice-presidente dar-se-á na primeira Reunião Plenária Ordinária do ano. Parágrafo único. Na primeira sessão do Conselho, após a publicação do presente Regimento, realizar-se-á eleição do Vice-Presidente, nos temos aqui estabelecidos. Art. 18. O mandato do vice-presidente será de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução na eleição do ano consecutivo. Art. 19. Verificando-se a vacância da Vice-Presidência, proceder-se-á a eleição de um substituto, a ocorrer na primeira sessão subsequente, que complementará o período que falta para o termino do mandato, observada a regra do artigo 17. CAPÍTULO III DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO Art. 20. A Secretaria Geral é subordinada ao Presidente do Conselho, sendo dirigida pelo (a) Secretário (a) Geral do Conselho, indicado (a) pela VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar