DOEAM 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021
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26/2019, do Deputado Serafim Fernandes Corrêa, considerando a existência 
de saldo orçamentário. Prazo: 30.04.2021 a 30.06.2021. 
Manaus, 10.05.2021.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#43667#4#44853/>
Protocolo 43667
<#E.G.B#43668#4#44854>
PORTARIA N.º 054/2021-GS/SEC
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, 
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que determina o Art. 67 da Lei n. º 8.666/93, no 
que é pertinente ao acompanhamento da execução dos contratos ad-
ministrativos celebrados pelo Estado do Amazonas, por intermédio da 
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa,
R E S O L V E:
I - DESIGNAR a servidora BÁRBARA CATERINE DE OLIVEIRA, 
Engenheira, Matrícula nº 224.778-0A, CPF: 086.765.596-61, lotada no 
Departamento de Patrimônio Histórico para que durante a vigência 
do ajuste, ou até que sejam determinadas suas substituições por 
outros servidores, procedam, em conjunto ou separadamente, com a 
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA do Termo de Contrato nº 08/2021, firmado 
entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da Secretaria de 
Estado de Cultura e Economia Criativa, e a empresa Fort Facilities 
Administração de Obras LTDA
II - DETERMINAR que o referido servidor adote todos os procedi-
mentos necessários à fiscalização do ajuste, observando em especial 
a Lei n. º 8.666/93, as instruções e normatizações estabelecidas 
por meio de portarias, circulares, instruções normativas, ordens de 
serviço, resoluções que regulem ou venham a regular a matéria, 
inclusive. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E 
ECONOMIA CRIATIVA, em Manaus, 07 de maio de 2021.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#43668#4#44854/>
Protocolo 43668
<#E.G.B#43682#4#44868>
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Espécie: Termo de Ajuste de Contas n. 03/2021. Data:05.05.2021. Partes: 
Estado do Amazonas/SEC e a CONTATO SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO 
E MANUTENÇÃO EIRELI . Objeto: pagamento dos serviços de conservação 
e limpeza predial, com fornecimento de mão-de-obra, referente ao período 
de 01 a 31 de março/2021, sem cobertura contratual. Valor Global: R$ 
226.865,40 (duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais 
e quarenta centavos) . Dot. Orç: UO: 20101; PT: 13.392.3303.2223.0011; 
FT: 01600000; ND: 33909301; NE: 2021NE0000182 de 05.05.2021, manaus 
10.05.2021.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#43682#4#44868/>
Protocolo 43682
<#E.G.B#43692#4#44879>
RESOLUÇÃO Nº 001/2021-GS/SEC
O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, presidente do 
Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas-CO-
PHAM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei 
Estadual nº 1.529, de 26 de maio de 1982, em conjunto com o Decreto nº 
25.978, de 29 de junho de 2006,
R E S O L V E
Art. 1.º Tornar público o Regimento Interno do Conselho de Patrimônio 
Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, em anexo, aprovado por 
deliberação dos Conselheiros presentes na 1ª Reunião Plenária Ordinária 
do COPHAM, realizada no dia 13 de abril de 2021, no município de Manaus 
- AM.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 
06 de maio de 2021.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#43692#4#44879/>
ANEXO – RESOLUÇÃO 001/2021-GS/SEC 
CONSELHO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO 
E ARTÍSTICO DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
REGIMENTO INTERNO 
 
TÍTULO I 
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO 
CONSELHO 
Art. 1.° O CONSELHO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO 
DO ESTADO DO AMAZONAS, órgão colegiado, consultivo, normativo e 
deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado 
de Cultura e Economia Criativa, nos termos do artigo 2°, inciso I, alínea “b”, 
da Lei Delegada nº 39, de 29 de julho de 2005, tem por finalidade 
assessorar o Poder Público Estadual em assuntos referentes à proteção, 
conservação e defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do 
Amazonas, conforme prevê a Lei nº 1.529, de 26 de maio de 1982. 
Parágrafo único. Para fins deste regimento interno, equivalem-se a 
Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas as 
expressões “Conselho Estadual de Patrimônio Histórico” e “Conselho”, 
além da sigla COPHAM. 
Art. 2.º Compete, ao COPHAM: 
I - 
formular 
diretrizes 
a 
serem 
observadas 
na 
política 
de 
preservação, conservação, valorização, registro e revitalização dos bens 
culturais materiais e imateriais; 
II - 
expedir normas e acompanhar a fiscalização dos bens protegidos 
ou tombados pelo Poder Público Estadual; 
III - 
propor o tombamento de bens, assim como solicitar a 
desapropriação, quando tal medida se fizer necessária, para resguardo do 
interesse coletivo; 
IV - 
propor a compra de bens móveis ou o seu recebimento em caso 
de doação e cessão; 
V - 
manter sob sua guarda o cadastro de bens protegidos ou 
tombados, na forma da legislação específica, independente de outro 
qualquer registro público; 
VI - 
sugerir a concessão de auxílio ou subvenções públicas a 
entidades que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor 
histórico ou artístico, estabelecendo normas e procedimentos às quais 
devem submeter-se para este fim; 
VII - promover a preservação e a valorização da paisagem e 
formações naturais, inclusive as de entorno dos bens tombados; 
VIII - orientar a formação de museus e casas de cultura como meios 
de fomento da política de defesa do patrimônio histórico e artístico do 
Estado; 
IX - 
deliberar sobre propostas de cancelamento de tombamentos 
efetivados; 
X - 
autorizar convênios e acordos com entidades públicas ou 
particulares, visando à preservação do patrimônio tombado; 
XI - 
exercer o poder de polícia, com o auxílio do Departamento de 
Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa, conforme o que estabelecem os incisos III e IV do artigo 23 da 
Constituição Federal e os incisos I, III e IV do artigo 17 da Constituição do 
Estado do Amazonas; 
XII - formular denúncia aos órgãos competentes de crimes contra o 
patrimônio histórico e artístico do Estado nas esferas federal, estadual e 
municipal; 
XIII - referendar, quando for o caso, pareceres técnicos emitidos pelo 
Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura 
e Economia Criativa sobre licença de funcionamento para atividades em 
bens tombados; e 
XIV - adotar outras medidas que objetivem o atendimento de suas 
finalidades. 
Parágrafo único. A fiscalização prevista no inciso II deste artigo será 
efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus 
executores, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas 
ao Secretário de Cultura e Economia Criativa e ao Governador do Estado. 
Art. 3.° O COPHAM é integrado pelos seguintes entes: 
I - 
Plenário; 
II - 
Diretoria; 
III - 
Câmaras Setoriais. 
Parágrafo único. O Conselho poderá compor Comissões Temporárias 
e Subcomissões, órgãos fracionários com o objetivo de fornecer subsídios 
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou 
emergenciais, relacionados à área de atuação de cada Câmara, cuja 
composição deve observar a natureza técnica da matéria e ainda, a 
pertinência e a afinidade das entidades representadas que venham a 
participar dos órgãos. 
 
TÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4.° O Plenário do COPHAM, que é o órgão máximo e soberano do 
Conselho, será composto por seu presidente e 10 (dez) membros titulares 
e os respectivos suplentes, designados por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Estadual, representantes dos seguintes órgãos e entidades: 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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