DOEAM 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021 5
I -
Universidade do Estado do Amazonas;
II -
Empresa Estadual de Turismo;
III -
Conselho Estadual de Cultura;
IV -
Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado
de Cultura e Economia Criativa;
V -
Universidade Federal do Amazonas;
VI -
Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia
da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
VII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
VIII - Instituto de Arquitetos do Brasil, seção Amazonas;
IX -
Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas; e
X -
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
§ 1.º Para o preenchimento das vagas de membro conselheiro do
COPHAM será expedido ofício pela Secretaria de Estado de Cultura e
Economia Criativa aos entes constantes no caput, solicitando a indicação
de lista tríplice com os nomes dos representantes do ente e seus
respectivos suplentes, os quais serão encaminhados à Secretaria de
Estado da Casa Civil para os procedimentos pertinentes.
§ 2.º Nos termos do Art. 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do
Amazonas, a nomeação governamental ocorrerá somente após a
aprovação, pela Assembleia Legislativa do Amazonas, dos nomes
encaminhados na lista.
Art. 5.° Cada membro titular investido (a) no cargo de conselheiro (a)
do COPHAM terá direito a um voto na sessão plenária.
Parágrafo único. Poderão integrar o Plenário do Conselho, na
condição de convidados e sem direito a voto, outros órgãos, entidades e
pessoas que manifestem interesse na matéria ou ainda, sejam
convocadas, a critério do Plenário, com o objetivo de assessorar o
colegiado em matéria de sua competência.
Art. 6.º A função de membro do COPHAM será gratuita, sem
remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, podendo
ser emitida declaração individual constando tal fim a pedido do (a)
conselheiro (a).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7.º São competências do Plenário do COPHAM:
I -
examinar, discutir e decidir sobre matéria decorrente das
competências deste Conselho, subsidiando a Secretaria de Estado de
Cultura e Economia Criativa na formatação de políticas públicas para o
setor;
II -
cumprir e fazer cumprir as Leis e este Regimento, zelando por
sua aplicação eficaz e pela presteza, transparência e seriedade dos
trabalhos do Conselho;
III -
delegar às diferentes instâncias componentes do COPHAM a
deliberação interlocutória, fiscalização e acompanhamento de matérias;
IV -
tomar as decisões definitivas e finais do Conselho, em especial
as que versarem sobre matéria tratada pelos meios previstos neste
Regimento e forem apresentadas pelas Câmaras Setoriais, pelas
Comissões Temporárias ou pelos Conselheiros;
V -
propor medidas que contribuam para integração institucional e
articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais,
públicas ou particulares, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
VI -
recomendar obras de conservação e restauração de que
necessitem os bens públicos ou particulares, nos termos da Lei nº
1.529/82;
VII - convocar a realização de conferências e fóruns;
VIII - propor ou alterar Regimento Interno do COPHAM, nos moldes
determinados por este Regimento Interno;
IX -
aprovar o Regimento Interno do COPHAM, expedindo a
respectiva resolução.
Art. 8.º As deliberações de caráter normativo, consultivo e fiscalizatório
do Plenário deverão ser publicizadas, conforme as seguintes disposições:
I -
em caráter normativo, serão registradas em Resoluções ou
Moções e publicadas no Diário Oficial do Estado;
II -
em caráter consultivo ou fiscalizatório, serão registradas pela
Secretaria Geral do Conselho e disponibilizadas pelos canais de
comunicação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e
outros canais possíveis.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9.º O Plenário do COPHAM reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
§ 1.º Deverá ser feita, sempre na última Reunião Plenária do ano, a
apresentação de relatório de atividades executadas pelo Conselho.
§ 2.º As Sessões poderão ser realizadas em locais previamente
deliberados pelo Plenário, com a finalidade de promover a itinerância e
integração com as diversas macrorregiões do Estado do Amazonas, desde
que deliberada as fontes de recurso para tal fim.
§ 3.º A convocação será feita por meio de Ato de Convocação de
Reunião Plenária Ordinária, o qual será publicizado pelos meios de
comunicação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e
encaminhado Ofício Circular aos Conselheiros.
§ 4.º As Reuniões Plenárias Ordinárias serão registradas por
numeração ordinal sequencial e as Extraordinárias, pela sua data de
realização.
Art. 10. As decisões serão proferidas, por maioria simples de votos ou
por quorum qualificado nos termos deste Regimento Interno, e serão
reduzidas a termo, sendo expedidas Resoluções.
Parágrafo único. Ao Presidente do COPHAM caberá o voto de
quantidade e, quando for o caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 11. Serão deliberados por quórum qualificado os seguintes casos:
I -
elaboração e alteração do Regimento Interno;
II -
exclusão de membro nos casos definidos no Regimento.
TÍTULO III
DA DIRETORIA DO CONSELHO
Art. 12. A Direção do Conselho é composta por Presidente, Vice-
Presidente e Secretaria Geral.
§ 1.º O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa é o
Presidente do COPHAM, e, em caso de impedimento ou ausência deste,
será exercido pelo Vice-presidente.
§ 2.º Na ausência ou impedimento do Presidente e também do Vice-
Presidente, assumirá a Presidência o membro mais idoso do Conselho.
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 13. Compete ao Presidente do COPHAM, além de outras
atribuições que lhe são conferidas por este Regimento:
a) convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
b) aprovar previamente a pauta de cada sessão e a respectiva ordem
do dia;
c) presidir as sessões e os trabalhos do Conselho, resolvendo
eventuais questões de ordem;
d) dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos
Conselheiros, coordenando os debates e discussões, e neles intervindo
para esclarecimentos;
e) cumprir e determinar o cumprimento das resoluções do Conselho;
f)
constituir a Câmaras Setoriais e Comissões Especiais, designando
os seus membros ou relatores especiais;
g) requisitar documentos ou processos em andamento nas Câmaras,
Comissões, Plenário e na Secretaria Geral;
h) promover o regular funcionamento do COPHAM, como responsável
pela sua administração, providenciando os recursos material e pessoal
necessários para atender aos serviços do Conselho;
i)
baixar portarias que digam respeito a assuntos pertinentes à
administração do Conselho;
j)
exercer no Conselho o voto de qualidade;
k) comunicar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho
e encaminhar-lhe as resoluções que reclamam ulteriores providências,
quando necessário;
l)
resolver os casos omissos de natureza administrativa;
m) exercer a representação do Conselho.
CAPÍTULO II
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 14. Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como
exercer temporariamente o cargo em caso de vaga;
b) auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições;
c) outras atividades correlatas.
Art. 15. Em caso de vaga ou ausência, o Vice-Presidente substitui o
Presidente que, por sua vez, será substituído pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 16. O Vice-Presidente será eleito por aclamação ou votação
secreta.
§ 1.º Caberá votação secreta quando houver mais de um candidato ao
cargo ou ainda, mesmo com um único candidato, seja requerida por um
dos Conselheiros.
§ 2.º Votação secreta será por meio de cédulas manuscritas em letra
de forma pelos votantes presentes, com o nome do candidato, e colocada
em urna, à vista dos Conselheiros, e posterior contagem de votos e posse
do eleito por maioria dos votos dos Conselheiros presentes à sessão.
§ 3.º Se houver empate, os critérios de desempate serão os seguintes,
nesta ordem:
I -
maior período de atuação no COPHAM;
II -
maior idade.
Art. 17. A eleição para renovação do cargo de vice-presidente dar-se-á
na primeira Reunião Plenária Ordinária do ano.
Parágrafo único. Na primeira sessão do Conselho, após a publicação
do presente Regimento, realizar-se-á eleição do Vice-Presidente, nos
temos aqui estabelecidos.
Art. 18. O mandato do vice-presidente será de 01 (um) ano, sendo
vedada a recondução na eleição do ano consecutivo.
Art. 19. Verificando-se a vacância da Vice-Presidência, proceder-se-á
a eleição de um substituto, a ocorrer na primeira sessão subsequente, que
complementará o período que falta para o termino do mandato, observada
a regra do artigo 17.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO
Art. 20. A Secretaria Geral é subordinada ao Presidente do Conselho,
sendo dirigida pelo (a) Secretário (a) Geral do Conselho, indicado (a) pela
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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