DOEAM 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021 7
V - 
requerer ao presidente, diligências internas e externas; 
VI - 
apresentar, por escrito, declaração de voto em separado; 
VII - suscitar impedimentos e suspeições. 
Art. 38. Além dos decorrentes de lei, deste Regimento e dos próprios à 
função, são ainda deveres dos (as) Conselheiros (as) em efetivo exercício: 
I - 
comparecer às sessões do Conselho, das Câmaras Setoriais e 
das comissões temporárias às quais pertençam e àquelas para as quais 
forem convidados; 
II - 
permanecer no Pleno no decurso das sessões, retirando-se só 
em caso de justificada necessidade, para não prejudicar o quórum; 
III - 
encaminhar e justificar, por escrito e com o fim de comprovar a 
data de sua solicitação, prévio pedido de licença quando tiverem de se 
ausentar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos dos trabalhos do 
Conselho, renovando-o, a cada 30 (trinta) dias, sempre que a licença 
precisar ser prolongada por mais tempo; 
IV - 
concluir e devolver, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por 
mais 15 (quinze) dias mediante solicitação expressa e justificada por 
escrito, os expedientes que lhes forem distribuídos, excetuando-se os 
casos de urgência; 
V - 
colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho; 
VI - 
declarar-se impedido ou dar-se por suspeito em relação ao 
expediente em análise, justificando a sua atitude; 
VII - representar o Conselho em cumprimento de delegação do 
Presidente; 
VIII - desempenhar as suas funções consoante os princípios e normas 
da Administração Pública; 
IX - 
defender a soberania, a independência, o prestígio e o bom 
nome do Conselho. 
Art. 39. O desempenho das funções de Conselheiro terá prioridade 
sobre outras funções que eventualmente os designados exerçam no 
serviço público estadual. 
 
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS, FALTAS E VACÂNCIAS 
Art. 40. O Conselheiro poderá obter licença: 
I - 
para tratamento de saúde; 
II - 
para afastamento, no desempenho de missão oficial ou férias; 
III - 
para tratar de interesses particulares. 
Parágrafo Único. Quando o afastamento for superior a 60 (sessenta) 
dias, a Presidência do Conselho providenciará a designação do suplente, 
enquanto durar a licença. 
Art. 41. O (a) Conselheiro (a) em gozo de licença não poderá participar 
das sessões do Pleno, das Câmaras Setoriais ou de Comissões 
Temporárias, nem ser designado para qualquer outra atividade do 
Conselho, inclusive representação externa por delegação da Presidência. 
Art. 42. O (a) Suplente em exercício também substituirá o titular nas 
Câmaras e Comissões à qual este pertencer. 
Art. 43. O Conselheiro que não puder comparecer à sessão deverá 
comunicar o impedimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas. 
Parágrafo único. Considera-se justificável a falta do (a) Conselheiro 
(a) à sessão, quando motivada: 
a) por doença do (a) Conselheiro (a) ou de pessoa de sua família; 
b) por afastamento do Estado, a serviço público ou particular, desde 
que não exceda a 30 (trinta) dias; 
c) por falecimento de pessoa da família; 
d) por qualquer outro motivo julgado aceitável, a juízo do Conselho. 
Art. 44. Ocorrendo vaga de Conselheiro titular e/ou suplente 
representante do poder público, em virtude de perda do mandato, 
exoneração ou falecimento, será indicado pelo ente participante uma nova 
lista tríplice ao Presidente do Conselho para essa vaga. 
Parágrafo único. Recebendo a lista de indicados, o Presidente do 
COPHAM e Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, fará o 
devido encaminhamento para os procedimentos visando à substituição pelo 
Governador do Estado, nos termos deste regimento. 
 
TÍTULO VI 
DAS SESSÕES PLENÁRIAS 
CAPÍTULO I 
DA VOTAÇÃO E DO QUORUM 
Art. 45. A votação sempre será aberta, sendo aprovada por maioria 
simples, salvo quando este Regimento Interno dispuser ao contrário. 
Art. 46. O Conselho inicia e delibera com a presença de maioria 
simples de seus membros, sujeita verificação do quorum ao início de cada 
sessão, informado ao Plenário. 
 
CAPÍTULO II 
DA PAUTA E DA ORDEM DO DIA 
Art. 47. Por ocasião da convocação, será distribuída antecipadamente 
aos Conselheiros a pauta da reunião e, antes de cada sessão, a respectiva 
ordem do dia. 
Art. 48. Aberta a sessão, proceder-se-á a Pauta da Reunião Plenária. 
Art. 49. No expediente de cada Reunião Plenária Ordinária, o 
Presidente tornará pública a distribuição às Câmaras dos novos processos 
e dos trabalhos às Comissões, os quais entrarão em pauta a partir da 
reunião seguinte, salvo os casos de urgência, a critério do Presidente ou 
em virtude de resolução do Plenário, a requerimento de qualquer 
Conselheiro. 
Art. 50. O Plenário deliberará a respeito de pareceres, indicações ou 
propostas apresentadas por escrito, da forma estabelecida neste 
Regimento Interno. 
§ 1.° Os presidentes das Câmaras e das Comissões distribuirão os 
processos a relatores, depois de devidamente ordenados e informados 
pelas respectivas secretarias, mediante ordem sequencial. 
§ 2.° Os pareceres indicarão o número dos processos e serão 
precedidos de ementa da matéria versada. 
 
SEÇÃO I 
Da Pauta das Sessões 
Art. 51. A pauta das Sessões constará de expediente, seguido das 
proposições, passando-se, então, à ordem do dia e, por fim, a assuntos 
gerais. 
§ 1.º O expediente é composto pela ciência e aprovação das atas de 
sessões anteriores; comunicação e registro de fatos ou comentários sobre 
assuntos de natureza geral, ocorridas fora das sessões; e distribuição dos 
novos processos às Câmaras e dos trabalhos às Comissões. 
§ 2.º As proposições serão apresentadas pelos Conselheiros ou pela 
Diretoria sobre assuntos de interesse do COPHAM, mas não relacionadas 
à aprovação de processos em trâmite, visando deliberação do plenário. 
§ 3.º A ordem do dia, previamente comunicada ao Plenário, 
compreenderá apresentação das deliberações das Câmaras Setoriais, 
discussão e votação da matéria nela incluída previamente, sendo composta 
somente por processos existentes no Conselho. 
§ 4.º Os assuntos gerais será o momento em que haverá 
manifestações e informações de interesse do Conselho trazido pelos 
Conselheiros e Presidente, sem caráter deliberativo. 
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro (a), com a aprovação do 
Plenário, poderá requerer e justificar ao Presidente a inclusão de matéria 
nova e declaradamente de urgência na Sessão em curso. 
 
CAPÍTULO III 
DAS REGRAS DE PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES 
PLENÁRIAS 
SEÇÃO I 
Das Deliberações e Relatos de Processo 
Art. 52. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos 
Conselheiros presentes, com exceção das disposições abaixo, cuja 
aprovação dependerá de voto de maioria absoluta: 
I - 
alteração do Regimento do Conselho; 
II - 
exoneração de Conselheiro a pedido de outro Conselheiro; 
III - 
revisão de decisões ou pareceres anteriormente aprovados pelo 
Plenário. 
Art. 53. Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultada a 
palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por 05 (cinco) minutos, 
prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos a juízo do Presidente. 
Parágrafo Único. Esgotadas as arguições, será dada ao relator a 
palavra para respondê-las. 
Art. 54. O Conselheiro está impedido de discutir e votar no processo: 
I - 
de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau; 
II - 
de interesse da empresa em que seja diretor, administrador, 
sócio ou membro do conselho. 
Art. 55. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo 
será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a 
apresentar, por escrito, seu voto na sessão seguinte. 
Parágrafo Único. O pedido de vista interromperá automaticamente a 
discussão. 
 
SEÇÃO II 
Dos Debates e Discursos 
Art. 56. O debate de qualquer matéria será por lista de inscritos 
coordenados pela Presidência. 
§ 1.° A ordem de reconhecimento das intervenções é determinada pela 
Presidência, de acordo com a ordem de inscrição ou com o critério que 
julgar pertinente para a melhor sequência do debate. 
§ 2.° Durante o intervalo dos discursos do debate regular, os 
Conselheiros poderão manifestar à Mesa Diretora, por questões e/ou 
moções. 
Art. 57. A Consulta Informal será dedicada ao debate de um tema 
específico, com a moderação suspensa por tempo determinado. 
§ 1.º Tal modalidade de debate deverá permitir maior dinamismo e 
objetividade para a discussão de pontos específicos da agenda ou de 
documentos. 
§ 2.º A adoção de uma consulta informal necessita aprovação de 
moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso VI. 
Art. 58. O debate não moderado ocorrerá com a suspensão da 
moderação por tempo determinado. 
Parágrafo único. A adoção de um debate não moderado necessita 
aprovação de moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso V. 
 
SEÇÃO III 
Das Questões 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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