DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021 7 V - requerer ao presidente, diligências internas e externas; VI - apresentar, por escrito, declaração de voto em separado; VII - suscitar impedimentos e suspeições. Art. 38. Além dos decorrentes de lei, deste Regimento e dos próprios à função, são ainda deveres dos (as) Conselheiros (as) em efetivo exercício: I - comparecer às sessões do Conselho, das Câmaras Setoriais e das comissões temporárias às quais pertençam e àquelas para as quais forem convidados; II - permanecer no Pleno no decurso das sessões, retirando-se só em caso de justificada necessidade, para não prejudicar o quórum; III - encaminhar e justificar, por escrito e com o fim de comprovar a data de sua solicitação, prévio pedido de licença quando tiverem de se ausentar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos dos trabalhos do Conselho, renovando-o, a cada 30 (trinta) dias, sempre que a licença precisar ser prolongada por mais tempo; IV - concluir e devolver, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante solicitação expressa e justificada por escrito, os expedientes que lhes forem distribuídos, excetuando-se os casos de urgência; V - colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho; VI - declarar-se impedido ou dar-se por suspeito em relação ao expediente em análise, justificando a sua atitude; VII - representar o Conselho em cumprimento de delegação do Presidente; VIII - desempenhar as suas funções consoante os princípios e normas da Administração Pública; IX - defender a soberania, a independência, o prestígio e o bom nome do Conselho. Art. 39. O desempenho das funções de Conselheiro terá prioridade sobre outras funções que eventualmente os designados exerçam no serviço público estadual. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS, FALTAS E VACÂNCIAS Art. 40. O Conselheiro poderá obter licença: I - para tratamento de saúde; II - para afastamento, no desempenho de missão oficial ou férias; III - para tratar de interesses particulares. Parágrafo Único. Quando o afastamento for superior a 60 (sessenta) dias, a Presidência do Conselho providenciará a designação do suplente, enquanto durar a licença. Art. 41. O (a) Conselheiro (a) em gozo de licença não poderá participar das sessões do Pleno, das Câmaras Setoriais ou de Comissões Temporárias, nem ser designado para qualquer outra atividade do Conselho, inclusive representação externa por delegação da Presidência. Art. 42. O (a) Suplente em exercício também substituirá o titular nas Câmaras e Comissões à qual este pertencer. Art. 43. O Conselheiro que não puder comparecer à sessão deverá comunicar o impedimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Considera-se justificável a falta do (a) Conselheiro (a) à sessão, quando motivada: a) por doença do (a) Conselheiro (a) ou de pessoa de sua família; b) por afastamento do Estado, a serviço público ou particular, desde que não exceda a 30 (trinta) dias; c) por falecimento de pessoa da família; d) por qualquer outro motivo julgado aceitável, a juízo do Conselho. Art. 44. Ocorrendo vaga de Conselheiro titular e/ou suplente representante do poder público, em virtude de perda do mandato, exoneração ou falecimento, será indicado pelo ente participante uma nova lista tríplice ao Presidente do Conselho para essa vaga. Parágrafo único. Recebendo a lista de indicados, o Presidente do COPHAM e Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, fará o devido encaminhamento para os procedimentos visando à substituição pelo Governador do Estado, nos termos deste regimento. TÍTULO VI DAS SESSÕES PLENÁRIAS CAPÍTULO I DA VOTAÇÃO E DO QUORUM Art. 45. A votação sempre será aberta, sendo aprovada por maioria simples, salvo quando este Regimento Interno dispuser ao contrário. Art. 46. O Conselho inicia e delibera com a presença de maioria simples de seus membros, sujeita verificação do quorum ao início de cada sessão, informado ao Plenário. CAPÍTULO II DA PAUTA E DA ORDEM DO DIA Art. 47. Por ocasião da convocação, será distribuída antecipadamente aos Conselheiros a pauta da reunião e, antes de cada sessão, a respectiva ordem do dia. Art. 48. Aberta a sessão, proceder-se-á a Pauta da Reunião Plenária. Art. 49. No expediente de cada Reunião Plenária Ordinária, o Presidente tornará pública a distribuição às Câmaras dos novos processos e dos trabalhos às Comissões, os quais entrarão em pauta a partir da reunião seguinte, salvo os casos de urgência, a critério do Presidente ou em virtude de resolução do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro. Art. 50. O Plenário deliberará a respeito de pareceres, indicações ou propostas apresentadas por escrito, da forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1.° Os presidentes das Câmaras e das Comissões distribuirão os processos a relatores, depois de devidamente ordenados e informados pelas respectivas secretarias, mediante ordem sequencial. § 2.° Os pareceres indicarão o número dos processos e serão precedidos de ementa da matéria versada. SEÇÃO I Da Pauta das Sessões Art. 51. A pauta das Sessões constará de expediente, seguido das proposições, passando-se, então, à ordem do dia e, por fim, a assuntos gerais. § 1.º O expediente é composto pela ciência e aprovação das atas de sessões anteriores; comunicação e registro de fatos ou comentários sobre assuntos de natureza geral, ocorridas fora das sessões; e distribuição dos novos processos às Câmaras e dos trabalhos às Comissões. § 2.º As proposições serão apresentadas pelos Conselheiros ou pela Diretoria sobre assuntos de interesse do COPHAM, mas não relacionadas à aprovação de processos em trâmite, visando deliberação do plenário. § 3.º A ordem do dia, previamente comunicada ao Plenário, compreenderá apresentação das deliberações das Câmaras Setoriais, discussão e votação da matéria nela incluída previamente, sendo composta somente por processos existentes no Conselho. § 4.º Os assuntos gerais será o momento em que haverá manifestações e informações de interesse do Conselho trazido pelos Conselheiros e Presidente, sem caráter deliberativo. Parágrafo único. Qualquer Conselheiro (a), com a aprovação do Plenário, poderá requerer e justificar ao Presidente a inclusão de matéria nova e declaradamente de urgência na Sessão em curso. CAPÍTULO III DAS REGRAS DE PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES PLENÁRIAS SEÇÃO I Das Deliberações e Relatos de Processo Art. 52. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, com exceção das disposições abaixo, cuja aprovação dependerá de voto de maioria absoluta: I - alteração do Regimento do Conselho; II - exoneração de Conselheiro a pedido de outro Conselheiro; III - revisão de decisões ou pareceres anteriormente aprovados pelo Plenário. Art. 53. Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultada a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos a juízo do Presidente. Parágrafo Único. Esgotadas as arguições, será dada ao relator a palavra para respondê-las. Art. 54. O Conselheiro está impedido de discutir e votar no processo: I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau; II - de interesse da empresa em que seja diretor, administrador, sócio ou membro do conselho. Art. 55. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, por escrito, seu voto na sessão seguinte. Parágrafo Único. O pedido de vista interromperá automaticamente a discussão. SEÇÃO II Dos Debates e Discursos Art. 56. O debate de qualquer matéria será por lista de inscritos coordenados pela Presidência. § 1.° A ordem de reconhecimento das intervenções é determinada pela Presidência, de acordo com a ordem de inscrição ou com o critério que julgar pertinente para a melhor sequência do debate. § 2.° Durante o intervalo dos discursos do debate regular, os Conselheiros poderão manifestar à Mesa Diretora, por questões e/ou moções. Art. 57. A Consulta Informal será dedicada ao debate de um tema específico, com a moderação suspensa por tempo determinado. § 1.º Tal modalidade de debate deverá permitir maior dinamismo e objetividade para a discussão de pontos específicos da agenda ou de documentos. § 2.º A adoção de uma consulta informal necessita aprovação de moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso VI. Art. 58. O debate não moderado ocorrerá com a suspensão da moderação por tempo determinado. Parágrafo único. A adoção de um debate não moderado necessita aprovação de moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso V. SEÇÃO III Das Questões VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar