DOEAM 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021
6
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa dentre servidores
efetivos, e exercida de forma graciosa.
Art. 21. Compete ao (à) Secretário (a) Geral:
I -
dirigir, fiscalizar, orientar e fazer executar serviços administrativos
e técnicos;
II -
auxiliar o Presidente e os Conselheiros em todas as atividades
do Conselho;
III -
providenciar o encaminhamento da pauta e de cópia da ata da
sessão anterior aos Conselheiros com oito (08) dias de antecedência da
sessão seguinte;
IV -
organizar a pasta das reuniões e a respectiva agenda dos
trabalhos, ordenando a pauta e os processos a serem submetidos ao
Conselho;
V -
comparecer às sessões plenárias e elaborar as atas das
respectivas sessões (ou designar funcionários para fazê-lo) e submetê-las
à apreciação do Conselho na sessão seguinte imediata;
VI -
preparar os processos e encaminhá-los ao Presidente;
VII - autorizar a devolução de documentos e fornecer certidões
visadas pelo Presidente;
VIII - tomar providências administrativas determinadas pelo Presidente
para a convocação, instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;
IX -
ter sob sua gerência o expediente, protocolo geral, contabilidade
e arquivo;
X -
solicitar ao Presidente os funcionários ou recursos que se fizerem
necessários;
XI -
apresentar ao Presidente relatório anual dos serviços do (a)
Secretário (a) e do Conselho;
XII - publicar os atos de convocação do COPHAM e expedir os Ofícios
Circulares de convocação dos Conselheiros para assinatura do Presidente;
XIII - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções.
TÍTULO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS E COMISSÕES
Art. 22. As Câmaras Setoriais e Comissões serão constituídas e
presididas pelos Conselheiros, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo Único. Os representantes de entes culturais, artísticos e de
patrimônio histórico, tanto os públicos quanto os privados, serão
convocados quando considerado necessário pelos Conselheiros das
Câmaras Setoriais e Comissões, em caráter de consulta ou de assessoria,
sem direito a voto.
Art. 23. A designação dos integrantes para as Câmaras e Comissões
será por meio de Portaria do Presidente e vigorará durante o mandato dos
Conselheiros do COPHAM.
Parágrafo Único. Por proposta de metade mais um do plenário do
Conselho, a Presidência deste poderá criar uma subcomissão para atender
finalidades específicas, com nomeação registrada na própria ata.
Art. 24. Cada Câmara, Comissão ou Subcomissão elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente, quando cabível.
Art. 25. As Câmaras, Comissões e Subcomissões reúnem-se com a
maioria de seus membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao seu
Presidente, além de voto ordinário, o de desempate.
Art. 26. É facultado aos Conselheiros participarem dos trabalhos de
Câmara, Comissões e Subcomissões a que não pertençam, mas sem
direito a voto, salvo designação do seu Presidente, em caráter de
substituição temporária.
CAPÍTULO I
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 27. Competem as Câmaras Setoriais fornecer subsídios para a
definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores, bem
como a tomada de decisão em temas transversais e emergenciais
relacionados à área pertinente e apresentar as diretrizes dos setores
representados no Conselho, para aprovação do Plenário.
Parágrafo
Único.
As
Câmaras
Setoriais
devem
se
reunir
quadrimestralmente em plenária para apresentação de relatório de
atividades executadas.
Art. 28. São atribuições administrativas das Câmaras:
I -
apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles
emitir parecer e deliberação, a qual será levada a Plenário;
II -
responder as consultas que lhes forem encaminhadas pelo
Presidente do Conselho;
III -
examinar os relatórios relacionados às suas áreas afins,
sugerindo as providências cabíveis;
IV -
tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao
Plenário e ao Presidente da Câmara;
V -
promover a instrução dos processos e fazer cumprir as
diligências determinadas pelo Plenário.
Art. 29. Das deliberações das Câmaras caberá recurso para o
Plenário, a requerimento da parte diretamente interessada, dirigida ao
Presidente, interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação.
§ 1.º O recurso deve indicar a legislação não observada na decisão
recorrida ou fato novo que, se conhecido, poderia ter levado o Plenário a
adotar decisão diferente.
§ 2.º A decisão do Plenário considera-se final.
Art. 30. Ultrapassado o prazo sem o recurso a que se refere o artigo
29, cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, formulado pela
parte interessada ou por Conselheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Somente poderão ser alegadas questões não
observadas, sendo vedada a análise de fato novo.
Art. 31. Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Estado
de Cultura e Economia Criativa prestarão a assistência que lhes for
solicitada pelo Presidente da COPHAM, provocado pelos presidentes das
Câmaras.
Parágrafo único. São prioridades as consultas em matéria de
aplicação e interpretação das normas jurídicas para orientação dos
trabalhos do Conselho, as quais serão encaminhadas pelo Presidente a um
assessor jurídico de Legislação e Normas.
Art. 32. O Conselho será composto das seguintes Câmaras Setoriais,
as quais se reunirão ordinariamente até o limite 08 (oito) sessões mensais:
I -
Câmara do Patrimônio Histórico e Material;
II -
Câmara do Patrimônio Artístico e Imaterial;
III -
Câmara do Patrimônio Natural e Paisagístico.
Parágrafo único. Sempre que houver conveniência, podem ser
realizadas reuniões conjuntas de Câmaras, que serão presididas pelo
Presidente do Conselho.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 33. O Conselho, por iniciativa de seu Presidente ou por proposição
de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, poderá constituir Comissões
Temporárias para:
I -
tratar de assunto técnico específico ou matéria relevante;
II -
desempenho de tarefas determinadas.
§ 1.º A composição dessas Comissões, devem observar a natureza
técnica da matéria e ainda, preferencialmente, a pertinência e a afinidade
dos conselheiros conforme a entidade que representam.
§ 2.º As Comissões poderão ser auxiliadas por assessores
especializados em assuntos técnicos e administrativos, especialmente
solicitadas pelo Conselho ou pela própria Comissão para esse fim.
§ 3.º Caso necessário, as Comissões poderão solicitar prorrogação do
tempo de duração e/ou aumento no número de componentes.
§ 4.º Tais Comissões estarão automaticamente dissolvidas quando
concluída a respectiva tarefa ou matéria de estudo.
Art. 34. As Comissões Temporárias compõem-se de, no mínimo, três
integrantes.
§ 1.º Cada Comissão escolherá seu Presidente.
§ 2.º Integrantes de uma Comissão não podem integrar outra em
caráter efetivo.
§ 3.º Sempre que houver conveniência ou necessidade, as Comissões
podem realizar reuniões conjuntas, sob a presidência da mais antiga.
§ 4.º Qualquer Conselheiro pode participar, sem direito de voto, dos
trabalhos de Comissão que não seja a sua.
§ 5.º Podem ser convidados a comparecer às reuniões, especialistas,
autoridades, Conselheiros Suplentes ou pessoas a critério do Presidente
da Comissão, sem direito ao voto.
TÍTULO V
DOS OS(AS) CONSELHEIROS(AS)
CAPÍTULO I
DO MANDATO E EXONERAÇÃO
Art. 35. Os (as) Conselheiros (as) do COPHAM e seus respectivos
Suplentes terão um mandato de 02 (dois) anos e o seu exercício, na
titularidade, será considerado função prioritária e de relevante interesse
público.
§ 1.º É permitida a recondução do membro para um mandato
consecutivo.
§ 2.º O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou
efetivo das funções do Conselho, ficará automaticamente sujeito às normas
deste Regimento.
Art. 36. O Conselheiro será exonerado antes do fim do mandato:
I -
por renúncia;
II -
por deixar de comparecer a mais de 03 (três) sessões ordinárias
seguidas, sem justificativa escrita devidamente aceita pelo Plenário;
III -
por fixar residência fora do Estado do Amazonas;
IV -
por retenção contumaz de processos a juízo do Plenário;
V -
por decisão do Plenário, a pedido justificado de outro Conselheiro
encaminhado ao Presidente do Conselho, após o devido processo legal.
Parágrafo Único. Qualquer membro do plenário poderá receber voto
de censura, advertência ou perca de seu mandato, por conduta inadequada
a Plenária ou aos seus pares.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 37. Além dos decorrentes de lei, deste Regimento e dos próprios à
função, são ainda direitos dos (as) Conselheiros (as) em exercício:
I -
tomar parte nas atividades do Conselho, relatar processos e
expedientes, exarar parecer, elaborar informações, intervir nos debates de
quaisquer de suas instâncias e apresentar proposições;
II -
participar, como Conselheiro (a) convidado (a) e sem direito a
voto, dos trabalhos das Câmaras Setoriais e das comissões temporárias às
quais não pertençam;
III -
votar e ser votado para os cargos do Conselho, Câmaras
Setoriais e Comissões Temporárias, se não houver impedimento;
IV -
solicitar vista de processos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar