PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021 8 em virtude de resolução do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro. Art. 50. O Plenário deliberará a respeito de pareceres, indicações ou propostas apresentadas por escrito, da forma estabelecida neste Regimento Interno. § 1.° Os presidentes das Câmaras e das Comissões distribuirão os processos a relatores, depois de devidamente ordenados e informados pelas respectivas secretarias, mediante ordem sequencial. § 2.° Os pareceres indicarão o número dos processos e serão precedidos de ementa da matéria versada. SEÇÃO I Da Pauta das Sessões Art. 51. A pauta das Sessões constará de expediente, seguido das proposições, passando-se, então, à ordem do dia e, por fim, a assuntos gerais. § 1.º O expediente é composto pela ciência e aprovação das atas de sessões anteriores; comunicação e registro de fatos ou comentários sobre assuntos de natureza geral, ocorridas fora das sessões; e distribuição dos novos processos às Câmaras e dos trabalhos às Comissões. § 2.º As proposições serão apresentadas pelos Conselheiros ou pela Diretoria sobre assuntos de interesse do COPHAM, mas não relacionadas à aprovação de processos em trâmite, visando deliberação do plenário. § 3.º A ordem do dia, previamente comunicada ao Plenário, compreenderá apresentação das deliberações das Câmaras Setoriais, discussão e votação da matéria nela incluída previamente, sendo composta somente por processos existentes no Conselho. § 4.º Os assuntos gerais será o momento em que haverá manifestações e informações de interesse do Conselho trazido pelos Conselheiros e Presidente, sem caráter deliberativo. Parágrafo único. Qualquer Conselheiro (a), com a aprovação do Plenário, poderá requerer e justificar ao Presidente a inclusão de matéria nova e declaradamente de urgência na Sessão em curso. CAPÍTULO III DAS REGRAS DE PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES PLENÁRIAS SEÇÃO I Das Deliberações e Relatos de Processo Art. 52. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, com exceção das disposições abaixo, cuja aprovação dependerá de voto de maioria absoluta: I - alteração do Regimento do Conselho; II - exoneração de Conselheiro a pedido de outro Conselheiro; III - revisão de decisões ou pareceres anteriormente aprovados pelo Plenário. Art. 53. Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultada a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos a juízo do Presidente. Parágrafo Único. Esgotadas as arguições, será dada ao relator a palavra para respondê-las. Art. 54. O Conselheiro está impedido de discutir e votar no processo: I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau; II - de interesse da empresa em que seja diretor, administrador, sócio ou membro do conselho. Art. 55. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, por escrito, seu voto na sessão seguinte. Parágrafo Único. O pedido de vista interromperá automaticamente a discussão. SEÇÃO II Dos Debates e Discursos Art. 56. O debate de qualquer matéria será por lista de inscritos coordenados pela Presidência. § 1.° A ordem de reconhecimento das intervenções é determinada pela Presidência, de acordo com a ordem de inscrição ou com o critério que julgar pertinente para a melhor sequência do debate. § 2.° Durante o intervalo dos discursos do debate regular, os Conselheiros poderão manifestar à Mesa Diretora, por questões e/ou moções. Art. 57. A Consulta Informal será dedicada ao debate de um tema específico, com a moderação suspensa por tempo determinado. § 1.º Tal modalidade de debate deverá permitir maior dinamismo e objetividade para a discussão de pontos específicos da agenda ou de documentos. § 2.º A adoção de uma consulta informal necessita aprovação de moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso VI. Art. 58. O debate não moderado ocorrerá com a suspensão da moderação por tempo determinado. Parágrafo único. A adoção de um debate não moderado necessita aprovação de moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso V. SEÇÃO III Das Questões Art. 59. O levantamento de questões se define por item, ponto ou problema de caráter pessoal ou de um tópico em discussão detectado por um Conselheiro, a partir do qual se manifestará junto a Mesa Diretora. Art. 60. Os Conselheiros podem se dirigir à Presidência através dos seguintes tipos de questões, enumeradas, em ordem de procedência: I - Questão de privilégio pessoal - A qualquer momento durante o debate regular, pode-se levantar questão de privilégio pessoal para manifestar uma situação de desconforto pela qual estejam passando; II - Questão de ordem - Entre os discursos, no debate regular, pode-se levantar questão de ordenamento da reunião, caso percebam que alguma regra não está sendo seguida pela Mesa Diretora; III - Questão de informação, esclarecimento ou encaminhamento - Entre os discursos, no debate regular, os Conselheiros podem levantar uma questão de informação, esclarecimento para em caso de dúvidas quanto às regras, ao curso e ao tema do debate ou de sugestão de encaminhamento de condução dos trabalhos ou solução de algum problema relacionado à questão em pauta. SEÇÃO IV Das Moções Art. 61. O pedido de moção se define por uma proposta, em uma Reunião Plenária, sobre o estudo de uma questão ou a propósito de incidente que ali ocorra. Art. 62. Os Conselheiros podem, através de moções, alterar a modalidade do debate ou adicionar conteúdo a ele, podendo ser proposta durante o debate regular, entre os discursos. Parágrafo Único. Questões têm precedência sobre moções. As moções propostas serão julgadas peta Mesa Diretora podendo esta considerar uma moção como fora da ordem. Art. 63. Os tipos de moções estabelecidas em ordem de precedência são: I - Moção para introdução de proposta de documento, acordo, declaração ou comunicado conjunto - São documentos oficiais ou com informações relevantes que podem ser aprovados durante uma Reunião Plenária, sendo que esta moção deverá ser aprovada por maioria simples e seguida da leitura do documento por um de seus signatários; II - Moção para mudança de tópico - Muda o tópico em discussão. Exige maioria qualificada (2/3+1 das representações) para aprovação; III - Moção para adiamento da sessão - Uma moção para adiamento da sessão será posta em ordem apenas próximo aos horários estabelecidos para o término das sessões. A aprovação de uma moção para adiamento da sessão interrompe o debate, sendo este reiniciado no horário previsto da próxima sessão. O adiamento da sessão final concluirá o encontro. Exige maioria qualificada para aprovação; IV - Moção para encerramento do debate - Uma moção para o encerramento do debate, se aprovada, encerra o debate em determinado documento, iniciando o processo de votação simplificada do mesmo. Exige maioria qualificada para aprovação; V - Moção para debate não moderado - Suspende a moderação por tempo determinado. Para mover uma moção para debate não moderado o Conselheiro deverá apresentar justificativa e especificação de tempo. Exige maioria simples das representações para aprovação; VI - Moção para consulta informal - Suspende a moderação formal por tempo determinado. Para mover uma moção para consulta informal o representante deverá apresentar o assunto da consulta e especificação de tempo. Exige maioria simples das representações para aprovação; VII - Moção para divisão da questão - Essa moção será aceita apenas após o encerramento do debate em determinado documento, não aprovação por votação simplificada e finalização, da consulta informal extraordinária acerca do mesmo. Ela divide a proposta em dois ou mais trechos, para que sejam votados separadamente. Caso duas ou mais propostas de divisão de questão sejam apresentadas, a mais rígida - dividindo o documento em mais partes - será a primeira a ser votada. Caso duas ou mais propostas dividam o documento no mesmo número de partes, elas serão votadas em ordem de precedência. Exige maioria simples das representações para aprovação; VIII - Moção para votação por chamada - Caso seja movida uma moção para votação por chamada, que é aceita automaticamente, a votação se realizará por ordem alfabética. Cada representante deve, após reconhecimento da mesa, declarar seu voto. SEÇÃO V Dos Documentos Art. 64. Durante a Reunião Plenária, os Conselheiros podem preparar e apresentar documentos que acrescentem algum conteúdo ao debate na forma de documentos de trabalho, sendo que estes não necessitam de formatação específica. § 1.º A proposta para inclusão deve ser enviada à Mesa Diretora para aprovação contendo, no mínimo de 06 (seis) signatários solicitantes. § 2.º Serão aceitas as indicações como documentos de trabalho: Rascunhos de acordo, declaração ou comunicado conjunto, dentre outros. § 3.º Sem necessidade de moção, os documentos devem ser submetidos à mesa para aprovação e, em seguida, disponibilizados aos outros representantes. § 4.º Após a aprovação da Mesa Diretora, será aceita a “moção para introdução de proposta de documento" (conforme o artigo 63, inciso I) e encaminhada para a leitura por 01 (um) de seus signatários para o restante dos representantes para ser considerada “em ordem”. #E.G.B#43692#8#44879/> Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#43700#8#44887> EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Termo de Contrato nº 020/2021-SEINFRA. Data da Assinatura: 03.05.2021. Partes: O Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, e a empresa ENGEPRO ENGENHARIA E PROJETOS LTDA-EPP. Objeto: Obras e serviços de engenharia para recuperação de espaços urbanos da zona norte de Manaus/AM, localizados nos bairros cidade nova e nova cidade. Vigência: 240 (duzentos e quarenta) dias corridos. Valor: R$ 2.452.112,44 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e doze reais e quarenta e quatro centavos). Unidade Orçamentária: 25101; Programa de Trabalho: 15.451.3300.1276.0011; Fonte de Recurso: 02757130; Natureza da Despesa: 44905117; tendo sido emitida, em 30/04/2021 a Nota de Empenho nº 2021NE0000415. Processo Administrativo nº 01.01.025101.00005058.2020-SEINFRA. Manaus, 10 de maio de 2021. CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#43700#8#44887/> Protocolo 43700 <#E.G.B#43671#8#44857> LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA Nº 251/2001 A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA., torna público que recebeu do IPAAM, a Licença Ambiental Única - LAU n.º 251/2001, que autoriza a Perfuração do Poço Tubular para Captação de Água Subterrânea, localizada na Rua Vinte e Quatro de Agosto, esquina com a Rua Rui Albuquerque, s/n°, Bairro Santa Luzia, nas coordenadas geográficas: 03º53´38,55’’S e 59º05´47,51’’W, no Município de Nova Olinda do Norte-AM, para Perfuração de Poço Tubular, com validade de 180 Dias. CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#43671#8#44857/> Protocolo 43671 <#E.G.B#43672#8#44858> LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA Nº 051/2021 A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA., torna público que recebeu do IPAAM, a Licença Ambiental Única - LAU n.º 051/2021, que autoriza a Revitalização e Urbanização do Passeio Público no Entorno do Mundo Novo, Município de Manaus/AM, em uma área Protocolo 43692 § 5.º Somente poderá ser votado após a aprovação da “moção para enceramento do debate” (conforme o artigo 63, inciso IV). Art. 65. Pode-se produzir e aprovar todos os tipos de documentos, desde que contenham ao menos 01 (uma) assinatura identificada em seu bojo, sem limitação de quantidade. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa manterá o funcionamento da estrutura administrativa de apoio do COPHAM. Art. 67. O Presidente do Conselho organizará o quadro de funcionários do Conselho, para os devidos fins, em até 30 (trinta) dias depois da publicação deste Regimento, providenciando a adaptação dos serviços administrativos conforme a atual estrutura. Art. 68. A progressiva implantação de serviços e seções que compõem a Secretaria Geral do Conselho se fará à medida que for determinada pela conveniência dos trabalhos a critério do Presidente. Art. 69. Até a eleição do vice-presidente, esse cargo será ocupado interinamente pelo membro mais idoso do Conselho. Art. 70. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo Conselho, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros e mediante proposta fundamentada de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros ou de seu Presidente. Art. 71. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Conselho, fazendo-se constar da ata o inteiro teor das deliberações assim tomadas. Art. 72. Este Regimento Interno, depois de aprovado no mínimo pela maioria absoluta dos membros do Conselho, será parte integrante da ata da reunião em que foi aprovada, constará de resolução específica e entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho, tendo sua eficácia com a publicação no Diário Oficial do Estado. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar