DOEAM 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021
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em virtude de resolução do Plenário, a requerimento de qualquer 
Conselheiro. 
Art. 50. O Plenário deliberará a respeito de pareceres, indicações ou 
propostas apresentadas por escrito, da forma estabelecida neste 
Regimento Interno. 
§ 1.° Os presidentes das Câmaras e das Comissões distribuirão os 
processos a relatores, depois de devidamente ordenados e informados 
pelas respectivas secretarias, mediante ordem sequencial. 
§ 2.° Os pareceres indicarão o número dos processos e serão 
precedidos de ementa da matéria versada. 
 
SEÇÃO I 
Da Pauta das Sessões 
Art. 51. A pauta das Sessões constará de expediente, seguido das 
proposições, passando-se, então, à ordem do dia e, por fim, a assuntos 
gerais. 
§ 1.º O expediente é composto pela ciência e aprovação das atas de 
sessões anteriores; comunicação e registro de fatos ou comentários sobre 
assuntos de natureza geral, ocorridas fora das sessões; e distribuição dos 
novos processos às Câmaras e dos trabalhos às Comissões. 
§ 2.º As proposições serão apresentadas pelos Conselheiros ou pela 
Diretoria sobre assuntos de interesse do COPHAM, mas não relacionadas 
à aprovação de processos em trâmite, visando deliberação do plenário. 
§ 3.º A ordem do dia, previamente comunicada ao Plenário, 
compreenderá apresentação das deliberações das Câmaras Setoriais, 
discussão e votação da matéria nela incluída previamente, sendo composta 
somente por processos existentes no Conselho. 
§ 4.º Os assuntos gerais será o momento em que haverá 
manifestações e informações de interesse do Conselho trazido pelos 
Conselheiros e Presidente, sem caráter deliberativo. 
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro (a), com a aprovação do 
Plenário, poderá requerer e justificar ao Presidente a inclusão de matéria 
nova e declaradamente de urgência na Sessão em curso. 
 
CAPÍTULO III 
DAS REGRAS DE PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES 
PLENÁRIAS 
SEÇÃO I 
Das Deliberações e Relatos de Processo 
Art. 52. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos 
Conselheiros presentes, com exceção das disposições abaixo, cuja 
aprovação dependerá de voto de maioria absoluta: 
I - 
alteração do Regimento do Conselho; 
II - 
exoneração de Conselheiro a pedido de outro Conselheiro; 
III - 
revisão de decisões ou pareceres anteriormente aprovados pelo 
Plenário. 
Art. 53. Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultada a 
palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por 05 (cinco) minutos, 
prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos a juízo do Presidente. 
Parágrafo Único. Esgotadas as arguições, será dada ao relator a 
palavra para respondê-las. 
Art. 54. O Conselheiro está impedido de discutir e votar no processo: 
I - 
de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau; 
II - 
de interesse da empresa em que seja diretor, administrador, 
sócio ou membro do conselho. 
Art. 55. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo 
será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a 
apresentar, por escrito, seu voto na sessão seguinte. 
Parágrafo Único. O pedido de vista interromperá automaticamente a 
discussão. 
 
SEÇÃO II 
Dos Debates e Discursos 
Art. 56. O debate de qualquer matéria será por lista de inscritos 
coordenados pela Presidência. 
§ 1.° A ordem de reconhecimento das intervenções é determinada pela 
Presidência, de acordo com a ordem de inscrição ou com o critério que 
julgar pertinente para a melhor sequência do debate. 
§ 2.° Durante o intervalo dos discursos do debate regular, os 
Conselheiros poderão manifestar à Mesa Diretora, por questões e/ou 
moções. 
Art. 57. A Consulta Informal será dedicada ao debate de um tema 
específico, com a moderação suspensa por tempo determinado. 
§ 1.º Tal modalidade de debate deverá permitir maior dinamismo e 
objetividade para a discussão de pontos específicos da agenda ou de 
documentos. 
§ 2.º A adoção de uma consulta informal necessita aprovação de 
moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso VI. 
Art. 58. O debate não moderado ocorrerá com a suspensão da 
moderação por tempo determinado. 
Parágrafo único. A adoção de um debate não moderado necessita 
aprovação de moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso V. 
 
SEÇÃO III 
Das Questões 
Art. 59. O levantamento de questões se define por item, ponto ou 
problema de caráter pessoal ou de um tópico em discussão detectado por 
um Conselheiro, a partir do qual se manifestará junto a Mesa Diretora. 
Art. 60. Os Conselheiros podem se dirigir à Presidência através dos 
seguintes tipos de questões, enumeradas, em ordem de procedência: 
I - 
Questão de privilégio pessoal - A qualquer momento durante o 
debate regular, pode-se levantar questão de privilégio pessoal para 
manifestar uma situação de desconforto pela qual estejam passando; 
II - 
Questão de ordem - Entre os discursos, no debate regular, 
pode-se levantar questão de ordenamento da reunião, caso percebam que 
alguma regra não está sendo seguida pela Mesa Diretora; 
III - 
Questão de informação, esclarecimento ou encaminhamento 
- Entre os discursos, no debate regular, os Conselheiros podem levantar 
uma questão de informação, esclarecimento para em caso de dúvidas 
quanto às regras, ao curso e ao tema do debate ou de sugestão de 
encaminhamento de condução dos trabalhos ou solução de algum 
problema relacionado à questão em pauta. 
 
SEÇÃO IV 
Das Moções 
Art. 61. O pedido de moção se define por uma proposta, em uma 
Reunião Plenária, sobre o estudo de uma questão ou a propósito de 
incidente que ali ocorra. 
Art. 62. Os Conselheiros podem, através de moções, alterar a 
modalidade do debate ou adicionar conteúdo a ele, podendo ser proposta 
durante o debate regular, entre os discursos. 
Parágrafo Único. Questões têm precedência sobre moções. As 
moções propostas serão julgadas peta Mesa Diretora podendo esta 
considerar uma moção como fora da ordem. 
Art. 63. Os tipos de moções estabelecidas em ordem de precedência 
são: 
I - 
Moção para introdução de proposta de documento, acordo, 
declaração ou comunicado conjunto - São documentos oficiais ou com 
informações relevantes que podem ser aprovados durante uma Reunião 
Plenária, sendo que esta moção deverá ser aprovada por maioria simples e 
seguida da leitura do documento por um de seus signatários; 
II - 
Moção para mudança de tópico - Muda o tópico em discussão. 
Exige maioria qualificada (2/3+1 das representações) para aprovação; 
III - 
Moção para adiamento da sessão - Uma moção para 
adiamento da sessão será posta em ordem apenas próximo aos horários 
estabelecidos para o término das sessões. A aprovação de uma moção 
para adiamento da sessão interrompe o debate, sendo este reiniciado no 
horário previsto da próxima sessão. O adiamento da sessão final concluirá 
o encontro. Exige maioria qualificada para aprovação; 
IV - 
Moção para encerramento do debate - Uma moção para o 
encerramento do debate, se aprovada, encerra o debate em determinado 
documento, iniciando o processo de votação simplificada do mesmo. Exige 
maioria qualificada para aprovação; 
V - 
Moção para debate não moderado - Suspende a moderação 
por tempo determinado. Para mover uma moção para debate não 
moderado o Conselheiro deverá apresentar justificativa e especificação de 
tempo. Exige maioria simples das representações para aprovação; 
VI - 
Moção para consulta informal - Suspende a moderação formal 
por tempo determinado. Para mover uma moção para consulta informal o 
representante deverá apresentar o assunto da consulta e especificação de 
tempo. Exige maioria simples das representações para aprovação; 
VII - Moção para divisão da questão - Essa moção será aceita 
apenas após o encerramento do debate em determinado documento, não 
aprovação por votação simplificada e finalização, da consulta informal 
extraordinária acerca do mesmo. Ela divide a proposta em dois ou mais 
trechos, para que sejam votados separadamente. Caso duas ou mais 
propostas de divisão de questão sejam apresentadas, a mais rígida - 
dividindo o documento em mais partes - será a primeira a ser votada. Caso 
duas ou mais propostas dividam o documento no mesmo número de 
partes, elas serão votadas em ordem de precedência. Exige maioria 
simples das representações para aprovação; 
VIII - Moção para votação por chamada - Caso seja movida uma 
moção para votação por chamada, que é aceita automaticamente, a 
votação se realizará por ordem alfabética. Cada representante deve, após 
reconhecimento da mesa, declarar seu voto. 
 
SEÇÃO V 
Dos Documentos 
Art. 64. Durante a Reunião Plenária, os Conselheiros podem preparar 
e apresentar documentos que acrescentem algum conteúdo ao debate na 
forma de documentos de trabalho, sendo que estes não necessitam de 
formatação específica. 
§ 1.º A proposta para inclusão deve ser enviada à Mesa Diretora para 
aprovação contendo, no mínimo de 06 (seis) signatários solicitantes. 
§ 2.º Serão aceitas as indicações como documentos de trabalho: 
Rascunhos de acordo, declaração ou comunicado conjunto, dentre outros. 
§ 3.º Sem necessidade de moção, os documentos devem ser 
submetidos à mesa para aprovação e, em seguida, disponibilizados aos 
outros representantes. 
§ 4.º Após a aprovação da Mesa Diretora, será aceita a “moção para 
introdução de proposta de documento" (conforme o artigo 63, inciso I) e 
encaminhada para a leitura por 01 (um) de seus signatários para o restante 
dos representantes para ser considerada “em ordem”. 
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Secretaria de Estado de Infraestrutura e 
Região Metropolitana de Manaus
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EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Termo de Contrato nº 020/2021-SEINFRA. Data da Assinatura: 
03.05.2021. Partes: O Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria 
de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, e a empresa 
ENGEPRO ENGENHARIA E PROJETOS LTDA-EPP. Objeto: Obras e 
serviços de engenharia para recuperação de espaços urbanos da zona 
norte de Manaus/AM, localizados nos bairros cidade nova e nova cidade. 
Vigência: 240 (duzentos e quarenta) dias corridos. Valor: R$ 2.452.112,44 
(dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e doze reais e 
quarenta e quatro centavos). Unidade Orçamentária: 25101; Programa 
de Trabalho: 15.451.3300.1276.0011; Fonte de Recurso: 02757130; 
Natureza da Despesa: 44905117; tendo sido emitida, em 30/04/2021 
a Nota de Empenho nº 2021NE0000415. Processo Administrativo nº 
01.01.025101.00005058.2020-SEINFRA. Manaus, 10 de maio de 2021.
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
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Protocolo 43700
<#E.G.B#43671#8#44857>
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA Nº 251/2001
A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus 
- SEINFRA., torna público que recebeu do IPAAM, a Licença Ambiental 
Única - LAU n.º 251/2001, que autoriza a Perfuração do Poço Tubular 
para Captação de Água Subterrânea, localizada na Rua Vinte e Quatro de 
Agosto, esquina com a Rua Rui Albuquerque, s/n°, Bairro Santa Luzia, nas 
coordenadas geográficas: 03º53´38,55’’S e 59º05´47,51’’W, no Município de 
Nova Olinda do Norte-AM, para Perfuração de Poço Tubular, com validade 
de 180 Dias.
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#43671#8#44857/>
Protocolo 43671
<#E.G.B#43672#8#44858>
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA Nº 051/2021
A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - 
SEINFRA., torna público que recebeu do IPAAM, a Licença Ambiental Única 
- LAU n.º 051/2021, que autoriza a Revitalização e Urbanização do Passeio 
Público no Entorno do Mundo Novo, Município de Manaus/AM, em uma área 
Protocolo 43692
§ 5.º Somente poderá ser votado após a aprovação da “moção para 
enceramento do debate” (conforme o artigo 63, inciso IV). 
Art. 65. Pode-se produzir e aprovar todos os tipos de documentos, 
desde que contenham ao menos 01 (uma) assinatura identificada em seu 
bojo, sem limitação de quantidade. 
 
TÍTULO VII  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 66. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa 
manterá o funcionamento da estrutura administrativa de apoio do 
COPHAM. 
Art. 67. O Presidente do Conselho organizará o quadro de funcionários 
do Conselho, para os devidos fins, em até 30 (trinta) dias depois da 
publicação deste Regimento, providenciando a adaptação dos serviços 
administrativos conforme a atual estrutura. 
Art. 68. A progressiva implantação de serviços e seções que compõem 
a Secretaria Geral do Conselho se fará à medida que for determinada pela 
conveniência dos trabalhos a critério do Presidente. 
Art. 69. Até a eleição do vice-presidente, esse cargo será ocupado 
interinamente pelo membro mais idoso do Conselho. 
Art. 70. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo 
Conselho, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros 
e mediante proposta fundamentada de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros 
ou de seu Presidente. 
Art. 71. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo 
Presidente do Conselho, ad referendum do Conselho, fazendo-se constar 
da ata o inteiro teor das deliberações assim tomadas. 
Art. 72. Este Regimento Interno, depois de aprovado no mínimo pela 
maioria absoluta dos membros do Conselho, será parte integrante da ata 
da reunião em que foi aprovada, constará de resolução específica e entrará 
em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho, tendo sua eficácia com 
a publicação no Diário Oficial do Estado. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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