DOEAM 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021 7
V -
requerer ao presidente, diligências internas e externas;
VI -
apresentar, por escrito, declaração de voto em separado;
VII - suscitar impedimentos e suspeições.
Art. 38. Além dos decorrentes de lei, deste Regimento e dos próprios à
função, são ainda deveres dos (as) Conselheiros (as) em efetivo exercício:
I -
comparecer às sessões do Conselho, das Câmaras Setoriais e
das comissões temporárias às quais pertençam e àquelas para as quais
forem convidados;
II -
permanecer no Pleno no decurso das sessões, retirando-se só
em caso de justificada necessidade, para não prejudicar o quórum;
III -
encaminhar e justificar, por escrito e com o fim de comprovar a
data de sua solicitação, prévio pedido de licença quando tiverem de se
ausentar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos dos trabalhos do
Conselho, renovando-o, a cada 30 (trinta) dias, sempre que a licença
precisar ser prolongada por mais tempo;
IV -
concluir e devolver, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por
mais 15 (quinze) dias mediante solicitação expressa e justificada por
escrito, os expedientes que lhes forem distribuídos, excetuando-se os
casos de urgência;
V -
colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;
VI -
declarar-se impedido ou dar-se por suspeito em relação ao
expediente em análise, justificando a sua atitude;
VII - representar o Conselho em cumprimento de delegação do
Presidente;
VIII - desempenhar as suas funções consoante os princípios e normas
da Administração Pública;
IX -
defender a soberania, a independência, o prestígio e o bom
nome do Conselho.
Art. 39. O desempenho das funções de Conselheiro terá prioridade
sobre outras funções que eventualmente os designados exerçam no
serviço público estadual.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS, FALTAS E VACÂNCIAS
Art. 40. O Conselheiro poderá obter licença:
I -
para tratamento de saúde;
II -
para afastamento, no desempenho de missão oficial ou férias;
III -
para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único. Quando o afastamento for superior a 60 (sessenta)
dias, a Presidência do Conselho providenciará a designação do suplente,
enquanto durar a licença.
Art. 41. O (a) Conselheiro (a) em gozo de licença não poderá participar
das sessões do Pleno, das Câmaras Setoriais ou de Comissões
Temporárias, nem ser designado para qualquer outra atividade do
Conselho, inclusive representação externa por delegação da Presidência.
Art. 42. O (a) Suplente em exercício também substituirá o titular nas
Câmaras e Comissões à qual este pertencer.
Art. 43. O Conselheiro que não puder comparecer à sessão deverá
comunicar o impedimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
Parágrafo único. Considera-se justificável a falta do (a) Conselheiro
(a) à sessão, quando motivada:
a) por doença do (a) Conselheiro (a) ou de pessoa de sua família;
b) por afastamento do Estado, a serviço público ou particular, desde
que não exceda a 30 (trinta) dias;
c) por falecimento de pessoa da família;
d) por qualquer outro motivo julgado aceitável, a juízo do Conselho.
Art. 44. Ocorrendo vaga de Conselheiro titular e/ou suplente
representante do poder público, em virtude de perda do mandato,
exoneração ou falecimento, será indicado pelo ente participante uma nova
lista tríplice ao Presidente do Conselho para essa vaga.
Parágrafo único. Recebendo a lista de indicados, o Presidente do
COPHAM e Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, fará o
devido encaminhamento para os procedimentos visando à substituição pelo
Governador do Estado, nos termos deste regimento.
TÍTULO VI
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DA VOTAÇÃO E DO QUORUM
Art. 45. A votação sempre será aberta, sendo aprovada por maioria
simples, salvo quando este Regimento Interno dispuser ao contrário.
Art. 46. O Conselho inicia e delibera com a presença de maioria
simples de seus membros, sujeita verificação do quorum ao início de cada
sessão, informado ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA PAUTA E DA ORDEM DO DIA
Art. 47. Por ocasião da convocação, será distribuída antecipadamente
aos Conselheiros a pauta da reunião e, antes de cada sessão, a respectiva
ordem do dia.
Art. 48. Aberta a sessão, proceder-se-á a Pauta da Reunião Plenária.
Art. 49. No expediente de cada Reunião Plenária Ordinária, o
Presidente tornará pública a distribuição às Câmaras dos novos processos
e dos trabalhos às Comissões, os quais entrarão em pauta a partir da
reunião seguinte, salvo os casos de urgência, a critério do Presidente ou
em virtude de resolução do Plenário, a requerimento de qualquer
Conselheiro.
Art. 50. O Plenário deliberará a respeito de pareceres, indicações ou
propostas apresentadas por escrito, da forma estabelecida neste
Regimento Interno.
§ 1.° Os presidentes das Câmaras e das Comissões distribuirão os
processos a relatores, depois de devidamente ordenados e informados
pelas respectivas secretarias, mediante ordem sequencial.
§ 2.° Os pareceres indicarão o número dos processos e serão
precedidos de ementa da matéria versada.
SEÇÃO I
Da Pauta das Sessões
Art. 51. A pauta das Sessões constará de expediente, seguido das
proposições, passando-se, então, à ordem do dia e, por fim, a assuntos
gerais.
§ 1.º O expediente é composto pela ciência e aprovação das atas de
sessões anteriores; comunicação e registro de fatos ou comentários sobre
assuntos de natureza geral, ocorridas fora das sessões; e distribuição dos
novos processos às Câmaras e dos trabalhos às Comissões.
§ 2.º As proposições serão apresentadas pelos Conselheiros ou pela
Diretoria sobre assuntos de interesse do COPHAM, mas não relacionadas
à aprovação de processos em trâmite, visando deliberação do plenário.
§ 3.º A ordem do dia, previamente comunicada ao Plenário,
compreenderá apresentação das deliberações das Câmaras Setoriais,
discussão e votação da matéria nela incluída previamente, sendo composta
somente por processos existentes no Conselho.
§ 4.º Os assuntos gerais será o momento em que haverá
manifestações e informações de interesse do Conselho trazido pelos
Conselheiros e Presidente, sem caráter deliberativo.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro (a), com a aprovação do
Plenário, poderá requerer e justificar ao Presidente a inclusão de matéria
nova e declaradamente de urgência na Sessão em curso.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES
PLENÁRIAS
SEÇÃO I
Das Deliberações e Relatos de Processo
Art. 52. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
Conselheiros presentes, com exceção das disposições abaixo, cuja
aprovação dependerá de voto de maioria absoluta:
I -
alteração do Regimento do Conselho;
II -
exoneração de Conselheiro a pedido de outro Conselheiro;
III -
revisão de decisões ou pareceres anteriormente aprovados pelo
Plenário.
Art. 53. Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultada a
palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por 05 (cinco) minutos,
prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos a juízo do Presidente.
Parágrafo Único. Esgotadas as arguições, será dada ao relator a
palavra para respondê-las.
Art. 54. O Conselheiro está impedido de discutir e votar no processo:
I -
de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau;
II -
de interesse da empresa em que seja diretor, administrador,
sócio ou membro do conselho.
Art. 55. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo
será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a
apresentar, por escrito, seu voto na sessão seguinte.
Parágrafo Único. O pedido de vista interromperá automaticamente a
discussão.
SEÇÃO II
Dos Debates e Discursos
Art. 56. O debate de qualquer matéria será por lista de inscritos
coordenados pela Presidência.
§ 1.° A ordem de reconhecimento das intervenções é determinada pela
Presidência, de acordo com a ordem de inscrição ou com o critério que
julgar pertinente para a melhor sequência do debate.
§ 2.° Durante o intervalo dos discursos do debate regular, os
Conselheiros poderão manifestar à Mesa Diretora, por questões e/ou
moções.
Art. 57. A Consulta Informal será dedicada ao debate de um tema
específico, com a moderação suspensa por tempo determinado.
§ 1.º Tal modalidade de debate deverá permitir maior dinamismo e
objetividade para a discussão de pontos específicos da agenda ou de
documentos.
§ 2.º A adoção de uma consulta informal necessita aprovação de
moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso VI.
Art. 58. O debate não moderado ocorrerá com a suspensão da
moderação por tempo determinado.
Parágrafo único. A adoção de um debate não moderado necessita
aprovação de moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso V.
SEÇÃO III
Das Questões
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar