DOEAM 10/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 10 de maio de 2021
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em virtude de resolução do Plenário, a requerimento de qualquer
Conselheiro.
Art. 50. O Plenário deliberará a respeito de pareceres, indicações ou
propostas apresentadas por escrito, da forma estabelecida neste
Regimento Interno.
§ 1.° Os presidentes das Câmaras e das Comissões distribuirão os
processos a relatores, depois de devidamente ordenados e informados
pelas respectivas secretarias, mediante ordem sequencial.
§ 2.° Os pareceres indicarão o número dos processos e serão
precedidos de ementa da matéria versada.
SEÇÃO I
Da Pauta das Sessões
Art. 51. A pauta das Sessões constará de expediente, seguido das
proposições, passando-se, então, à ordem do dia e, por fim, a assuntos
gerais.
§ 1.º O expediente é composto pela ciência e aprovação das atas de
sessões anteriores; comunicação e registro de fatos ou comentários sobre
assuntos de natureza geral, ocorridas fora das sessões; e distribuição dos
novos processos às Câmaras e dos trabalhos às Comissões.
§ 2.º As proposições serão apresentadas pelos Conselheiros ou pela
Diretoria sobre assuntos de interesse do COPHAM, mas não relacionadas
à aprovação de processos em trâmite, visando deliberação do plenário.
§ 3.º A ordem do dia, previamente comunicada ao Plenário,
compreenderá apresentação das deliberações das Câmaras Setoriais,
discussão e votação da matéria nela incluída previamente, sendo composta
somente por processos existentes no Conselho.
§ 4.º Os assuntos gerais será o momento em que haverá
manifestações e informações de interesse do Conselho trazido pelos
Conselheiros e Presidente, sem caráter deliberativo.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro (a), com a aprovação do
Plenário, poderá requerer e justificar ao Presidente a inclusão de matéria
nova e declaradamente de urgência na Sessão em curso.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES
PLENÁRIAS
SEÇÃO I
Das Deliberações e Relatos de Processo
Art. 52. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
Conselheiros presentes, com exceção das disposições abaixo, cuja
aprovação dependerá de voto de maioria absoluta:
I -
alteração do Regimento do Conselho;
II -
exoneração de Conselheiro a pedido de outro Conselheiro;
III -
revisão de decisões ou pareceres anteriormente aprovados pelo
Plenário.
Art. 53. Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultada a
palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por 05 (cinco) minutos,
prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos a juízo do Presidente.
Parágrafo Único. Esgotadas as arguições, será dada ao relator a
palavra para respondê-las.
Art. 54. O Conselheiro está impedido de discutir e votar no processo:
I -
de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau;
II -
de interesse da empresa em que seja diretor, administrador,
sócio ou membro do conselho.
Art. 55. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo
será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a
apresentar, por escrito, seu voto na sessão seguinte.
Parágrafo Único. O pedido de vista interromperá automaticamente a
discussão.
SEÇÃO II
Dos Debates e Discursos
Art. 56. O debate de qualquer matéria será por lista de inscritos
coordenados pela Presidência.
§ 1.° A ordem de reconhecimento das intervenções é determinada pela
Presidência, de acordo com a ordem de inscrição ou com o critério que
julgar pertinente para a melhor sequência do debate.
§ 2.° Durante o intervalo dos discursos do debate regular, os
Conselheiros poderão manifestar à Mesa Diretora, por questões e/ou
moções.
Art. 57. A Consulta Informal será dedicada ao debate de um tema
específico, com a moderação suspensa por tempo determinado.
§ 1.º Tal modalidade de debate deverá permitir maior dinamismo e
objetividade para a discussão de pontos específicos da agenda ou de
documentos.
§ 2.º A adoção de uma consulta informal necessita aprovação de
moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso VI.
Art. 58. O debate não moderado ocorrerá com a suspensão da
moderação por tempo determinado.
Parágrafo único. A adoção de um debate não moderado necessita
aprovação de moção pertinente, conforme o artigo 63, inciso V.
SEÇÃO III
Das Questões
Art. 59. O levantamento de questões se define por item, ponto ou
problema de caráter pessoal ou de um tópico em discussão detectado por
um Conselheiro, a partir do qual se manifestará junto a Mesa Diretora.
Art. 60. Os Conselheiros podem se dirigir à Presidência através dos
seguintes tipos de questões, enumeradas, em ordem de procedência:
I -
Questão de privilégio pessoal - A qualquer momento durante o
debate regular, pode-se levantar questão de privilégio pessoal para
manifestar uma situação de desconforto pela qual estejam passando;
II -
Questão de ordem - Entre os discursos, no debate regular,
pode-se levantar questão de ordenamento da reunião, caso percebam que
alguma regra não está sendo seguida pela Mesa Diretora;
III -
Questão de informação, esclarecimento ou encaminhamento
- Entre os discursos, no debate regular, os Conselheiros podem levantar
uma questão de informação, esclarecimento para em caso de dúvidas
quanto às regras, ao curso e ao tema do debate ou de sugestão de
encaminhamento de condução dos trabalhos ou solução de algum
problema relacionado à questão em pauta.
SEÇÃO IV
Das Moções
Art. 61. O pedido de moção se define por uma proposta, em uma
Reunião Plenária, sobre o estudo de uma questão ou a propósito de
incidente que ali ocorra.
Art. 62. Os Conselheiros podem, através de moções, alterar a
modalidade do debate ou adicionar conteúdo a ele, podendo ser proposta
durante o debate regular, entre os discursos.
Parágrafo Único. Questões têm precedência sobre moções. As
moções propostas serão julgadas peta Mesa Diretora podendo esta
considerar uma moção como fora da ordem.
Art. 63. Os tipos de moções estabelecidas em ordem de precedência
são:
I -
Moção para introdução de proposta de documento, acordo,
declaração ou comunicado conjunto - São documentos oficiais ou com
informações relevantes que podem ser aprovados durante uma Reunião
Plenária, sendo que esta moção deverá ser aprovada por maioria simples e
seguida da leitura do documento por um de seus signatários;
II -
Moção para mudança de tópico - Muda o tópico em discussão.
Exige maioria qualificada (2/3+1 das representações) para aprovação;
III -
Moção para adiamento da sessão - Uma moção para
adiamento da sessão será posta em ordem apenas próximo aos horários
estabelecidos para o término das sessões. A aprovação de uma moção
para adiamento da sessão interrompe o debate, sendo este reiniciado no
horário previsto da próxima sessão. O adiamento da sessão final concluirá
o encontro. Exige maioria qualificada para aprovação;
IV -
Moção para encerramento do debate - Uma moção para o
encerramento do debate, se aprovada, encerra o debate em determinado
documento, iniciando o processo de votação simplificada do mesmo. Exige
maioria qualificada para aprovação;
V -
Moção para debate não moderado - Suspende a moderação
por tempo determinado. Para mover uma moção para debate não
moderado o Conselheiro deverá apresentar justificativa e especificação de
tempo. Exige maioria simples das representações para aprovação;
VI -
Moção para consulta informal - Suspende a moderação formal
por tempo determinado. Para mover uma moção para consulta informal o
representante deverá apresentar o assunto da consulta e especificação de
tempo. Exige maioria simples das representações para aprovação;
VII - Moção para divisão da questão - Essa moção será aceita
apenas após o encerramento do debate em determinado documento, não
aprovação por votação simplificada e finalização, da consulta informal
extraordinária acerca do mesmo. Ela divide a proposta em dois ou mais
trechos, para que sejam votados separadamente. Caso duas ou mais
propostas de divisão de questão sejam apresentadas, a mais rígida -
dividindo o documento em mais partes - será a primeira a ser votada. Caso
duas ou mais propostas dividam o documento no mesmo número de
partes, elas serão votadas em ordem de precedência. Exige maioria
simples das representações para aprovação;
VIII - Moção para votação por chamada - Caso seja movida uma
moção para votação por chamada, que é aceita automaticamente, a
votação se realizará por ordem alfabética. Cada representante deve, após
reconhecimento da mesa, declarar seu voto.
SEÇÃO V
Dos Documentos
Art. 64. Durante a Reunião Plenária, os Conselheiros podem preparar
e apresentar documentos que acrescentem algum conteúdo ao debate na
forma de documentos de trabalho, sendo que estes não necessitam de
formatação específica.
§ 1.º A proposta para inclusão deve ser enviada à Mesa Diretora para
aprovação contendo, no mínimo de 06 (seis) signatários solicitantes.
§ 2.º Serão aceitas as indicações como documentos de trabalho:
Rascunhos de acordo, declaração ou comunicado conjunto, dentre outros.
§ 3.º Sem necessidade de moção, os documentos devem ser
submetidos à mesa para aprovação e, em seguida, disponibilizados aos
outros representantes.
§ 4.º Após a aprovação da Mesa Diretora, será aceita a “moção para
introdução de proposta de documento" (conforme o artigo 63, inciso I) e
encaminhada para a leitura por 01 (um) de seus signatários para o restante
dos representantes para ser considerada “em ordem”.
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Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Região Metropolitana de Manaus
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EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Termo de Contrato nº 020/2021-SEINFRA. Data da Assinatura:
03.05.2021. Partes: O Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria
de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, e a empresa
ENGEPRO ENGENHARIA E PROJETOS LTDA-EPP. Objeto: Obras e
serviços de engenharia para recuperação de espaços urbanos da zona
norte de Manaus/AM, localizados nos bairros cidade nova e nova cidade.
Vigência: 240 (duzentos e quarenta) dias corridos. Valor: R$ 2.452.112,44
(dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e doze reais e
quarenta e quatro centavos). Unidade Orçamentária: 25101; Programa
de Trabalho: 15.451.3300.1276.0011; Fonte de Recurso: 02757130;
Natureza da Despesa: 44905117; tendo sido emitida, em 30/04/2021
a Nota de Empenho nº 2021NE0000415. Processo Administrativo nº
01.01.025101.00005058.2020-SEINFRA. Manaus, 10 de maio de 2021.
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
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Protocolo 43700
<#E.G.B#43671#8#44857>
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA Nº 251/2001
A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
- SEINFRA., torna público que recebeu do IPAAM, a Licença Ambiental
Única - LAU n.º 251/2001, que autoriza a Perfuração do Poço Tubular
para Captação de Água Subterrânea, localizada na Rua Vinte e Quatro de
Agosto, esquina com a Rua Rui Albuquerque, s/n°, Bairro Santa Luzia, nas
coordenadas geográficas: 03º53´38,55’’S e 59º05´47,51’’W, no Município de
Nova Olinda do Norte-AM, para Perfuração de Poço Tubular, com validade
de 180 Dias.
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#43671#8#44857/>
Protocolo 43671
<#E.G.B#43672#8#44858>
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA Nº 051/2021
A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus -
SEINFRA., torna público que recebeu do IPAAM, a Licença Ambiental Única
- LAU n.º 051/2021, que autoriza a Revitalização e Urbanização do Passeio
Público no Entorno do Mundo Novo, Município de Manaus/AM, em uma área
Protocolo 43692
§ 5.º Somente poderá ser votado após a aprovação da “moção para
enceramento do debate” (conforme o artigo 63, inciso IV).
Art. 65. Pode-se produzir e aprovar todos os tipos de documentos,
desde que contenham ao menos 01 (uma) assinatura identificada em seu
bojo, sem limitação de quantidade.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa
manterá o funcionamento da estrutura administrativa de apoio do
COPHAM.
Art. 67. O Presidente do Conselho organizará o quadro de funcionários
do Conselho, para os devidos fins, em até 30 (trinta) dias depois da
publicação deste Regimento, providenciando a adaptação dos serviços
administrativos conforme a atual estrutura.
Art. 68. A progressiva implantação de serviços e seções que compõem
a Secretaria Geral do Conselho se fará à medida que for determinada pela
conveniência dos trabalhos a critério do Presidente.
Art. 69. Até a eleição do vice-presidente, esse cargo será ocupado
interinamente pelo membro mais idoso do Conselho.
Art. 70. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo
Conselho, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros
e mediante proposta fundamentada de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros
ou de seu Presidente.
Art. 71. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo
Presidente do Conselho, ad referendum do Conselho, fazendo-se constar
da ata o inteiro teor das deliberações assim tomadas.
Art. 72. Este Regimento Interno, depois de aprovado no mínimo pela
maioria absoluta dos membros do Conselho, será parte integrante da ata
da reunião em que foi aprovada, constará de resolução específica e entrará
em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho, tendo sua eficácia com
a publicação no Diário Oficial do Estado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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