DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 03 de maio de 2021 3 <#E.G.B#43172#3#44354> DECRETO N.º 43.793, DE 03 DE MAIO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária R DA COSTA M SANTOS EIRELI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 195/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 192/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 075/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002906/2021-32, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária R DA COSTA M SANTOS EIRELI, estabelecida na Rua Solimões, nº 03, Quadra A, Lote 02, 04 JD Mauá, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 18.450.259/0001-08 e no CCA sob o nº 06.301.084-4, para fabricação do produto Pallet de Madeira, NCM/ SH 4415.20.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43172#3#44354/> Protocolo 43172 <#E.G.B#43173#3#44355> DECRETO N.º 43.794, DE 03 DE MAIO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 78/2020-GPIN/ DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 055/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 076/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002907/2021-87, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Júlia Macedo, nº 99, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.532.551/0001-64 e no CCA sob o nº 06.301.096-8 para fabricação dos produtos enquadrados com bem in- termediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir citados: I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH - 3920.59.00, 3921.13.90, 3921.90.90, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.63.00, 3920.71.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3926.90.90, 3921.12.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.73.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.93.00, 3920.49.00, 3921.11.00, 3920.91.00, 3920.69.00, 3920.20.19; II - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagens (para Fins Industriais) - 3923.90.00, 3923.40.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 3923.30.00, 3920.10.99, 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.50.00, 3923.29.10, 3923.10.10, 3923.29.90, 6305.90.00. Parágrafo único. Os produtos elencado nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43173#3#44355/> Protocolo 43173 <#E.G.B#43174#3#44356> DECRETO N.º 43.795, DE 03 DE MAIO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GUSTAMAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO VAREJISTA DE SORVETES E SIMILARES EIRELI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 10/2021-GPIN/DCI/SEDEC, pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar