DOEAM 03/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 03 de maio de 2021 3
<#E.G.B#43172#3#44354>
DECRETO N.º 43.793, DE 03 DE MAIO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária R 
DA COSTA M SANTOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 195/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 192/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 075/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002906/2021-32,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária R DA COSTA M SANTOS EIRELI, 
estabelecida na Rua Solimões, nº 03, Quadra A, Lote 02, 04 JD Mauá, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 18.450.259/0001-08 e no CCA sob 
o nº 06.301.084-4, para fabricação do produto Pallet de Madeira, NCM/
SH 4415.20.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso 
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43172#3#44354/>
Protocolo 43172
<#E.G.B#43173#3#44355>
DECRETO N.º 43.794, DE 03 DE MAIO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 78/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada 
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
055/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 076/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002907/2021-87,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Júlia Macedo, nº 99, Flores, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.532.551/0001-64 e no CCA sob 
o nº 06.301.096-8 para fabricação dos produtos enquadrados com bem in-
termediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir citados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH - 3920.59.00, 
3921.13.90, 3921.90.90, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.63.00, 
3920.71.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3926.90.90, 3921.12.00, 3920.20.90, 
3920.51.00, 3920.73.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3920.61.00, 
3920.94.00, 3920.93.00, 3920.49.00, 3921.11.00, 3920.91.00, 3920.69.00, 
3920.20.19;
II - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) 
para Transporte ou Embalagens (para Fins Industriais) - 3923.90.00, 
3923.40.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 3923.30.00, 3920.10.99, 3923.21.10, 
3923.21.90, 3923.50.00, 3923.29.10, 3923.10.10, 3923.29.90, 6305.90.00.
Parágrafo único. Os produtos elencado nos incisos I e II deste artigo 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43173#3#44355/>
Protocolo 43173
<#E.G.B#43174#3#44356>
DECRETO N.º 43.795, DE 03 DE MAIO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
GUSTAMAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO VAREJISTA DE 
SORVETES E SIMILARES EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 10/2021-GPIN/DCI/SEDEC, 
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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