DOEAM 03/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 03 de maio de 2021
4
na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela 
Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 007/2021-
SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 077/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002908/2021-21,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária GUSTAMAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
VAREJISTA DE SORVETES E SIMILARES EIRELI., estabelecida na 
Avenida Desembargador João Machado, nº 7, Conjunto Belvedere, Planalto, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.233.852/0001-33 e no CCA sob o 
nº 06.201.369-6, para fabricação dos produtos enquadrados como bens de 
consumo industrializados destinados à alimentação, conforme o inciso 
V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Sorvete Solidificado (Picolé), NCM/SH 2105.00.10 e 2105.00.90;
II - Sorvete, NCM/SH 2105.00.90.
Parágrafo único. Os produtos elencado nos incisos I e II, deste artigo 
fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e 
cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no 
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43174#4#44356/>
Protocolo 43174
<#E.G.B#43175#4#44357>
DECRETO N.º 43.796, DE 03 DE MAIO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 40.674, de 
14 de maio de 2019, que “REGULAMENTA o Sistema de 
Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei Federal n.º 
8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado, 
e
CONSIDERANDO que o artigo 9.º do Decreto n.º 40.674, de 14 de maio 
de 2019, estabelece as condições que devem ser observadas para a adesão 
dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Amazonas às Atas 
de Registro de Preços promovida por outros entes;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o inciso I do artigo 9.º do 
Decreto n.º 40.674, de 14 de maio de 2019, para incluir a Concorrência 
Pública dentre as modalidades licitatórias que dão origem às Atas de Registro 
de Preços a que os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual são 
facultados a aderir,
D E C R E T A:
Art. 1.º O inciso I do artigo 9.º do Decreto n.º 40.674, de 14 de maio de 
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º ........................................................................
I - a Ata de Registro de Preços deverá ter sido originada de Pregão 
Eletrônico ou Concorrência Pública;
....................................................................................”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WALTER SIQUEIRA BRITO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43175#4#44357/>
Protocolo 43175
<#E.G.B#43176#4#44358>
DECRETO N.º 43.797 , DE 03 DE MAIO DE 2021
CONCEDE pensão mensal vitalícia a JOSÉ LUIZ SOUZA 
DE LACERDA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da 
Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 
0628255-69.2016.8.04.0001;
CONSIDERANDO o Acórdão da Primeira Câmara Cível do Egrégio 
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, prolatado nos recursos 
interpostos nos autos da mencionada ação judicial;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida na Solicitação de Ofício n.º 183/2021, encaminhada por intermédio 
do Ofício n.º 00246/2021-PJC - Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002589/2021-54,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida a JOSÉ LUIZ SOUZA DE LACERDA, pensão 
mensal vitalícia no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43176#4#44358/>
Protocolo 43176
#E.G.B#43186#4#44368>
RESOLUÇÃO Nº. 005/2021-CODAM
PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos 
aprovados na 289ª Reunião Ordinária do Conselho de De-
senvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, realizada 
no dia 29 de abril de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO 
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a deliberação do colegiado relativa às Proposições e 
Pareceres aprovados na sua 289ª Reunião Ordinária;
CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, 
de 8 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 074/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002909/2021-76,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar