PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 03 de maio de 2021 4 na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 007/2021- SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 077/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002908/2021-21, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GUSTAMAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO VAREJISTA DE SORVETES E SIMILARES EIRELI., estabelecida na Avenida Desembargador João Machado, nº 7, Conjunto Belvedere, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 14.233.852/0001-33 e no CCA sob o nº 06.201.369-6, para fabricação dos produtos enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados: I - Sorvete Solidificado (Picolé), NCM/SH 2105.00.10 e 2105.00.90; II - Sorvete, NCM/SH 2105.00.90. Parágrafo único. Os produtos elencado nos incisos I e II, deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43174#4#44356/> Protocolo 43174 <#E.G.B#43175#4#44357> DECRETO N.º 43.796, DE 03 DE MAIO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 40.674, de 14 de maio de 2019, que “REGULAMENTA o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO que o artigo 9.º do Decreto n.º 40.674, de 14 de maio de 2019, estabelece as condições que devem ser observadas para a adesão dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Amazonas às Atas de Registro de Preços promovida por outros entes; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o inciso I do artigo 9.º do Decreto n.º 40.674, de 14 de maio de 2019, para incluir a Concorrência Pública dentre as modalidades licitatórias que dão origem às Atas de Registro de Preços a que os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual são facultados a aderir, D E C R E T A: Art. 1.º O inciso I do artigo 9.º do Decreto n.º 40.674, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9.º ........................................................................ I - a Ata de Registro de Preços deverá ter sido originada de Pregão Eletrônico ou Concorrência Pública; ....................................................................................” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WALTER SIQUEIRA BRITO Presidente do Centro de Serviços Compartilhados INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43175#4#44357/> Protocolo 43175 <#E.G.B#43176#4#44358> DECRETO N.º 43.797 , DE 03 DE MAIO DE 2021 CONCEDE pensão mensal vitalícia a JOSÉ LUIZ SOUZA DE LACERDA e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0628255-69.2016.8.04.0001; CONSIDERANDO o Acórdão da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, prolatado nos recursos interpostos nos autos da mencionada ação judicial; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação de Ofício n.º 183/2021, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00246/2021-PJC - Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002589/2021-54, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida a JOSÉ LUIZ SOUZA DE LACERDA, pensão mensal vitalícia no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43176#4#44358/> Protocolo 43176 #E.G.B#43186#4#44368> RESOLUÇÃO Nº. 005/2021-CODAM PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 289ª Reunião Ordinária do Conselho de De- senvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, realizada no dia 29 de abril de 2021. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a deliberação do colegiado relativa às Proposições e Pareceres aprovados na sua 289ª Reunião Ordinária; CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, de 8 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 074/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002909/2021-76, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar