DOEAM 11/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 11 de maio de 2021 3
#E.G.B#44125#3#45327>
LEI N.º 5.454, DE 11 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a concessão de anistia de dívidas de operações 
de crédito realizadas pela Agência de Desenvolvimento e 
Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito 
do Programa para o Incentivo à Utilização de Máquinas e 
Equipamentos Agrícolas - PROMECANIZAÇÃO e do Programa 
de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção do Solo - 
PROCALCÁRIO, aos produtores rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional 
enchente de 2021 e pelos efeitos, no meio rural, da PANDEMIA da COVID-19, 
que vitimou muitos empreendedores rurais, ocasionando impacto nas 
atividades econômicas, além da constatação, pelo Instituto de Desenvolvi-
mento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM 
e pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas 
S.A. - AFEAM, da ocorrência de diversos óbitos de financiados da classe 
produtora rural, motivando a perda da correspondente atividade econômica, 
o que impossibilitou a continuidade, pelas respectivas famílias, bem como 
as condições de honrarem os compromissos assumidos pelos financiados 
falecidos, além da ocorrência de casos de produtores rurais acometidos por 
invalidez permanente, fica instituída a Anistia de Dívidas e a Renegociação, 
decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos 
do Programa para o Incentivo à Utilização de Máquinas e Equipamentos 
Agrícolas - PROMECANIZAÇÃO e do Programa de Incentivo ao Uso do 
Calcário na Correção do Solo - PROCALCÁRIO, através da Agência de De-
senvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.
Art. 2.º A Anistia de que trata o artigo 1.º desta Lei fica limitada aos 
municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de 
emergência, pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa 
Civil, em decorrência dos efeitos da enchente 2021, bem como aos 
produtores rurais de todos os Municípios do Estado que vieram a óbito por 
qualquer causa e independente do período da PANDEMIA da COVID-19, 
e produtores rurais acometidos por invalidez permanente, e dar-se-á nas 
seguintes formas:
I - ANISTIA PARCIAL: aos financiados para atividades agropecuá-
rias, contemplados com recursos dos programas PROMECANIZAÇÃO e 
PROCALCÁRIO, prejudicados pela enchente de 2021, nas localidades 
onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela 
Defesa Civil Estadual, ou pela Secretaria Nacional da Defesa Civil, com 
a remissão de suas dívidas apenas em relação às parcelas vencíveis em 
2021, e ainda não pagas;
II - ANISTIA TOTAL:
a) aos produtores rurais falecidos ou em estado de invalidez 
permanente, desde que justificadas e comprovadas tais situações junto ao 
Agente Financeiro, mediante apresentação da documentação comprobatória 
expedida por órgão oficial exigida pelas normas do Programa, independente 
da data e dos valores dos financiamentos, devendo este instrumento contar 
com a devida comprovação legal para a remissão da dívida, cabendo ao 
agente financeiro realizar a baixa do saldo devedor do mutuário e emitir 
declaração de quitação do financiamento;
b) aos produtores rurais, com atividades financiadas pelos 
Programas PROMECANIZAÇÃO e PROCALCÁRIO, em situação de 
adimplência na data base de 31 de dezembro de 2020, com previsão de 
colheita a partir de 2021, que tiveram suas plantações, criações e estruturas 
(casas, utensílios e bens) dizimadas pela enchente de 2021, dos municípios 
onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela 
Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, devidamente 
comprovada por Laudo Técnico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na 
qualidade de Agente Técnico dos Programas;
III - RENEGOCIAÇÃO: para os casos previstos no inciso I, cujos saldos 
remanescentes poderão ser renegociados, com a repactuação do prazo de 
pagamento, permanecendo o benefício da subvenção, e respeitadas as par-
ticularidades de cada atividade.
Art. 3.º Os financiados pelos programas de que trata esta Lei, nos 
municípios onde não houve reconhecimento de calamidade pública ou de 
estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da 
Defesa Civil, mas se considerem afetados, direta ou indiretamente, pelos 
efeitos da enchente de 2021, poderão solicitar a renegociação de seus fi-
nanciamentos, permanecendo o benefício da subvenção, respeitadas as 
particularidades de cada atividade.
Art. 4.º A Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR fica 
responsável por elaborar plano de ação, com objetivo de auxiliar as 
instituições financeiras, para que a anistia não seja somente objeto de 
compensação de danos experimentados pelos produtores, de modo a 
garantir a retomada da produção agrícola do Estado, possibilitando que os 
rendimentos esperados com essa iniciativa atendam ao cumprimento das 
obrigações dos financiamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 5.º Ao final do programa, a AFEAM se obriga a encaminhar à 
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos 
resultados alcançados, destacando:
I - os municípios beneficiados;
II - o nome e a quantidade de beneficiários (pessoas físicas e jurídicas);
III - os valores anistiados, devidamente individualizados, remissões e 
renegociações das dívidas decorrentes dos financiamentos realizados pela 
AFEAM;
IV - outros dados relevantes.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#44125#3#45327/>
Protocolo 44125
<#E.G.B#44126#3#45328>
LEI N.º 5.455, DE 11 DE MAIO DE 2021
INSTITUI os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais 
e de Regularização de Titularidade de Imóveis pertencentes 
ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência 
Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, os 
Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de 
Titularidade de Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária 
da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.
Art. 2.º O Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais tem 
por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendên-
cia Estadual de Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos 
contratos de financiamento ativos e inativos (casas e lotes), celebrados 
com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, 
recursos próprios e outros.
Art. 3.º Constituem instrumentos do Plano de Recuperação de Créditos 
Habitacionais:
I - o parcelamento das prestações em atraso;
II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel;
III - a novação e suas modalidades, adotados os critérios de 
parcelamento previstos no artigo 19 desta Lei.
Art. 4.º Os mutuários dos contratos de financiamentos imobiliários 
que se encontram com prestações vencidas e não pagas poderão obter 
abatimento dos juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das 
prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais:
I - à vista, com 80% (oitenta por cento) de redução;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta 
por cento);
III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução 
de 60% (sessenta por cento);
IV - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com 
redução de 40% (quarenta por cento).
§ 1.º A partir da segunda parcela mensal, será aplicada correção 
monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 2.º Para os mutuários que se encontram com prestações nos 
Conjuntos Habitacionais localizados fora da capital do Estado, fica autorizada 
apenas a cobrança dos encargos mensais, sem incidência de qualquer tipo 
de taxas adicionais.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar