DOEAM 11/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 11 de maio de 2021 3
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LEI N.º 5.454, DE 11 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a concessão de anistia de dívidas de operações
de crédito realizadas pela Agência de Desenvolvimento e
Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito
do Programa para o Incentivo à Utilização de Máquinas e
Equipamentos Agrícolas - PROMECANIZAÇÃO e do Programa
de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção do Solo -
PROCALCÁRIO, aos produtores rurais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional
enchente de 2021 e pelos efeitos, no meio rural, da PANDEMIA da COVID-19,
que vitimou muitos empreendedores rurais, ocasionando impacto nas
atividades econômicas, além da constatação, pelo Instituto de Desenvolvi-
mento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM
e pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas
S.A. - AFEAM, da ocorrência de diversos óbitos de financiados da classe
produtora rural, motivando a perda da correspondente atividade econômica,
o que impossibilitou a continuidade, pelas respectivas famílias, bem como
as condições de honrarem os compromissos assumidos pelos financiados
falecidos, além da ocorrência de casos de produtores rurais acometidos por
invalidez permanente, fica instituída a Anistia de Dívidas e a Renegociação,
decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos
do Programa para o Incentivo à Utilização de Máquinas e Equipamentos
Agrícolas - PROMECANIZAÇÃO e do Programa de Incentivo ao Uso do
Calcário na Correção do Solo - PROCALCÁRIO, através da Agência de De-
senvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.
Art. 2.º A Anistia de que trata o artigo 1.º desta Lei fica limitada aos
municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de
emergência, pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa
Civil, em decorrência dos efeitos da enchente 2021, bem como aos
produtores rurais de todos os Municípios do Estado que vieram a óbito por
qualquer causa e independente do período da PANDEMIA da COVID-19,
e produtores rurais acometidos por invalidez permanente, e dar-se-á nas
seguintes formas:
I - ANISTIA PARCIAL: aos financiados para atividades agropecuá-
rias, contemplados com recursos dos programas PROMECANIZAÇÃO e
PROCALCÁRIO, prejudicados pela enchente de 2021, nas localidades
onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela
Defesa Civil Estadual, ou pela Secretaria Nacional da Defesa Civil, com
a remissão de suas dívidas apenas em relação às parcelas vencíveis em
2021, e ainda não pagas;
II - ANISTIA TOTAL:
a) aos produtores rurais falecidos ou em estado de invalidez
permanente, desde que justificadas e comprovadas tais situações junto ao
Agente Financeiro, mediante apresentação da documentação comprobatória
expedida por órgão oficial exigida pelas normas do Programa, independente
da data e dos valores dos financiamentos, devendo este instrumento contar
com a devida comprovação legal para a remissão da dívida, cabendo ao
agente financeiro realizar a baixa do saldo devedor do mutuário e emitir
declaração de quitação do financiamento;
b) aos produtores rurais, com atividades financiadas pelos
Programas PROMECANIZAÇÃO e PROCALCÁRIO, em situação de
adimplência na data base de 31 de dezembro de 2020, com previsão de
colheita a partir de 2021, que tiveram suas plantações, criações e estruturas
(casas, utensílios e bens) dizimadas pela enchente de 2021, dos municípios
onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela
Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, devidamente
comprovada por Laudo Técnico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na
qualidade de Agente Técnico dos Programas;
III - RENEGOCIAÇÃO: para os casos previstos no inciso I, cujos saldos
remanescentes poderão ser renegociados, com a repactuação do prazo de
pagamento, permanecendo o benefício da subvenção, e respeitadas as par-
ticularidades de cada atividade.
Art. 3.º Os financiados pelos programas de que trata esta Lei, nos
municípios onde não houve reconhecimento de calamidade pública ou de
estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da
Defesa Civil, mas se considerem afetados, direta ou indiretamente, pelos
efeitos da enchente de 2021, poderão solicitar a renegociação de seus fi-
nanciamentos, permanecendo o benefício da subvenção, respeitadas as
particularidades de cada atividade.
Art. 4.º A Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR fica
responsável por elaborar plano de ação, com objetivo de auxiliar as
instituições financeiras, para que a anistia não seja somente objeto de
compensação de danos experimentados pelos produtores, de modo a
garantir a retomada da produção agrícola do Estado, possibilitando que os
rendimentos esperados com essa iniciativa atendam ao cumprimento das
obrigações dos financiamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 5.º Ao final do programa, a AFEAM se obriga a encaminhar à
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos
resultados alcançados, destacando:
I - os municípios beneficiados;
II - o nome e a quantidade de beneficiários (pessoas físicas e jurídicas);
III - os valores anistiados, devidamente individualizados, remissões e
renegociações das dívidas decorrentes dos financiamentos realizados pela
AFEAM;
IV - outros dados relevantes.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
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Protocolo 44125
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LEI N.º 5.455, DE 11 DE MAIO DE 2021
INSTITUI os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais
e de Regularização de Titularidade de Imóveis pertencentes
ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência
Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, os
Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de
Titularidade de Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária
da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.
Art. 2.º O Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais tem
por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendên-
cia Estadual de Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos
contratos de financiamento ativos e inativos (casas e lotes), celebrados
com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH,
recursos próprios e outros.
Art. 3.º Constituem instrumentos do Plano de Recuperação de Créditos
Habitacionais:
I - o parcelamento das prestações em atraso;
II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel;
III - a novação e suas modalidades, adotados os critérios de
parcelamento previstos no artigo 19 desta Lei.
Art. 4.º Os mutuários dos contratos de financiamentos imobiliários
que se encontram com prestações vencidas e não pagas poderão obter
abatimento dos juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das
prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais:
I - à vista, com 80% (oitenta por cento) de redução;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta
por cento);
III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução
de 60% (sessenta por cento);
IV - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com
redução de 40% (quarenta por cento).
§ 1.º A partir da segunda parcela mensal, será aplicada correção
monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 2.º Para os mutuários que se encontram com prestações nos
Conjuntos Habitacionais localizados fora da capital do Estado, fica autorizada
apenas a cobrança dos encargos mensais, sem incidência de qualquer tipo
de taxas adicionais.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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