DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 11 de maio de 2021 3 #E.G.B#44125#3#45327> LEI N.º 5.454, DE 11 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre a concessão de anistia de dívidas de operações de crédito realizadas pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, no âmbito do Programa para o Incentivo à Utilização de Máquinas e Equipamentos Agrícolas - PROMECANIZAÇÃO e do Programa de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção do Solo - PROCALCÁRIO, aos produtores rurais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional enchente de 2021 e pelos efeitos, no meio rural, da PANDEMIA da COVID-19, que vitimou muitos empreendedores rurais, ocasionando impacto nas atividades econômicas, além da constatação, pelo Instituto de Desenvolvi- mento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, da ocorrência de diversos óbitos de financiados da classe produtora rural, motivando a perda da correspondente atividade econômica, o que impossibilitou a continuidade, pelas respectivas famílias, bem como as condições de honrarem os compromissos assumidos pelos financiados falecidos, além da ocorrência de casos de produtores rurais acometidos por invalidez permanente, fica instituída a Anistia de Dívidas e a Renegociação, decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Programa para o Incentivo à Utilização de Máquinas e Equipamentos Agrícolas - PROMECANIZAÇÃO e do Programa de Incentivo ao Uso do Calcário na Correção do Solo - PROCALCÁRIO, através da Agência de De- senvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM. Art. 2.º A Anistia de que trata o artigo 1.º desta Lei fica limitada aos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência, pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, em decorrência dos efeitos da enchente 2021, bem como aos produtores rurais de todos os Municípios do Estado que vieram a óbito por qualquer causa e independente do período da PANDEMIA da COVID-19, e produtores rurais acometidos por invalidez permanente, e dar-se-á nas seguintes formas: I - ANISTIA PARCIAL: aos financiados para atividades agropecuá- rias, contemplados com recursos dos programas PROMECANIZAÇÃO e PROCALCÁRIO, prejudicados pela enchente de 2021, nas localidades onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual, ou pela Secretaria Nacional da Defesa Civil, com a remissão de suas dívidas apenas em relação às parcelas vencíveis em 2021, e ainda não pagas; II - ANISTIA TOTAL: a) aos produtores rurais falecidos ou em estado de invalidez permanente, desde que justificadas e comprovadas tais situações junto ao Agente Financeiro, mediante apresentação da documentação comprobatória expedida por órgão oficial exigida pelas normas do Programa, independente da data e dos valores dos financiamentos, devendo este instrumento contar com a devida comprovação legal para a remissão da dívida, cabendo ao agente financeiro realizar a baixa do saldo devedor do mutuário e emitir declaração de quitação do financiamento; b) aos produtores rurais, com atividades financiadas pelos Programas PROMECANIZAÇÃO e PROCALCÁRIO, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2020, com previsão de colheita a partir de 2021, que tiveram suas plantações, criações e estruturas (casas, utensílios e bens) dizimadas pela enchente de 2021, dos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, devidamente comprovada por Laudo Técnico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico dos Programas; III - RENEGOCIAÇÃO: para os casos previstos no inciso I, cujos saldos remanescentes poderão ser renegociados, com a repactuação do prazo de pagamento, permanecendo o benefício da subvenção, e respeitadas as par- ticularidades de cada atividade. Art. 3.º Os financiados pelos programas de que trata esta Lei, nos municípios onde não houve reconhecimento de calamidade pública ou de estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, mas se considerem afetados, direta ou indiretamente, pelos efeitos da enchente de 2021, poderão solicitar a renegociação de seus fi- nanciamentos, permanecendo o benefício da subvenção, respeitadas as particularidades de cada atividade. Art. 4.º A Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR fica responsável por elaborar plano de ação, com objetivo de auxiliar as instituições financeiras, para que a anistia não seja somente objeto de compensação de danos experimentados pelos produtores, de modo a garantir a retomada da produção agrícola do Estado, possibilitando que os rendimentos esperados com essa iniciativa atendam ao cumprimento das obrigações dos financiamentos que vierem a ser concedidos. Art. 5.º Ao final do programa, a AFEAM se obriga a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos resultados alcançados, destacando: I - os municípios beneficiados; II - o nome e a quantidade de beneficiários (pessoas físicas e jurídicas); III - os valores anistiados, devidamente individualizados, remissões e renegociações das dívidas decorrentes dos financiamentos realizados pela AFEAM; IV - outros dados relevantes. Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#44125#3#45327/> Protocolo 44125 <#E.G.B#44126#3#45328> LEI N.º 5.455, DE 11 DE MAIO DE 2021 INSTITUI os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade de Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam instituídos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade de Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB. Art. 2.º O Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais tem por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendên- cia Estadual de Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos contratos de financiamento ativos e inativos (casas e lotes), celebrados com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, recursos próprios e outros. Art. 3.º Constituem instrumentos do Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais: I - o parcelamento das prestações em atraso; II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel; III - a novação e suas modalidades, adotados os critérios de parcelamento previstos no artigo 19 desta Lei. Art. 4.º Os mutuários dos contratos de financiamentos imobiliários que se encontram com prestações vencidas e não pagas poderão obter abatimento dos juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais: I - à vista, com 80% (oitenta por cento) de redução; II - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento); III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento); IV - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento). § 1.º A partir da segunda parcela mensal, será aplicada correção monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. § 2.º Para os mutuários que se encontram com prestações nos Conjuntos Habitacionais localizados fora da capital do Estado, fica autorizada apenas a cobrança dos encargos mensais, sem incidência de qualquer tipo de taxas adicionais. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar