PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 11 de maio de 2021 6 e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustifi- cada nas atividades escolares. Art. 14. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administra- tiva própria, devendo o Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo estadual, para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 15. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal, acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de Educação e Desporto, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, que deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o artigo 11 da Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo: b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 3.225, de 27 de fevereiro de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#44127#6#45329/> Protocolo 44127 <#E.G.B#44128#6#45330> LEI N.º 5.457, DE 11 DE MAIO DE 2021 AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir programa e criar ação, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Ad- ministração Direta, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o programa 1408 OPERAÇÕES ESPECIAIS: PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO CAPITAL DAS EMPRESAS ESTATAIS e criar ação 0028 Participação do Estado no Capital da CADA, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei. Art. 2.º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei. Art. 3.º O crédito de que trata o artigo 1.º poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#44128#6#45330/> <#E.G.B#44128#6#45330> <#E.G.B#44128#6#45330/>#E.G.B#44131#6#45333> DECRETO Nº 43.841, DE 11 DE MAIO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administra- ção Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#44131#6#45333/> Protocolo 44128 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar