DOEAM 11/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 11 de maio de 2021 5
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos do artigo 34 da Lei Federal n. 
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2.° O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB é 
constituído por 17 (dezessete) membros titulares, acompanhados dos seus 
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discri-
minadas:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual sendo, pelo 
menos, 01 (um) deles da Secretaria de Estado de Educação c Desporto;
II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV - 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos 
Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V - 01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos 
Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica 
Pública;
VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica 
Pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes 
secundaristas;
VIII - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX - 01 (um) representante das escolas indígenas;
X - 01 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1.° Os membros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X deste 
artigo serão indicados, após processos eletivos organizados para tal fim, 
pelos respectivos pares.
§ 2.º Nos casos de representantes de professores e servidores, a 
escolha se dará por intermédio das entidades sindicais da respectiva 
categoria.
§ 3.º Nos casos de organizações da sociedade civil, a escolha se 
dará por meio de processo eletivo, dotado de ampla publicidade, vedada 
a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos 
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Estadual, 
a título oneroso.
§ 4.º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo 
devem:
I - ser pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, nos 
termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas à localidade do Conselho do 
FUNDEB;
III - atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, contado 
da data da publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle 
social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
Conselho ou como contratadas da Administração Estadual, a título oneroso.
§ 5.º Os membros do Conselho do FUNDEB, observados os 
impedimentos previstos no artigo 3.º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) 
dias antes do término do mandato dos conselheiros nomeados anteriormen-
te, para a nomeação dos novos conselheiros.
§ 6.º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto 
no § 1.º deste artigo.
Art. 3.º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Governador, do Vice-Governador e do Secretário Estadual de Educação e 
Desporto;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle 
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíne-
os ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, 
no âmbito do Poder Executivo Estadual; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Público Estadual.
Art. 4.º O presidente do Conselho do FUNDEB será eleito por seus 
pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os 
representantes designados nos termos do artigo 2.º, inciso I, desta Lei.
Art. 5.º Para cada membro titular será nomeado um suplente, repre-
sentante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho 
do FUNDEB, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, 
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do 
mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram, 
simultaneamente, na situação de afastamento definitivo, descrita no caput 
deste artigo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo 
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 6.° O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á 
em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do Governador do Estado.
Parágrafo único. As informações atualizadas sobre a composição e 
o funcionamento do Conselho do FUNDEB serão disponibilizadas em sítio 
próprio na internet, que conterão:
I - os nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que 
representam;
II - o endereço eletrônico ou outro canal de contato direto com o 
Conselho;
III - as atas de reuniões;
IV - os relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 7.° Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;
III - supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual 
do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular 
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
Financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e retidos à conta 
do Fundo;
V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos 
do Fundo, que deverão ser disponibilizadas, mensalmente, pelo Poder 
Executivo Estadual;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta 
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e, ainda, 
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, 
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - 
FNDE:
VII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto Go-
vernamental, respeitadas as disposições da legislação federal e desta Lei; e
VIII - outras atribuições que a legislação específica estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso V deste artigo deverá 
ser apresentado ao Poder Executivo Estadual, em até 30 (trinta) dias antes 
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto 
ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presi-
dente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
Art. 9.º Na hipótese de o membro que ocupa a função de Presidente 
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, 
prevista no artigo 3.º desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Pre-
sidente.
Art. 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno, que 
viabilize seu funcionamento.
Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão 
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, 
e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos 
em que o julgamento depender de desempate.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Estadual.
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas 
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles 
receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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