DOEAM 11/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 11 de maio de 2021
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assistência técnica e extensão rural e florestal (IDAM), atestando o exercício 
da atividade.
Art. 3.º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos 
pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvi-
mento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS.
§ 1.º Para os efeitos do caput deste artigo, o Presidente da ADS 
constituirá uma Comissão Interinstitucional, encarregada de proceder à 
análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e de resolver 
os casos omissos neste Regulamento, pertinentes a aspectos operacionais, 
sob a Presidência de representante da própria empresa, e composta por 01 
(um) representante dos seguintes organismos:
l - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
II - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do 
Estado do Amazonas -IDAM;
III - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação - SEDECTI
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI - Organizações de produtores de borracha, indicados pelos respectivos 
titulares.
§ 2.º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado 
por seus membros e aprovado por ato do presidente da ADS, definirá sua 
competência e objetivos, respeitando as seguintes atribuições básicas da 
empresa:
I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições 
estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;
II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos 
repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata 
este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover 
a capacitação e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para 
consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios e outros ajustes 
com os órgãos públicos parceiros descritos no parágrafo anterior;
III - manutenção, de forma sistematizada, dos registros referentes à 
subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação 
de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3.º Com vistas à operacionalização dos procedimentos previstos neste 
Regulamento, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% 
(seis por cento) da importância total a ser repassada a título de subvenção.
Art. 4.º Para fins dos benefícios da subvenção econômica, consideram-
-se organizações de produtores extrativistas as associações, cooperativas 
e instituições afins legalmente constituídas e compostas por produtores 
extrativistas que comercializem borracha natural e/ou látex e cuja Diretoria 
Executiva seja composta por produtores extrativistas.
Art. 5.º As organizações de produtores ou as instituições a que se refere 
o artigo anterior ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento 
Sustentável - ADS demonstrativo, contendo a relação dos produtores extra-
tivistas beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais 
da produção de borracha natural e/ou látex e as correspondentes cópias das 
notas fiscais dos quantitativos da produção comercializada.
Parágrafo único. As organizações de produtores terão um prazo de 60 
(sessenta) dias para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável 
- ADS prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 6.º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata 
este Decreto serão creditados aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, 
Cooperativas e Associações, para serem repassados aos respectivos 
produtores extrativistas de borracha natural e/ou látex, na agência bancária 
do Município, por meio do Sistema de Pagamento do Estado do Amazonas, 
administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 7.º Até o dia 30 de janeiro de cada ano, as organizações de 
produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos 
recebidos, de acordo com as normas e estabelecidas na Resolução n.º 12, 
de 31 de maio de 2012-TCE/AM.
Art. 8.º A subvenção aos produtores de borracha /ou látex, será paga 
com o objetivo de assegurar os preços mínimos e obedecerá ao aumento 
anual, obedecidos os seguintes critérios:
I - a subvenção econômica, no ano 2021, será de R$ 1,50 (um real e 
cinquenta centavos) por quilograma de borracha natural/ou látex;
II - a subvenção econômica, no ano 2022, será de R$ 1,75 (um real e 
setenta e cinco centavos) por quilograma de borracha natural/ou látex;
III - a subvenção econômica, no ano 2023, será de R$ 2,00 (dois reais) 
por quilograma de borracha natural/ou látex.
Art. 9.º A fiscalização, o monitoramento e o acompanhamento operacional 
é de competência da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, nos 
termos do artigo 4.º deste Decreto, respeitando os seguintes princípios:
I - verificado o descumprimento de uma das condições exigidas para a 
habilitação, a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS suspenderá, 
de imediato, a subvenção econômica atribuída ao produtor extrativista 
beneficiário;
II - no caso da comprovada falsidade documental referente às 
informações acerca das condições exigidas, será suspensa, imediatamente, 
a concessão da respectiva subvenção, ficando a associação, cooperativa 
e/ou instituições afins sujeitas às penalidades aplicáveis a crimes dessa 
espécie, devendo a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS adotar, 
não só as providências necessárias para a devolução, pelo beneficiário, dos 
recursos públicos recebidos indevidamente, como também às medidas para 
a competente ação penal cabível ao ato;
III - o monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, 
bem como o pagamento ao produtor extrativista do respectivo valor da 
subvenção a que tem direito, terão por base o fluxo de produção e a comer-
cialização da borracha natural e/ou látex, nos seguintes termos:
a) o produtor entrega sua produção para a associação ou cooperativa;
b) a associação, cooperativa e/ou instituições afins mantém registro 
contábil das operações realizadas com cada produtor associado;
c) a associação, cooperativa e/ou instituições afins comercializa 
a produção para o comerciante/usina de beneficiamento/indústria de 
borracha natural e/ou látex;
d) a associação, cooperativa e/ou instituições afins apresentarão à 
Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS a relação dos produtores 
extrativistas de borracha natural e/ou látex, contendo o total da produção 
em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores 
beneficiários e a nota fiscal de venda da respectiva produção;
e) de posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação 
da Comissão Interinstitucional de que trata o artigo 3.º deste Decreto, a 
Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS processará o pagamento 
da subvenção, de acordo com as normas legais;
f) a associação, cooperativa e/ou instituições afins realizarão o 
pagamento da subvenção econômica aos produtores de borracha natural 
e/ou látex, de acordo com o quantitativo individual de cada um, conforme o 
registro da sua produção repassada à respectiva organização;
g) a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS ou instituição por 
ela credenciada procederá à verificação, por amostragem, se o recurso da 
subvenção foi devidamente repassado ao produtor extrativista.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interinstitu-
cional constituída para este fim.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o 
Decreto n.º 31.341, de 03 de junho de 2011, este Decreto entra em vigor na 
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#44144#14#45346/>
Protocolo 44144
<#E.G.B#44145#14#45347>
DECRETO N.º 43.853, DE 11 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica 
de produtores de piaçava, de acordo com a Lei n.º 2.611, 
de 04 de julho de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 2.611, de 04 de julho de 2000, com 
o objetivo de incentivar a produção no Estado do Amazonas, autorizou o 
Poder Executivo a conceder subvenção econômica a produtores extrativis-
tas e agrícolas;
CONSIDERANDO a proposta do Diretor Presidente da Agência de 
Desenvolvimento Sustentável - ADS, no sentido de incluir a subvenção a 
produtores da piaçava, tendo em conta a importância social e econômica 
dessa cadeia produtiva no Estado do Amazonas e que a política de garantia 
de preço mínimo visa propiciar um preço justo ao produtor familiar, com 
concomitante escoamento da produção, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.01.011101.00001298.2021,
DECRETA:
Art. 1.º A subvenção econômica autorizada pela Lei n.º 2.611, de 04 de 
julho de 2000, a ser concedida a produtores extrativistas, tem como objetivo 
incentivar a produção extrativista de fibras, abrangendo, inicialmente, e nos 
termos deste Decreto, a exploração e a produção das fibras de piaçava.
Art. 2.º Para habilitar-se ao recebimento da subvenção econômica 
regulamentada por este Decreto, o produtor de fibras de piaçava deverá 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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