PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 11 de maio de 2021 14 assistência técnica e extensão rural e florestal (IDAM), atestando o exercício da atividade. Art. 3.º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvi- mento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS. § 1.º Para os efeitos do caput deste artigo, o Presidente da ADS constituirá uma Comissão Interinstitucional, encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e de resolver os casos omissos neste Regulamento, pertinentes a aspectos operacionais, sob a Presidência de representante da própria empresa, e composta por 01 (um) representante dos seguintes organismos: l - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR; II - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas -IDAM; III - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; VI - Organizações de produtores de borracha, indicados pelos respectivos titulares. § 2.º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato do presidente da ADS, definirá sua competência e objetivos, respeitando as seguintes atribuições básicas da empresa: I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto; II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios e outros ajustes com os órgãos públicos parceiros descritos no parágrafo anterior; III - manutenção, de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado. § 3.º Com vistas à operacionalização dos procedimentos previstos neste Regulamento, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) da importância total a ser repassada a título de subvenção. Art. 4.º Para fins dos benefícios da subvenção econômica, consideram- -se organizações de produtores extrativistas as associações, cooperativas e instituições afins legalmente constituídas e compostas por produtores extrativistas que comercializem borracha natural e/ou látex e cuja Diretoria Executiva seja composta por produtores extrativistas. Art. 5.º As organizações de produtores ou as instituições a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS demonstrativo, contendo a relação dos produtores extra- tivistas beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da produção de borracha natural e/ou látex e as correspondentes cópias das notas fiscais dos quantitativos da produção comercializada. Parágrafo único. As organizações de produtores terão um prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS prestação de contas dos recursos recebidos. Art. 6.º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Cooperativas e Associações, para serem repassados aos respectivos produtores extrativistas de borracha natural e/ou látex, na agência bancária do Município, por meio do Sistema de Pagamento do Estado do Amazonas, administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Art. 7.º Até o dia 30 de janeiro de cada ano, as organizações de produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas e estabelecidas na Resolução n.º 12, de 31 de maio de 2012-TCE/AM. Art. 8.º A subvenção aos produtores de borracha /ou látex, será paga com o objetivo de assegurar os preços mínimos e obedecerá ao aumento anual, obedecidos os seguintes critérios: I - a subvenção econômica, no ano 2021, será de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilograma de borracha natural/ou látex; II - a subvenção econômica, no ano 2022, será de R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) por quilograma de borracha natural/ou látex; III - a subvenção econômica, no ano 2023, será de R$ 2,00 (dois reais) por quilograma de borracha natural/ou látex. Art. 9.º A fiscalização, o monitoramento e o acompanhamento operacional é de competência da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, nos termos do artigo 4.º deste Decreto, respeitando os seguintes princípios: I - verificado o descumprimento de uma das condições exigidas para a habilitação, a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS suspenderá, de imediato, a subvenção econômica atribuída ao produtor extrativista beneficiário; II - no caso da comprovada falsidade documental referente às informações acerca das condições exigidas, será suspensa, imediatamente, a concessão da respectiva subvenção, ficando a associação, cooperativa e/ou instituições afins sujeitas às penalidades aplicáveis a crimes dessa espécie, devendo a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS adotar, não só as providências necessárias para a devolução, pelo beneficiário, dos recursos públicos recebidos indevidamente, como também às medidas para a competente ação penal cabível ao ato; III - o monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor extrativista do respectivo valor da subvenção a que tem direito, terão por base o fluxo de produção e a comer- cialização da borracha natural e/ou látex, nos seguintes termos: a) o produtor entrega sua produção para a associação ou cooperativa; b) a associação, cooperativa e/ou instituições afins mantém registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado; c) a associação, cooperativa e/ou instituições afins comercializa a produção para o comerciante/usina de beneficiamento/indústria de borracha natural e/ou látex; d) a associação, cooperativa e/ou instituições afins apresentarão à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS a relação dos produtores extrativistas de borracha natural e/ou látex, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal de venda da respectiva produção; e) de posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interinstitucional de que trata o artigo 3.º deste Decreto, a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS processará o pagamento da subvenção, de acordo com as normas legais; f) a associação, cooperativa e/ou instituições afins realizarão o pagamento da subvenção econômica aos produtores de borracha natural e/ou látex, de acordo com o quantitativo individual de cada um, conforme o registro da sua produção repassada à respectiva organização; g) a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS ou instituição por ela credenciada procederá à verificação, por amostragem, se o recurso da subvenção foi devidamente repassado ao produtor extrativista. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interinstitu- cional constituída para este fim. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 31.341, de 03 de junho de 2011, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#44144#14#45346/> Protocolo 44144 <#E.G.B#44145#14#45347> DECRETO N.º 43.853, DE 11 DE MAIO DE 2021 REGULAMENTA a concessão de subvenção econômica de produtores de piaçava, de acordo com a Lei n.º 2.611, de 04 de julho de 2000, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Lei n.º 2.611, de 04 de julho de 2000, com o objetivo de incentivar a produção no Estado do Amazonas, autorizou o Poder Executivo a conceder subvenção econômica a produtores extrativis- tas e agrícolas; CONSIDERANDO a proposta do Diretor Presidente da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, no sentido de incluir a subvenção a produtores da piaçava, tendo em conta a importância social e econômica dessa cadeia produtiva no Estado do Amazonas e que a política de garantia de preço mínimo visa propiciar um preço justo ao produtor familiar, com concomitante escoamento da produção, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001298.2021, DECRETA: Art. 1.º A subvenção econômica autorizada pela Lei n.º 2.611, de 04 de julho de 2000, a ser concedida a produtores extrativistas, tem como objetivo incentivar a produção extrativista de fibras, abrangendo, inicialmente, e nos termos deste Decreto, a exploração e a produção das fibras de piaçava. Art. 2.º Para habilitar-se ao recebimento da subvenção econômica regulamentada por este Decreto, o produtor de fibras de piaçava deverá VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar