DOEAM 11/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 11 de maio de 2021 15
comprovar o atendimento das seguintes condições:
I - explorar e produzir a piaçava na condição de proprietário, posseiro, 
arrendatário, morador de Unidade de Conservação ou parceiro da parcela 
da terra vinculada a essa atividade econômica extrativista;
II - demonstrar que a atividade extrativista realizada não gera impacto 
ambiental;
III - ter na produção de fibras de piaçava uma das suas principais 
atividades econômicas;
IV - residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo à 
área de exploração e produção;
V - utilizar o seu trabalho e o de sua família, na área de exploração e 
produção de piaçava;
VI - estar vinculado a uma organização de produtores - Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais, Associação ou Cooperativa, devidamente legalizada 
e cadastrada junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do 
Amazonas - ADS, e que tenha, dentre os seus objetivos, a exploração da 
produção de fibras de piaçava.
§ 1.º Na ausência de Sindicato, Associação ou Cooperativa representa-
tiva dos produtores de fibras, as Organizações Sociais, sem fins lucrativos, 
poderão ser a pagadora do subsídio da piaçava, desde que entre as 
atividades sociais esteja a proteção e preservação do meio ambiente.
§ 2.º Os Sindicatos, as Associações ou as Cooperativas representati-
vas dos produtores de fibras, e as Organizações Sociais, na hipótese do § 
1.º deste artigo, devem apresentar declaração emitida pelo órgão oficial de 
assistência técnica e extensão rural e florestal (IDAM) atestando o exercício 
da atividade.
Art. 3.º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos 
pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvi-
mento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS.
§ 1.º Para os efeitos do caput deste artigo, o Presidente da ADS 
constituirá uma Comissão Interinstitucional, encarregada de proceder à 
análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e de resolver 
os casos omissos neste Regulamento, pertinentes a aspectos operacionais, 
sob a Presidência de representante da própria empresa, e composta por 01 
(um) representante dos seguintes organismos:
l - Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR;
II - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do 
Estado do Amazonas - IDAM;
III - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas 
- ADAF;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação - SEDECTI
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI - Organizações de piaçabeiros, indicados pelos respectivos titulares.
§ 2.º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado 
por seus membros e aprovado por ato do presidente da ADS, definirá sua 
competência e objetivos, respeitando as seguintes atribuições básicas da 
empresa:
I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições 
estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto;
II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos 
repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este 
Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a 
capacitação e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para a 
consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios e outros ajustes 
com os órgãos públicos parceiros descritos no parágrafo anterior;
III - manutenção, de forma sistematizada, dos registros referentes à 
subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação 
de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3.º Com vistas à operacionalização dos procedimentos previstos neste 
Regulamento, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% 
(seis por cento) da importância total a ser repassada a título de subvenção.
Art. 4.º Para fins dos benefícios da subvenção econômica, consideram-
-se organizações de produtores extrativistas as associações, cooperativas 
e instituições afins, legalmente constituídas, e compostas por produtores 
extrativistas que comercializem fibras de piaçava, e cuja Diretoria Executiva 
seja composta por produtores extrativistas.
Art. 5.º As organizações de produtores ou as instituições a que se refere 
o artigo anterior ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento 
Sustentável - ADS, demonstrativo contendo a relação dos produtores extrati-
vistas beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da 
produção de fibras de piaçava e as correspondentes cópias das notas fiscais 
dos quantitativos da produção comercializada.
Parágrafo único. As organizações de produtores terão um prazo de 60 
(sessenta) dias para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável 
- ADS prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 6.º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata 
este Decreto serão creditados aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, 
Cooperativas e Associações, para serem repassados aos respectivos 
produtores extrativistas de fibras de piaçava, na agência bancária do 
Município, por meio do Sistema de Pagamento do Estado do Amazonas, 
administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 7.º Até o dia 30 de janeiro de cada ano, as organizações de 
produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos 
recebidos, de acordo com as normas e estabelecidas na Resolução n.º 12, 
de 31 de maio de 2012-TCE/AM.
Art. 8.º A subvenção aos produtores extrativistas de fibras de piaçava, 
será no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para cada quilograma 
comercializado.
Art. 9.º A fiscalização, o monitoramento e o acompanhamento operacional 
é de competência da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, nos 
termos do artigo 4.º deste Decreto, respeitando os seguintes princípios:
I - verificado o descumprimento de uma das condições exigidas para a 
habilitação, a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS suspenderá, 
de imediato, a subvenção econômica atribuída ao produtor extrativista 
beneficiário;
II - no caso da comprovada falsidade documental referente às 
informações acerca das condições exigidas, será suspensa, imediatamente, 
a concessão da respectiva subvenção, ficando a associação, cooperativa 
e/ou instituições afins sujeitas às penalidades aplicáveis a crimes dessa 
espécie, devendo a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS adotar, 
não só as providências necessárias para a devolução, pelo beneficiário, dos 
recursos públicos recebidos indevidamente, como também as medidas para 
a competente ação penal cabíveis ao ato;
III - o monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, 
bem como o pagamento ao produtor extrativista do respectivo valor da 
subvenção a que tem direito, terão por base o fluxo de produção e a comer-
cialização das fibras de piaçava, nos seguintes termos:
a) o produtor entrega sua produção para a associação ou cooperativa;
b) a associação, cooperativa e/ou instituições afins mantém registro 
contábil das operações realizadas com cada produtor associado;
c) a associação, cooperativa e/ou instituições afins comercializa a 
produção para o comerciante/usina de beneficiamento/indústria de fibra 
de piaçava;
d) a associação, cooperativa e/ou instituições afins apresenta à Agência 
de Desenvolvimento Sustentável - ADS a relação dos produtores extrativis-
tas de fibras de piaçava, contendo o total da produção em quilograma, o 
quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota 
fiscal de venda da respectiva produção;
e) de posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação 
da Comissão Interinstitucional de que trata o artigo 3.º deste Decreto, a 
Agência de Desenvolvimento Sustentável (ADS) processa o pagamento da 
subvenção de acordo com as normas legais;
f) a associação, cooperativa e/ou instituições afins realiza o pagamento 
da subvenção econômica aos produtores de fibra de piaçava, de acordo 
com o quantitativo individual de cada um, conforme o registro da sua 
produção repassada à respectiva organização;
g) a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS ou instituição por 
ela credenciada procede à verificação, por amostragem, para confirmar se 
o recurso da subvenção foi devidamente repassado ao produtor extrativista.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interinstitu-
cional constituída para este fim.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#44145#15#45347/>
Protocolo 44145
<#E.G.B#44146#15#45348>
DECRETO N.º 43.854, DE 11 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, 
de 15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Superintendência Estadual de Habitação 
para o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, com o respectivo 
ocupante, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, 
constante do Anexo Único, Parte 35, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
outubro de 2019, ocupado pela servidora ROSANA SIQUEIRA BASTOS 
COSTA, passando a integrar o Anexo Único, Parte 33, da mesma Lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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