DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 11 de maio de 2021 15 comprovar o atendimento das seguintes condições: I - explorar e produzir a piaçava na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, morador de Unidade de Conservação ou parceiro da parcela da terra vinculada a essa atividade econômica extrativista; II - demonstrar que a atividade extrativista realizada não gera impacto ambiental; III - ter na produção de fibras de piaçava uma das suas principais atividades econômicas; IV - residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo à área de exploração e produção; V - utilizar o seu trabalho e o de sua família, na área de exploração e produção de piaçava; VI - estar vinculado a uma organização de produtores - Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associação ou Cooperativa, devidamente legalizada e cadastrada junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS, e que tenha, dentre os seus objetivos, a exploração da produção de fibras de piaçava. § 1.º Na ausência de Sindicato, Associação ou Cooperativa representa- tiva dos produtores de fibras, as Organizações Sociais, sem fins lucrativos, poderão ser a pagadora do subsídio da piaçava, desde que entre as atividades sociais esteja a proteção e preservação do meio ambiente. § 2.º Os Sindicatos, as Associações ou as Cooperativas representati- vas dos produtores de fibras, e as Organizações Sociais, na hipótese do § 1.º deste artigo, devem apresentar declaração emitida pelo órgão oficial de assistência técnica e extensão rural e florestal (IDAM) atestando o exercício da atividade. Art. 3.º O processamento e a fiscalização das habilitações e dos pagamentos das subvenções serão realizados pela Agência de Desenvolvi- mento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS. § 1.º Para os efeitos do caput deste artigo, o Presidente da ADS constituirá uma Comissão Interinstitucional, encarregada de proceder à análise dos processos relativos aos pedidos de subvenção e de resolver os casos omissos neste Regulamento, pertinentes a aspectos operacionais, sob a Presidência de representante da própria empresa, e composta por 01 (um) representante dos seguintes organismos: l - Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR; II - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM; III - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; VI - Organizações de piaçabeiros, indicados pelos respectivos titulares. § 2.º O Regimento Interno da Comissão Interinstitucional, elaborado por seus membros e aprovado por ato do presidente da ADS, definirá sua competência e objetivos, respeitando as seguintes atribuições básicas da empresa: I - permanente fiscalização no atendimento e manutenção das condições estabelecidas no artigo 2.º deste Decreto; II - monitoramento e acompanhamento operacional dos recursos repassados para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, designando servidores técnicos qualificados para promover a capacitação e a fiscalização do uso efetivo do subsídio, podendo, para a consecução deste objetivo, celebrar acordos, convênios e outros ajustes com os órgãos públicos parceiros descritos no parágrafo anterior; III - manutenção, de forma sistematizada, dos registros referentes à subvenção objeto deste regulamento, para a devida e obrigatória prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado. § 3.º Com vistas à operacionalização dos procedimentos previstos neste Regulamento, a ADS fará jus ao valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) da importância total a ser repassada a título de subvenção. Art. 4.º Para fins dos benefícios da subvenção econômica, consideram- -se organizações de produtores extrativistas as associações, cooperativas e instituições afins, legalmente constituídas, e compostas por produtores extrativistas que comercializem fibras de piaçava, e cuja Diretoria Executiva seja composta por produtores extrativistas. Art. 5.º As organizações de produtores ou as instituições a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas a apresentar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, demonstrativo contendo a relação dos produtores extrati- vistas beneficiários da subvenção econômica, os quantitativos individuais da produção de fibras de piaçava e as correspondentes cópias das notas fiscais dos quantitativos da produção comercializada. Parágrafo único. As organizações de produtores terão um prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhar à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS prestação de contas dos recursos recebidos. Art. 6.º Os valores referentes à subvenção econômica de que trata este Decreto serão creditados aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Cooperativas e Associações, para serem repassados aos respectivos produtores extrativistas de fibras de piaçava, na agência bancária do Município, por meio do Sistema de Pagamento do Estado do Amazonas, administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Art. 7.º Até o dia 30 de janeiro de cada ano, as organizações de produtores deverão encaminhar à ADS a Prestação de Contas dos recursos recebidos, de acordo com as normas e estabelecidas na Resolução n.º 12, de 31 de maio de 2012-TCE/AM. Art. 8.º A subvenção aos produtores extrativistas de fibras de piaçava, será no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) para cada quilograma comercializado. Art. 9.º A fiscalização, o monitoramento e o acompanhamento operacional é de competência da Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, nos termos do artigo 4.º deste Decreto, respeitando os seguintes princípios: I - verificado o descumprimento de uma das condições exigidas para a habilitação, a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS suspenderá, de imediato, a subvenção econômica atribuída ao produtor extrativista beneficiário; II - no caso da comprovada falsidade documental referente às informações acerca das condições exigidas, será suspensa, imediatamente, a concessão da respectiva subvenção, ficando a associação, cooperativa e/ou instituições afins sujeitas às penalidades aplicáveis a crimes dessa espécie, devendo a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS adotar, não só as providências necessárias para a devolução, pelo beneficiário, dos recursos públicos recebidos indevidamente, como também as medidas para a competente ação penal cabíveis ao ato; III - o monitoramento e o acompanhamento operacional das subvenções, bem como o pagamento ao produtor extrativista do respectivo valor da subvenção a que tem direito, terão por base o fluxo de produção e a comer- cialização das fibras de piaçava, nos seguintes termos: a) o produtor entrega sua produção para a associação ou cooperativa; b) a associação, cooperativa e/ou instituições afins mantém registro contábil das operações realizadas com cada produtor associado; c) a associação, cooperativa e/ou instituições afins comercializa a produção para o comerciante/usina de beneficiamento/indústria de fibra de piaçava; d) a associação, cooperativa e/ou instituições afins apresenta à Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS a relação dos produtores extrativis- tas de fibras de piaçava, contendo o total da produção em quilograma, o quantitativo da produção de cada um dos produtores beneficiários e a nota fiscal de venda da respectiva produção; e) de posse da documentação e mediante análise prévia e aprovação da Comissão Interinstitucional de que trata o artigo 3.º deste Decreto, a Agência de Desenvolvimento Sustentável (ADS) processa o pagamento da subvenção de acordo com as normas legais; f) a associação, cooperativa e/ou instituições afins realiza o pagamento da subvenção econômica aos produtores de fibra de piaçava, de acordo com o quantitativo individual de cada um, conforme o registro da sua produção repassada à respectiva organização; g) a Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS ou instituição por ela credenciada procede à verificação, por amostragem, para confirmar se o recurso da subvenção foi devidamente repassado ao produtor extrativista. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Interinstitu- cional constituída para este fim. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#44145#15#45347/> Protocolo 44145 <#E.G.B#44146#15#45348> DECRETO N.º 43.854, DE 11 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da Superintendência Estadual de Habitação para o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, com o respectivo ocupante, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, Parte 35, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ocupado pela servidora ROSANA SIQUEIRA BASTOS COSTA, passando a integrar o Anexo Único, Parte 33, da mesma Lei. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar