DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 04 de maio de 2021 3 <#E.G.B#43734#3#44922> DECRETO N.° 43.798, DE 04 DE MAIO DE 2021 REGULAMENTA a Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, que “CRIA o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas.”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, que criou o Auxílio Cultura Emergencial, no âmbito do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.0001961/2021-05, DECRETA: Art. 1.º Fica instituído o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas, de caráter provisório, a ser concedido aos traba- lhadores e trabalhadoras da cultura em geral, cuja situação de vulnerabilida- de social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19. Art. 2.º O benefício eventual, de caráter provisório, de que trata a Lei n.º 5.442/2021, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), será pago em três parcelas sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), e estará limitado a 01 (um) membro da mesma unidade familiar. Art. 3.º O beneficiário do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - ter domicílio no Estado do Amazonas; II - ter idade de 18 (dezoito) anos ou mais; III - não ter emprego formal ativo; IV - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda estadual ou municipal, salvo bolsa- família; V - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mí- nimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; VI - não ter recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VII - estar inscrito no Cadastro Estadual da Cultura. Art. 4.º Atendidos os requisitos de elegibilidade, terá prioridade ao auxílio o beneficiário que, na seguinte ordem: I - possuir a menor renda familiar; II - tiver a maior idade; Art. 5.º Serão considerados inelegíveis para o recebimento do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, ainda que cumpridos os requisitos de elegibili- dade, constantes dos artigos 3.º e 4.º deste Decreto, aqueles: I - que estão na folha de pagamento do Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente a publicação da Lei 5.442/2021; II - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI; III - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação irregular; IV - que tenham sido premiados com valor acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pessoa física ou como representante de pessoa jurídica, nos Editais publicados pelo Estado do Amazonas ou pelos municípios do Estado do Amazonas com recurso da Lei n.º 14.017/2020 (LEI ALDIR BLANC). Art. 6.º O pagamento do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto neste Decreto e na Lei n. 5.442/2021. Art. 7.º Os trabalhadores da cultura poderão solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação da Lei n.º 5.442/2021, por meio do Cadastro Estadual da Cultura, criado por meio da Portaria n. 132/2020-SEC, o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL. Art. 8.º A concessão dos benefícios do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL possui caráter temporário e não gera direito adquirido. Art. 9.º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC disciplinará as demais regras necessárias à gestão do benefício. Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43734#3#44922/> Protocolo 43734 <#E.G.B#43735#3#44923> DECRETO N.° 43.799, DE 04 DE MAIO DE 2021 REGULAMENTA a concessão do Auxílio Turismo, criado pela Lei n.º 5.443, de 27 de abril de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.443, de 27 de abril de 2021, criou o Auxílio Turismo, no âmbito do Estado do Amazonas, auxílio financeiro mensal, a ser concedido aos trabalhadores e trabalhadoras do turismo do Estado do Amazonas, cuja situação tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que o artigo 2.º do referido diploma legal estabelece que o auxílio emergencial em questão será de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais); CONSIDERANDO que o artigo 7.º do referido diploma legal autoriza o Poder Executivo a regulamentar a concessão do Auxílio Turismo, por meio de Decreto; CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.011101.001226/2021-00 D E C R E T A: Art. 1.º O beneficiário do Auxílio Turismo deve cumprir, cumulativamen- te, os seguintes requisitos: I - estar regularizado e legalizado no Sistema de Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas que atuam no setor de turismo - CADASTUR, até o dia 31 de janeiro de 2021, como: a) pessoa física; b) microempreendedor individual; c) cooperado inscrito na data de registro de cooperativa regularizada e legalizada no CADASTUR; II - ter domicílio no Estado do Amazonas. Art. 2.º O pagamento do Auxílio Turismo fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto neste Decreto. Art. 3.º A gestão de coleta de dados cadastrais para a concessão do Auxílio Turismo será de responsabilidade da Empresa Estadual de Turismo- AMAZONASTUR. Art. 4.º A Empresa Estadual de Turismo- AMAZONASTUR realizará a verificação de elegibilidade dos beneficiários, bem como conferência dos documentos apresentados. Art. 5.º O pagamento do Auxílio Turismo será realizado através de cartão magnético individual. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43735#3#44923/> Protocolo 43735 <#E.G.B#43785#3#44973> DECRETO N.° 43.800, DE 04 DE MAIO DE 2021 REGULAMENTA a Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, que “CRIA o Auxílio Emergencial ao Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, que criou o Auxílio Emergencial ao Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.0002151/2021-76, D E C R E T A : Art. 1.º A concessão do Auxílio Emergencial ao Esporte, criado pela Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, será regulamentada pelo presente Decreto. Art. 2.º. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, o Auxílio Emergencial ao Esporte, de caráter provisório, será concedido aos profissionais de educação física e atletas, em situação de escassez econô- mico-financeira, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar