DOEAM 04/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 04 de maio de 2021 3
<#E.G.B#43734#3#44922>
DECRETO N.° 43.798, DE 04 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA a Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, que 
“CRIA o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do 
Estado do Amazonas.”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, 
que criou o Auxílio Cultura Emergencial, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado 
de Cultura e Economia Criativa, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.0001961/2021-05,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito 
do Estado do Amazonas, de caráter provisório, a ser concedido aos traba-
lhadores e trabalhadoras da cultura em geral, cuja situação de vulnerabilida-
de social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.
Art. 2.º O benefício eventual, de caráter provisório, de que trata a Lei 
n.º 5.442/2021, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), será pago em 
três parcelas sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), e estará limitado a 
01 (um) membro da mesma unidade familiar.
Art. 3.º O beneficiário do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL deve 
cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter domicílio no Estado do Amazonas;
II - ter idade de 18 (dezoito) anos ou mais;
III - não ter emprego formal ativo;
IV - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou 
beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de 
renda estadual ou municipal, salvo bolsa- família;
V - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mí-
nimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que 
for maior;
VI - não ter recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima 
de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e 
setenta centavos);
VII - estar inscrito no Cadastro Estadual da Cultura.
Art. 4.º Atendidos os requisitos de elegibilidade, terá prioridade ao 
auxílio o beneficiário que, na seguinte ordem:
I - possuir a menor renda familiar;
II - tiver a maior idade;
Art. 5.º Serão considerados inelegíveis para o recebimento do AUXÍLIO 
CULTURA EMERGENCIAL, ainda que cumpridos os requisitos de elegibili-
dade, constantes dos artigos 3.º e 4.º deste Decreto, aqueles:
I - que estão na folha de pagamento do Estado do Amazonas (ativos e 
inativos) do mês correspondente a publicação da Lei 5.442/2021;
II - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos - 
SISOBI;
III - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação irregular;
IV - que tenham sido premiados com valor acima de R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais), como pessoa física ou como representante de pessoa jurídica, nos 
Editais publicados pelo Estado do Amazonas ou pelos municípios do Estado 
do Amazonas com recurso da Lei n.º 14.017/2020 (LEI ALDIR BLANC).
Art. 6.º O pagamento do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL fica 
condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se 
o disposto neste Decreto e na Lei n. 5.442/2021.
Art. 7.º Os trabalhadores da cultura poderão solicitar, no prazo de 15 
(quinze) dias, a partir da publicação da Lei n.º 5.442/2021, por meio do 
Cadastro Estadual da Cultura, criado por meio da Portaria n. 132/2020-SEC, 
o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL.
Art. 8.º A concessão dos benefícios do AUXÍLIO CULTURA 
EMERGENCIAL possui caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 9.º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC 
disciplinará as demais regras necessárias à gestão do benefício.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43734#3#44922/>
Protocolo 43734
<#E.G.B#43735#3#44923>
DECRETO N.° 43.799, DE 04 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA a concessão do Auxílio Turismo, criado 
pela Lei n.º 5.443, de 27 de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado, 
e
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.443, de 27 de abril de 2021, criou 
o Auxílio Turismo, no âmbito do Estado do Amazonas, auxílio financeiro 
mensal, a ser concedido aos trabalhadores e trabalhadoras do turismo do 
Estado do Amazonas, cuja situação tenha sido agravada pela pandemia da 
COVID-19;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º do referido diploma legal estabelece 
que o auxílio emergencial em questão será de R$ 600,00 (seiscentos reais), 
devendo ser pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,00 
(duzentos reais);
CONSIDERANDO que o artigo 7.º do referido diploma legal autoriza o 
Poder Executivo a regulamentar a concessão do Auxílio Turismo, por meio 
de Decreto;
CONSIDERANDO 
o 
que 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.011101.001226/2021-00
D E C R E T A:
Art. 1.º O beneficiário do Auxílio Turismo deve cumprir, cumulativamen-
te, os seguintes requisitos:
I - estar regularizado e legalizado no Sistema de Cadastro de Pessoas 
Físicas ou Jurídicas que atuam no setor de turismo - CADASTUR, até o dia 
31 de janeiro de 2021, como:
a) pessoa física;
b) microempreendedor individual;
c) cooperado inscrito na data de registro de cooperativa regularizada e 
legalizada no CADASTUR;
II - ter domicílio no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O pagamento do Auxílio Turismo fica condicionado à verificação 
de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto neste Decreto.
Art. 3.º A gestão de coleta de dados cadastrais para a concessão do 
Auxílio Turismo será de responsabilidade da Empresa Estadual de Turismo- 
AMAZONASTUR.
Art. 4.º A Empresa Estadual de Turismo- AMAZONASTUR realizará a 
verificação de elegibilidade dos beneficiários, bem como conferência dos 
documentos apresentados.
Art. 5.º O pagamento do Auxílio Turismo será realizado através de cartão 
magnético individual.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43735#3#44923/>
Protocolo 43735
<#E.G.B#43785#3#44973>
DECRETO N.° 43.800, DE 04 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA a Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, 
que “CRIA o Auxílio Emergencial ao Esporte, no âmbito do 
Estado do Amazonas, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, que 
criou o Auxílio Emergencial ao Esporte, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Fundação Amazonas 
de Alto Rendimento - FAAR, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.0002151/2021-76,
D E C R E T A :
Art. 1.º A concessão do Auxílio Emergencial ao Esporte, criado pela Lei 
n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, será regulamentada pelo presente Decreto.
Art. 2.º. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, 
o Auxílio Emergencial ao Esporte, de caráter provisório, será concedido aos 
profissionais de educação física e atletas, em situação de escassez econô-
mico-financeira, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada 
pela pandemia da COVID-19.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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