PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 04 de maio de 2021 4 Art. 3.º O Auxílio Emergencial ao Esporte, de caráter provisório, de que trata a Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, consiste no pagamento do valor de R$600,00 (seiscentos reais), dividido em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$200,00 (duzentos reais), ficando limitado a 02 (dois) membros da mesma entidade familiar. Art. 4.º O beneficiário do Auxílio Emergencial ao Esporte deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - preenchimento de formulário específico, a ser disponibilizado pela Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, no prazo estipulado neste Decreto, para habilitação dos beneficiários ao Auxílio Emergencial ao Esporte; II - o profissional da educação física ou atleta não poderá ter recebido e nem ser beneficiário do auxílio emergencial destinado aos trabalhadores informais/autônomos, executado pelo Governo Federal ou de qualquer outro auxílio de iniciativa do Governo Estadual ou Municipal; III - ser maior de 18 (dezoito) anos e, no caso de atleta ou paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos, estar devidamente registrado na respectiva entidade esportiva; IV - ter atuado, de forma profissional ou não profissional, na área esportiva nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à vigência da Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, cuja comprovação poderá ser realizada por meio de documentos hábeis ou autodeclaração; V - não ser trabalhador formal ativo; VI - não receber benefício previdenciário, seguro- desemprego ou ser beneficiário de outro programa de distribuição de renda do Governo Municipal, Estadual ou Federal, exceto do Programa Bolsa Família do Governo Federal; VII - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mí- nimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; VIII - estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Educação Física - CREF ou na Federação Estadual vinculada à prática esportiva, no caso de profissional da educação física ou atleta, respectivamente; IX - assinar Termo de Autodeclaração, onde fique assentado que o beneficiário preenche todos os requisitos exigidos para receber o Auxílio Emergencial ao Esporte. Parágrafo único. O beneficiário do Auxílio Emergencial ao Esporte ficará obrigado a declarar o recebimento do referido auxílio na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - Exercício 2022. Art. 5.º Atendidos os requisitos de elegibilidade, terá prioridade ao Auxílio Emergencial ao Esporte o beneficiário que, na seguinte ordem: I - possuir a menor renda familiar; II - possuir maior idade; III - possuir maior tempo de inscrição nas entidades representativas dos profissionais da educação física e dos atletas. Art. 6.º Serão considerados inelegíveis para o recebimento do Auxílio Emergencial ao Esporte, ainda que cumpridos os requisitos de elegibilidade constantes deste Decreto, aqueles: I - que estão na folha de pagamento do Governo do Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente à publicação da Lei n.º 5.444/2021; II - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI; III - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação irregular; IV - que sejam beneficiários do Bolsa Atleta. Art. 7.º O pagamento do Auxílio Emergencial ao Esporte fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto neste Decreto. Art. 8.º Os profissionais da educação física e os atletas poderão solicitar o Auxílio Emergencial ao Esporte junto à Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação do presente Decreto. Art. 9.º O pagamento será realizado diretamente pelo Governo do Estado do Amazonas, por meio de cartão magnético de titularidade do beneficiário. Art. 10. A concessão do benefício do Auxílio Emergencial ao Esporte possui caráter temporário e não gera direito adquirido. Art. 11. A Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR disciplinará as demais regras necessárias à gestão do Auxílio Emergencial ao Esporte. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43785#4#44973/> Protocolo 43785 <#E.G.B#43771#4#44959> DECRETO N.º 43.801, DE 04 DE MAIO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 42.883, de 16 de outubro de 2020, que “REGULAMENTA a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que ‘DISPÕE sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 06, de 20 de março de 2020.’, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado, CONSIDERANDO as alterações promovidas pelo Decreto Federal n.º 10.683, de 20 de abril de 2021, ao Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002681/2021-14 D E C R E T A: Art. 1.º O inciso III do artigo 20 do Decreto n.º 42.883, de 16 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ............................................................: III - os prazos de execução, devendo ser compatíveis com os cronogramas de execução previstos no Decreto Federal n.º 10.464/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal n.º 10.683, de 20 de abril de 2021; ..........................................................................” Art. 2.º Os artigos 20 e 21 do Decreto n.º 42.883, de 16 de outubro de 2020, passam a vigorar com a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com a seguinte redação: “Art. 20.............................................................. § 4.º Prorrogam-se automaticamente os prazos de vigência dos editais realizados com base na Lei n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, obedecendo os prazos divulgados pela Secretaria de Estado Cultura e Economia Criativa. § 5.º Os instrumentos jurídicos de contrato serão prorrogados mediante apostilamento, limitado ao período estabelecido pelo Decreto Federal n.º 10.464/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal n.º 10.683, de 20 de abril de 2021, e regulamentações esta- belecidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.” “Art. 21. ............................................................ § 4.º Prorrogam-se automaticamente os prazos de vigência dos prêmios realizados com base na Lei n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, obedecendo os prazos divulgados pela Secretaria de Estado Cultura e Economia Criativa. § 5.º Os instrumentos jurídicos de contrato serão prorrogados mediante apostilamento, limitados ao período estabelecido pelo Decreto Federal n.º 10.464/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal n.º 10.683, de 20 de abril de 2021, e regulamenta- ções estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.” Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43771#4#44959/> Protocolo 43771 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar