DOEAM 04/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 04 de maio de 2021
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Art. 3.º O Auxílio Emergencial ao Esporte, de caráter provisório, de que 
trata a Lei n.º 5.444, de 27 de abril de 2021, consiste no pagamento do valor 
de R$600,00 (seiscentos reais), dividido em três parcelas mensais, iguais 
e sucessivas, no valor de R$200,00 (duzentos reais), ficando limitado a 02 
(dois) membros da mesma entidade familiar.
Art. 4.º O beneficiário do Auxílio Emergencial ao Esporte deve cumprir, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - preenchimento de formulário específico, a ser disponibilizado pela 
Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, no prazo estipulado 
neste Decreto, para habilitação dos beneficiários ao Auxílio Emergencial ao 
Esporte;
II - o profissional da educação física ou atleta não poderá ter recebido 
e nem ser beneficiário do auxílio emergencial destinado aos trabalhadores 
informais/autônomos, executado pelo Governo Federal ou de qualquer outro 
auxílio de iniciativa do Governo Estadual ou Municipal;
III - ser maior de 18 (dezoito) anos e, no caso de atleta ou paratleta, 
com idade mínima de 14 (quatorze) anos, estar devidamente registrado na 
respectiva entidade esportiva;
IV - ter atuado, de forma profissional ou não profissional, na área 
esportiva nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à vigência da Lei n.º 
5.444, de 27 de abril de 2021, cuja comprovação poderá ser realizada por 
meio de documentos hábeis ou autodeclaração;
V - não ser trabalhador formal ativo;
VI - não receber benefício previdenciário, seguro- desemprego ou 
ser beneficiário de outro programa de distribuição de renda do Governo 
Municipal, Estadual ou Federal, exceto do Programa Bolsa Família do 
Governo Federal;
VII - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mí-
nimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que 
for maior;
VIII - estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Educação 
Física - CREF ou na Federação Estadual vinculada à prática esportiva, no 
caso de profissional da educação física ou atleta, respectivamente;
IX - assinar Termo de Autodeclaração, onde fique assentado que o 
beneficiário preenche todos os requisitos exigidos para receber o Auxílio 
Emergencial ao Esporte.
Parágrafo único. O beneficiário do Auxílio Emergencial ao Esporte 
ficará obrigado a declarar o recebimento do referido auxílio na Declaração 
do Imposto de Renda Pessoa Física - Exercício 2022.
Art. 5.º Atendidos os requisitos de elegibilidade, terá prioridade ao 
Auxílio Emergencial ao Esporte o beneficiário que, na seguinte ordem:
I - possuir a menor renda familiar;
II - possuir maior idade;
III - possuir maior tempo de inscrição nas entidades representativas dos 
profissionais da educação física e dos atletas.
Art. 6.º Serão considerados inelegíveis para o recebimento do Auxílio 
Emergencial ao Esporte, ainda que cumpridos os requisitos de elegibilidade 
constantes deste Decreto, aqueles:
I - que estão na folha de pagamento do Governo do Estado do 
Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente à publicação da Lei 
n.º 5.444/2021;
II - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos - 
SISOBI;
III - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação irregular;
IV - que sejam beneficiários do Bolsa Atleta.
Art. 7.º O pagamento do Auxílio Emergencial ao Esporte fica 
condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se 
o disposto neste Decreto.
Art. 8.º Os profissionais da educação física e os atletas poderão 
solicitar o Auxílio Emergencial ao Esporte junto à Fundação Amazonas de 
Alto Rendimento - FAAR, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da 
publicação do presente Decreto.
Art. 9.º O pagamento será realizado diretamente pelo Governo do 
Estado do Amazonas, por meio de cartão magnético de titularidade do 
beneficiário.
Art. 10. A concessão do benefício do Auxílio Emergencial ao Esporte 
possui caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 11. A Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR disciplinará 
as demais regras necessárias à gestão do Auxílio Emergencial ao Esporte.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43785#4#44973/>
Protocolo 43785
<#E.G.B#43771#4#44959>
DECRETO N.º 43.801, DE 04 DE MAIO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 42.883, de 
16 de outubro de 2020, que “REGULAMENTA a Lei Federal 
n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que ‘DISPÕE sobre ações 
emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas 
durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo 
Decreto Legislativo n.º 06, de 20 de março de 2020.’, no âmbito 
do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO as alterações promovidas pelo Decreto Federal n.º 
10.683, de 20 de abril de 2021, ao Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de 
agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 
2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, 
a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo 
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO 
a 
solicitação 
da 
Secretaria 
de 
Estado 
de 
Cultura e Economia Criativa e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.002681/2021-14
D E C R E T A:
Art. 1.º O inciso III do artigo 20 do Decreto n.º 42.883, de 16 de outubro 
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ............................................................:
III - os prazos de execução, devendo ser compatíveis com 
os cronogramas de execução previstos no Decreto Federal n.º 
10.464/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal n.º 
10.683, de 20 de abril de 2021;
..........................................................................”
Art. 2.º Os artigos 20 e 21 do Decreto n.º 42.883, de 16 de outubro de 
2020, passam a vigorar com a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com a seguinte 
redação:
“Art. 20..............................................................
§ 4.º Prorrogam-se automaticamente os prazos de vigência dos 
editais realizados com base na Lei n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, 
obedecendo os prazos divulgados pela Secretaria de Estado Cultura e 
Economia Criativa.
§ 5.º Os instrumentos jurídicos de contrato serão prorrogados 
mediante apostilamento, limitado ao período estabelecido pelo Decreto 
Federal n.º 10.464/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto 
Federal n.º 10.683, de 20 de abril de 2021, e regulamentações esta-
belecidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.”
“Art. 21. ............................................................
§ 4.º Prorrogam-se automaticamente os prazos de vigência dos 
prêmios realizados com base na Lei n.º 14.017, de 29 de junho de 
2020, obedecendo os prazos divulgados pela Secretaria de Estado 
Cultura e Economia Criativa.
§ 5.º Os instrumentos jurídicos de contrato serão prorrogados 
mediante apostilamento, limitados ao período estabelecido pelo 
Decreto Federal n.º 10.464/2020, com as alterações promovidas pelo 
Decreto Federal n.º 10.683, de 20 de abril de 2021, e regulamenta-
ções estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa.”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43771#4#44959/>
Protocolo 43771
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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