DOEAM 05/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 05 de maio de 2021 3
<#E.G.B#43736#3#44924>
LEI N.º 5.445, DE 05 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA o atendimento preferencial às pessoas em 
estabelecimentos públicos ou privados, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O atendimento preferencial a idosos, previsto na Lei Federal 
n. 10.741, de 1.° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), far-se-á não 
somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento 
exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia 
de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades 
disponíveis para o atendimento ao público em geral.
Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere o caput 
fica garantido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com 
criança de colo.
Art. 2.° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator 
o pagamento de multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR’s) ou índice equivalente que venha a substituí-la. dobrada 
em caso de reincidência até o limite de dez vezes esse valor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados por meio da aplicação das 
penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a Secretaria de Estado 
de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
Art. 3.° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o estatuído 
nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#43736#3#44924/>
Protocolo 43736
<#E.G.B#43737#3#44925>
LEI N.º 5.446, DE 05 DE MAIO DE 2021
ESTABELECE a acessibilidade nas disponibilizações de 
campanhas de utilidade pública sobre a pandemia do novo 
coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As campanhas de utilidade pública sobre a pandemia do 
novo coronavírus - COVID-19, serão disponibilizadas em todas as formas 
de acessibilidade garantidas, para a efetiva compreensão das pessoas com 
deficiência.
Parágrafo único. A acessibilidade na disponibilizaçâo de informações 
sobre a pandemia do novo coronavírus deverá conter recursos como au-
diodescrição. Língua Brasileira de Sinais (Libras) e em modos, meios e 
formatos acessíveis, incluída a tecnologia digital, as legendas, os serviços 
de retransmissão, as mensagens de texto, leitura fácil e linguagem simples.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#43737#3#44925/>
Protocolo 43737
<#E.G.B#43738#3#44926>
LEI N.º 5.447, DE 05 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre as normas para divulgação das taxas de juros 
do comércio nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e 
instituições bancárias situados no Estado do Amazonas afixarão, de forma 
clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas 
vendas a prazo e no crédito ao consumidor.
§ 1.º As tabelas informarão as taxas mínima e máxima para cada tipo 
de financiamento, considerando as seguintes condições:
I - o montante dos juros de mora;
II - a efetiva taxa anual de juros; e
III - os acréscimos legalmente previstos.
§ 2.º Caberá ao Procon fiscalizar a correta disposição das tabelas e a 
veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.
Art. 2.º Toda publicidade, por meio de anúncios em TV, rádio, jornais, 
revistas, encartes, outdoors e painéis luminosos, envolvendo operações de 
crédito e vendas a prazo especificará as taxas de juros anuais cobradas pelo 
anunciante.
§ 1.º Na mídia impressa e televisiva, as taxas serão indicadas ao lado 
do preço final da mercadoria, explicitando-se os juros ao mês e ao ano, em 
grafia que dê condições ao consumidor de enxergá-las e lê-las.
§ 2.º Na televisão e no rádio, as referidas taxas serão informadas logo 
após a divulgação dos preços para venda a prazo.
Art. 3.º’ Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da publicação desta Lei para se adequarem ao estabelecido.
Art. 4.º A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#43738#3#44926/>
Protocolo 43738
<#E.G.B#43739#3#44927>
LEI N.º 5.448, DE 05 DE MAIO DE 2021
OBRIGA as operadoras de planos e seguros privados de 
assistência à saúde a divulgar, de forma ostensiva, as 
carências para cada procedimento e eventos em saúde, 
em conformidade com a Agência Nacional de Saúde 
Suplementar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à 
saúde divulgarão, de forma ostensiva, as carências para cada procedimento 
e eventos em saúde, em conformidade com a Agência Nacional de Saúde 
Suplementar, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas 
jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde.
Art. 2.º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à 
saúde afixarão cartazes visíveis e ostensivos na área de atendimento dos 
usuários com o teor desta Lei.
Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deste artigo deve ter 
dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros 
e conter o seguinte texto: “Caro usuário, o período de carência para os pro-
cedimentos e eventos em saúde seguem as seguintes regras: (neste espaço 
a operadora deverá informar o tempo de carência para cada procedimento 
e evento em saúde conforme o rol expedido pela ANS). Lei Estadual n. 
_________”.
Art. 3.º No caso dos planos de saúde contratados antes de janeiro de 
1999, as regras de carência obedecerão ao disposto em cada contrato, para 
os chamados planos novos - contratados a partir de 02/01/1999 - ou para os 
que foram adaptados à legislação, valem as regras de carência estabeleci-
das na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais atualizações.
Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades:
I - advertência, para que seja sanada a irregularidade no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas, no caso de primeira infração;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos 
mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade 
econômica do fornecedor do serviço ou produto.
§ 1.º° Fica assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento 
administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão 
competente.
§ 2.° O valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Fundo 
Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228. de 29 de junho 
de 1994.
Art. 5.º Compete aos órgãos de defesa do consumidor do Estado do 
Amazonas a fiscalização do cumprimento das disposições e a aplicação das 
sanções previstas nesta Lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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