DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 05 de maio de 2021 3 <#E.G.B#43736#3#44924> LEI N.º 5.445, DE 05 DE MAIO DE 2021 REGULAMENTA o atendimento preferencial às pessoas em estabelecimentos públicos ou privados, na forma que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O atendimento preferencial a idosos, previsto na Lei Federal n. 10.741, de 1.° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral. Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere o caput fica garantido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo. Art. 2.° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR’s) ou índice equivalente que venha a substituí-la. dobrada em caso de reincidência até o limite de dez vezes esse valor. Parágrafo único. Os valores arrecadados por meio da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC. Art. 3.° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o estatuído nesta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#43736#3#44924/> Protocolo 43736 <#E.G.B#43737#3#44925> LEI N.º 5.446, DE 05 DE MAIO DE 2021 ESTABELECE a acessibilidade nas disponibilizações de campanhas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As campanhas de utilidade pública sobre a pandemia do novo coronavírus - COVID-19, serão disponibilizadas em todas as formas de acessibilidade garantidas, para a efetiva compreensão das pessoas com deficiência. Parágrafo único. A acessibilidade na disponibilizaçâo de informações sobre a pandemia do novo coronavírus deverá conter recursos como au- diodescrição. Língua Brasileira de Sinais (Libras) e em modos, meios e formatos acessíveis, incluída a tecnologia digital, as legendas, os serviços de retransmissão, as mensagens de texto, leitura fácil e linguagem simples. Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#43737#3#44925/> Protocolo 43737 <#E.G.B#43738#3#44926> LEI N.º 5.447, DE 05 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre as normas para divulgação das taxas de juros do comércio nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e instituições bancárias situados no Estado do Amazonas afixarão, de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor. § 1.º As tabelas informarão as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições: I - o montante dos juros de mora; II - a efetiva taxa anual de juros; e III - os acréscimos legalmente previstos. § 2.º Caberá ao Procon fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento. Art. 2.º Toda publicidade, por meio de anúncios em TV, rádio, jornais, revistas, encartes, outdoors e painéis luminosos, envolvendo operações de crédito e vendas a prazo especificará as taxas de juros anuais cobradas pelo anunciante. § 1.º Na mídia impressa e televisiva, as taxas serão indicadas ao lado do preço final da mercadoria, explicitando-se os juros ao mês e ao ano, em grafia que dê condições ao consumidor de enxergá-las e lê-las. § 2.º Na televisão e no rádio, as referidas taxas serão informadas logo após a divulgação dos preços para venda a prazo. Art. 3.º’ Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem ao estabelecido. Art. 4.º A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#43738#3#44926/> Protocolo 43738 <#E.G.B#43739#3#44927> LEI N.º 5.448, DE 05 DE MAIO DE 2021 OBRIGA as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde a divulgar, de forma ostensiva, as carências para cada procedimento e eventos em saúde, em conformidade com a Agência Nacional de Saúde Suplementar. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde divulgarão, de forma ostensiva, as carências para cada procedimento e eventos em saúde, em conformidade com a Agência Nacional de Saúde Suplementar, no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde. Art. 2.º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde afixarão cartazes visíveis e ostensivos na área de atendimento dos usuários com o teor desta Lei. Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deste artigo deve ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros e conter o seguinte texto: “Caro usuário, o período de carência para os pro- cedimentos e eventos em saúde seguem as seguintes regras: (neste espaço a operadora deverá informar o tempo de carência para cada procedimento e evento em saúde conforme o rol expedido pela ANS). Lei Estadual n. _________”. Art. 3.º No caso dos planos de saúde contratados antes de janeiro de 1999, as regras de carência obedecerão ao disposto em cada contrato, para os chamados planos novos - contratados a partir de 02/01/1999 - ou para os que foram adaptados à legislação, valem as regras de carência estabeleci- das na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais atualizações. Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência, para que seja sanada a irregularidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de primeira infração; II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do fornecedor do serviço ou produto. § 1.º° Fica assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente. § 2.° O valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228. de 29 de junho de 1994. Art. 5.º Compete aos órgãos de defesa do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização do cumprimento das disposições e a aplicação das sanções previstas nesta Lei. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar