DOEAM 05/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 05 de maio de 2021
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Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#43739#4#44927/>
Protocolo 43739
<#E.G.B#43740#4#44928>
LEI N.º 5.449, DE 05 DE MAIO DE 2021
PROÍBE que as concessionárias de telefonia e internet
realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por
falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade
social, incluindo pandemias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As concessionárias de telefonia e internet, no âmbito do Estado
do Amazonas, ficam proibidas de suspender a prestação de seus serviços,
por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social,
incluindo pandemias.
Art. 2.º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento dos serviços
descritos no artigo 1.°, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a
empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do
pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3.º’ Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o
consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias a fim de quitar o
débito que, porventura, exista.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#43740#4#44928/>
Protocolo 43740
<#E.G.B#43741#4#44929>
LEI N.º 5.450, DE 05 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre regra de limitação de dia e horário para
utilização de telemarketing pelas empresas de telefonia móvel
ou fixa, instituições financeiras, concessionárias de serviços de
TV a cabo, seguradoras, planos de saúde ou afins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art.1.º Esta Lei dispõe sobre a regra de limitação de dia e horário para
utilização de telemarketing no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o art.
2.º do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços de tele-
marketing ou televendas, todo conjunto de estratégias com finalidade de
divulgação e vendas de produtos e serviços por meio de telefone.
Art. 4.º As empresas de telefonia móvel ou fixa, instituições financeiras,
concessionárias de serviços de TV a cabo, seguradoras, planos de saúde
ou afins, observarão a limitação de dia e horário para divulgação de ofertas,
bem como, vendas de produtos, serviços, cobranças e campanhas por meio
de telemarketing.
Parágrafo único. A realização de ligações e envio de mensagens
instantâneas limita-se ao período compreendido entre 09 (nove) horas e 18
(dezoito) horas, de segunda-feira à sexta-feira e, aos sábados, ao período
compreendido entre 10 (dez) horas e 13 (treze) horas, ficando vedadas as
ligações e envio de mensagens instantâneas aos feriados ou em horário
diverso do estipulado nesta Lei, exceto quando expressamente autorizado
pelo consumidor.
Art. 5.º Aqueles que infringirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos à
apresentação de reclamação, por parte do consumidor, junto ao órgão ad-
ministrativo competente que trate da proteção e defesa do consumidor ou
medida judicial.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#43741#4#44929/>
Protocolo 43741
<#E.G.B#43742#4#44930>
LEI N.º 5.451, DE 05 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas
que tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie
ou ato de improbidade administrativa por agente público no
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Estado do Amazonas fica impedido de conceder programas
de incentivos fiscais, concernentes à Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003,
a empresas que estejam comprovadamente envolvidas em corrupção de
qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas
empresas condenadas por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 2.º As empresas que celebrarem acordo de leniência após o
cumprimento das sanções previstas na Lei Federal n. 12.846, de 1.º de
agosto de 2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos
praticados, terão suspensa a vedação prevista no art. 1.° desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43742#4#44930/>
Protocolo 43742
<#E.G.B#43743#4#44931>
LEI N.º 5.452, DE 05 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a instalação de placas de advertência, nas
rodovias estaduais, orientando quanto à atenção com os
ciclistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º É obrigatória, nas rodovias estaduais, a instalação de placas de
sinalização, advertindo os motoristas acerca do cuidado com ciclistas na rodovia.
Parágrafo único. As placas referidas no caput deverão ser instaladas
em todas as saídas dos municípios com acesso às rodovias, visando garantir
uma melhor visualização pelo condutor, contendo as seguintes informações:
“Cuidado! ciclista na via”.
Art. 2.º A responsabilidade pela implantação estabelecida no art. 1.º
ficará a cargo das respectivas concessionárias das rodovias do Estado do
Amazonas, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
<#E.G.B#43743#4#44931/>
Protocolo 43743
<#E.G.B#43744#4#44932>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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