DOEAM 05/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 05 de maio de 2021
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Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#43739#4#44927/>
Protocolo 43739
<#E.G.B#43740#4#44928>
LEI N.º 5.449, DE 05 DE MAIO DE 2021
PROÍBE que as concessionárias de telefonia e internet 
realizem a suspensão da prestação de seus serviços, por 
falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade 
social, incluindo pandemias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As concessionárias de telefonia e internet, no âmbito do Estado 
do Amazonas, ficam proibidas de suspender a prestação de seus serviços, 
por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, 
incluindo pandemias.
Art. 2.º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento dos serviços 
descritos no artigo 1.°, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a 
empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do 
pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3.º’ Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o 
consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias a fim de quitar o 
débito que, porventura, exista.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#43740#4#44928/>
Protocolo 43740
<#E.G.B#43741#4#44929>
LEI N.º 5.450, DE 05 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre regra de limitação de dia e horário para 
utilização de telemarketing pelas empresas de telefonia móvel 
ou fixa, instituições financeiras, concessionárias de serviços de 
TV a cabo, seguradoras, planos de saúde ou afins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art.1.º Esta Lei dispõe sobre a regra de limitação de dia e horário para 
utilização de telemarketing no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que 
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o art. 
2.º do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro 
de 1990.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços de tele-
marketing ou televendas, todo conjunto de estratégias com finalidade de 
divulgação e vendas de produtos e serviços por meio de telefone.
Art. 4.º As empresas de telefonia móvel ou fixa, instituições financeiras, 
concessionárias de serviços de TV a cabo, seguradoras, planos de saúde 
ou afins, observarão a limitação de dia e horário para divulgação de ofertas, 
bem como, vendas de produtos, serviços, cobranças e campanhas por meio 
de telemarketing.
Parágrafo único. A realização de ligações e envio de mensagens 
instantâneas limita-se ao período compreendido entre 09 (nove) horas e 18 
(dezoito) horas, de segunda-feira à sexta-feira e, aos sábados, ao período 
compreendido entre 10 (dez) horas e 13 (treze) horas, ficando vedadas as 
ligações e envio de mensagens instantâneas aos feriados ou em horário 
diverso do estipulado nesta Lei, exceto quando expressamente autorizado 
pelo consumidor.
Art. 5.º Aqueles que infringirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos à 
apresentação de reclamação, por parte do consumidor, junto ao órgão ad-
ministrativo competente que trate da proteção e defesa do consumidor ou 
medida judicial.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#43741#4#44929/>
Protocolo 43741
<#E.G.B#43742#4#44930>
LEI N.º 5.451, DE 05 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas 
que tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie 
ou ato de improbidade administrativa por agente público no 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Estado do Amazonas fica impedido de conceder programas 
de incentivos fiscais, concernentes à Lei 2.826, de 29 de setembro de 2003, 
a empresas que estejam comprovadamente envolvidas em corrupção de 
qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas 
empresas condenadas por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 2.º As empresas que celebrarem acordo de leniência após o 
cumprimento das sanções previstas na Lei Federal n. 12.846, de 1.º de 
agosto de 2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos 
praticados, terão suspensa a vedação prevista no art. 1.° desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43742#4#44930/>
Protocolo 43742
<#E.G.B#43743#4#44931>
LEI N.º 5.452, DE 05 DE MAIO DE 2021
DISPÕE sobre a instalação de placas de advertência, nas 
rodovias estaduais, orientando quanto à atenção com os 
ciclistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º É obrigatória, nas rodovias estaduais, a instalação de placas de 
sinalização, advertindo os motoristas acerca do cuidado com ciclistas na rodovia.
Parágrafo único. As placas referidas no caput deverão ser instaladas 
em todas as saídas dos municípios com acesso às rodovias, visando garantir 
uma melhor visualização pelo condutor, contendo as seguintes informações: 
“Cuidado! ciclista na via”.
Art. 2.º A responsabilidade pela implantação estabelecida no art. 1.º 
ficará a cargo das respectivas concessionárias das rodovias do Estado do 
Amazonas, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de 
Trânsito - CONTRAN.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
<#E.G.B#43743#4#44931/>
Protocolo 43743
<#E.G.B#43744#4#44932>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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