DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 05 de maio de 2021 5 LEI N.º 5.453, DE 05 DE MAIO DE 2021 ESTABELECE a obrigatoriedade de revendedoras informarem a procedência dos veículos usados que estão expondo para venda. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As revendedoras de veículos seminovos e usados, no âmbito do Estado do Amazonas, informarão ao consumidor se os veículos colocados à venda são oriundos de leilão, locadora ou salvados de seguradoras. Art. 2.° (VETADO). Parágrafo único. O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994. Art. 3.° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#43744#5#44932/> Protocolo 43744 <#E.G.B#43745#5#44933> DECRETO N.° 43.814, DE 05 DE MAIO DE 2021 APROVA o Plano de Ação para adequação do Padrão mínimo de qualidade no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição Estadual. CONSIDERANDO que os procedimentos contábeis do sistema AFI observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais; CONSIDERANDO que foi estabelecido o prazo de 180 dias para que seja divulgado em cada ente o seu respectivo plano de ação voltado para a adequação às disposições do Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020; CONSIDERANDO que o sistema AFI corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dele derivadas, utilizada por todos os Poderes, incluída a Defensoria Pública, resguardada a autonomia; CONSIDERANDO que a transparência da gestão fiscal do Estado em relação à adequação do sistema AFI será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade. CONSIDERANDO que o plano de adequação ao padrão mínimo de qualidade do sistema AFI, elaborado pelo Poder Executivo e disponibilizado aos seus respectivos órgãos de controle interno e externo, e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público, deve ser implementado até 1º de janeiro de 2023; CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.103009/2021- 33, D E C R E T A: Art. 1.º Fica aprovado o Plano de Ação para adequação do Padrão mínimo de qualidade no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, constante no Anexo Único deste Decreto, o qual será publicado no Portal da Transparência Fiscal do Estado do Amazonas. Art. 2.º O Plano de ação, previsto no artigo 1.º deste Decreto, abrange os Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do Estado. Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda responsável em divulgar bimestralmente no Portal da Transparência Fiscal do Estado do Amazonas o status do Plano de Ação aos Interessados. Art. 4.º O Secretário de Estado da Fazenda adotará, por meio de normas complementares, as demais medidas e rotinas necessárias ao cumprimento do plano de Ação. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43745#5#44933/> PLANO DE AÇÃO – Adequaç AÇÕES Instituir comissão de estudos e avaliaçã Qualidade do SIAFIC e sistemas estrutura Federal Nº 10.540 de 05 de novembro de 20 Estabelecer calendário de reuniões bimes dos prazos. Levantar a necessidade de Recursos Human Analisar os Portais de Transparência dos P atendimento dos requisitos de padronizaç Federal nº 10.540/2020. Analisar a necessidade de ajustes no siste dos requisitos tecnológicos. Analisar o sistema AFI e os sistemas estrutu informações geradas atendem ao Decreto F Levantar a necessidade de adequações, c ou novos sistemas. Levantar os custos, para adequação ao pa ANEXO ÚNICO ção do Sistema AFI ao padrão mínimo de qua Decreto Federal nº 10.540/2020. RESPONSÁV ão do Padrão Mínimo de rantes, conforme o Decreto 020. Governo do Estado do Amaz estrais para monitoramento Presidente da Comissão. anos. Secretarias: SEFAZ, CGE, S SEPLANCTI, CSC, SEINFRA (Gestoras do Sistema AFI, d Transparência e dos Sistema Poderes a fim de verificar o ção exigido pelo Decreto Poder Executivo (SEFAZ e C Poderes. tema AFI para a aderência DETIN-SEFAZ. turantes para verificar se as Federal Nº 10.540/2020. Secretarias: SEFAZ, CGE, S SEPLANCTI, CSC, SEINFRA (Gestoras do Sistema AFI, d Transparência e dos Sistema criação de funcionalidades Secretarias: SEFAZ, CGE, S SEPLANCTI, CSC, SEINFRA (Gestoras do Sistema AFI, d Transparência e dos Sistema adrão mínimo de qualidade Secretarias: SEFAZ, CGE, S alidade definido pelo Página 1 de 2 VEL PRAZO FINAL azonas. Junho/2021 Julho/2021 SEAD, A e UGPE do Portal da as Estruturantes). Julho/2021 CGE) e demais Julho/2021 Julho/2021 SEAD, A e UGPE do Portal da as Estruturantes). Agosto/2021 SEAD, A e UGPE do Portal da as Estruturantes). Agosto/2021 SEAD, Agosto 2021 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar