DOEAM 05/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PUBLICAÇÕES DIVERSAS
Manaus, quarta-feira, 05 de maio de 2021 5
Protocolo 43266
Artigo 1º - A companhia tem a denominação de GERA AMAZONAS – Geradora de Energia do Amazonas S/A 
(“Companhia”) e é uma sociedade anônima, de capital fechado, que se regerá pelo presente estatuto social e 
pelas disposições legais que lhes forem aplicáveis. Artigo 2º- A Companhia tem sede e foro jurídico na cidade de 
Manaus, Estado do Amazonas, na Rua Comendador Gutemberg Barbosa, nº 2, Bairro Ponta Negra, CEP 69037-
004, podendo abrir filiais, escritórios ou representações em qualquer localidade do território brasileiro, mediante 
resolução do conselho de administração. Artigo 3º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado. CAPÍTU-
LO II – OBJETO SOCIAL Artigo 4º - A Companhia tem por objeto social a geração e o suprimento ou comerciali-
zação de energia elétrica, por meio da implantação e exploração da usina termelétrica UTE Ponta Negra. CAPÍ-
TULO III – CAPITAL SOCIAL E AÇÕES Artigo 5º - O capital social da Companhia é de R$ 50.963.344,46 
(cinquenta milhões, novecentos e sessenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centa-
vos), totalmente subscrito e integralizado, em moeda corrente nacional, dividido por 44.259.226 (quarenta e quatro 
milhões, duzentas e cinquenta e nove mil, duzentas e vinte e seis) ações ordinárias, nominativas e sem valor no-
minal. Parágrafo Primeiro - Todas as ações ordinárias outorgam aos seus titulares os mesmos direitos; sendo que 
cada ação ordinária confere o direito a 1 (um) voto nas assembleias gerais da Companhia. Parágrafo Segundo - As 
ações de emissão da Companhia são indivisíveis. Parágrafo Terceiro - É vedada a criação ou emissão de partes 
beneficiárias pela Companhia. CAPÍTULO IV – ASSEMBLEIAS GERAIS Artigo 6º - A assembleia geral será con-
vocada, instalada e realizada nos casos e de acordo com as disposições legais aplicáveis e este estatuto social. 
Artigo 7º - Os acionistas se reunirão em assembleia geral ordinária dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguin-
tes ao término do exercício social, cabendo-lhes decidir sobre as matérias de sua competência, conforme previstas 
em lei. Artigo 8º - Os acionistas se reunirão em assembleia geral extraordinária sempre que os interesses sociais 
exigirem o pronunciamento dos acionistas ou nos casos previstos em lei e neste estatuto social. Artigo 9º - A as-
sembleia geral será instalada e presidida pelo presidente do conselho de administração e, na sua ausência ou 
impedimento, por pessoa escolhida pelos acionistas dentre os presentes. Parágrafo Primeiro - O presidente da 
assembleia geral escolherá um dos presentes para servir de secretário. Parágrafo Segundo – Salvo nos casos 
previstos em lei, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, observado, quando for 
o caso, acordo de acionistas arquivado na sede da Companhia. Artigo 10 - Além de outras matérias previstas em 
lei, a assembleia geral é competente para deliberar sobre as seguintes matérias: (i) mudança no objeto social da 
Companhia; (ii) emissão de novas ações ou de valores mobiliários conversíveis em ações, criação de nova classe 
de ações, ou alteração nos direitos ou preferências das ações representativas do capital social da Companhia; (iii) 
redução do dividendo obrigatório; (iv) alteração deste estatuto social; (v) participação da Companhia no capital de 
outras companhias ou grupo de sociedades; (vi) fusão, incorporação ou cisão da Companhia; (vii) pedido de auto-
-falência ou início de qualquer procedimento de insolvência, incluindo recuperação judicial ou recuperação extra-
-judicial; (viii) dissolução ou liquidação da Companhia; (ix) outorga, pela Companhia, de qualquer garantia, real ou 
fidejussória (incluindo aval), sobre qualquer obrigação de terceiro, incluindo qualquer acionista ou suas afiliadas, 
ou qualquer promessa de outorgar tais garantias; (x) disposição, pela Companhia, por qualquer meio, de qualquer 
ativo da Companhia que tenha valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (sendo tal valor 
atualizado pela variação pro rata do IPCA a partir de 1º de janeiro de 2021 até a data de avaliação), ou qualquer 
promessa de se fazer tal disposição; (xi) aquisição de quaisquer ativos ou a criação de ônus sobre quaisquer ati-
vos, pela Companhia, fora do curso normal dos negócios da Companhia ou não relacionados ao objeto social da 
Companhia e cujo valor seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) (sendo tal valor atualizado pela 
variação pro rata do IPCA a partir de 1º de janeiro de 2021 até a data de avaliação), ou qualquer promessa de se 
fazer tal aquisição ou constituição de ônus; e (xii) Transferência ou devolução da autorização outorgada à Compa-
nhia pela Portaria nº 13, de 16 de janeiro de 2008, do Ministério das Minas e Energia. CAPÍTULO V – ADMINIS-
TRAÇÃO DA COMPANHIA Artigo 11 – A Companhia será administrada por um conselho de administração e uma 
diretoria. Artigo 12 – A administração da Companhia zelará pela observância da lei e deste estatuto social e obser-
vará o orçamento anual e o plano de negócios aprovado nos termos deste estatuto social (“Orçamento Anual e 
Plano de Negócios”). Artigo 13 – O Orçamento Anual e Plano de Negócios deverá conter os principais dados 
operacionais da Companhia, incluindo as projeções de despesas, investimentos, receitas, demonstrativos de re-
sultados, distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio, plano de empréstimos ou finan-
ciamentos, fluxo de caixa da Companhia para o respectivo exercício social e projeção e estimativa dos mesmos 
dados para o exercício social subsequente. Parágrafo Único – Enquanto estiver pendente de aprovação novo 
Orçamento Anual e Plano de Negócios, vigorará o anterior, com seus montantes atualizados de acordo com a 
variação do IPCA ocorrida no exercício social relativo ao Orçamento Anual e Plano de Negócios anterior. Artigo 14 
– O conselho de administração será composto por 3 (três) membros, acionistas ou não, residentes no País ou não, 
eleitos pela assembleia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato unificado de 1 (um) ano, per-
mitida a reeleição. Parágrafo Primeiro – Em caso de renúncia, impedimento ou vacância no conselho de adminis-
tração, será convocada assembleia geral para eleger o substituto, que deverá completar o restante do mandato. 
Parágrafo Segundo – A assembleia geral nomeará o presidente do conselho de administração. Parágrafo Terceiro 
– A eleição de membros do conselho de administração observará o que dispuser o acordo de acionistas arquivado 
na sede da Companhia, caso existente. Artigo 15 – Os conselheiros serão investidos nos seus cargos mediante a 
assinatura de termo de posse lavrado no Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, dentro de 30 
(trinta) dias contados da assembleia geral que os elegeu, permanecendo no exercício de suas funções até a 
posse de seus respectivos substitutos. Artigo 16 – O conselho de administração reunir-se-á, ordinariamente, tri-
mestralmente, ou em tal outra periodicidade aprovada por todos os membros do conselho de administração, e, 
extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo Primeiro – As reuniões do conselho de administração 
serão convocadas pelo presidente do conselho de administração, por escrito, por meio de fax ou carta, em qual-
quer caso com aviso de recebimento, endereçado ao local previamente indicado pelos conselheiros, com antece-
dência mínima de 7 (sete) dias. Parágrafo Segundo - Independentemente das formalidades relativas à convoca-
ção, considerar-se-á regular a reunião a que compareçam, ou de que participarem, na forma prevista no 
parágrafo quarto abaixo, todos os membros do conselho de administração. Parágrafo Terceiro – As reuniões do 
conselho de administração serão instaladas com a presença ou com a participação, na forma prevista no parágra-
fo quarto abaixo, da maioria dos conselheiros. Parágrafo Quarto – As reuniões do conselho de administração po-
derão ser realizadas por teleconferência ou videoconferência, sendo permitida a gravação da reunião. Os mem-
bros que participarem à distância da reunião, deverão confirmar seus votos, na data da reunião, por fax ou correio 
eletrônico (e-mail), enviando-o aos outros membros do conselho de administração que tomarem parte da reunião 
ou ao secretário da reunião. Artigo 17 – As deliberações do conselho de administração serão sempre tomadas pelo 
voto da maioria dos membros do conselho de administração presentes à reunião ou que dela participem, na forma 
prevista no parágrafo quarto do Artigo 16, cabendo ao presidente do conselho de administração voto de qualidade. 
Parágrafo Primeiro – As deliberações do conselho de administração constarão de atas lavradas no livro de atas 
das reuniões do conselho de administração, tornando-se efetivas com a assinatura de tantos membros quantos 
bastarem para constituir o quórum de deliberação, desde que presentes à reunião, devendo o voto proferido por 
conselheiro que tenha tomado parte da reunião na forma prevista no parágrafo quarto do Artigo 16 constar da ata 
e cópia da respectivo fax ou correio eletrônico contendo o seu voto, conforme o caso, ser juntada ao livro logo após 
a transcrição da ata. Parágrafo Segundo – O conselho de administração poderá convidar outros participantes para 
as suas reuniões, com a finalidade de prestarem esclarecimentos, vedado a estes, entretanto, o direito de voto. 
Artigo 18 – Compete ao conselho de administração, além das demais matérias previstas em lei: (i) estabelecer os 
objetivos, a política e a orientação geral dos negócios da Companhia; (ii) convocar a assembleia geral, observado 
o disposto neste estatuto social; (iii) eleger e destituir os diretores da Companhia, e fixar sua remuneração, bem 
como suas atribuições e responsabilidades específicas; (iv) fiscalizar a gestão da diretoria, examinando, a qual-
quer tempo, os livros, documentos e papéis da Companhia, solicitando informações sobre contratos, acordos e 
quaisquer outros instrumentos celebrados ou em vias de celebração pela Companhia; (v) manifestar-se sobre as 
demonstrações financeiras, o relatório da administração e as contas da diretoria, bem como sobre propostas para 
a destinação do lucro líquido e distribuição de dividendos; (vi) aprovar o Orçamento Anual e o Plano de Negócios 
da Companhia, bem como suas revisões, alterações ou atualizações; (vii) aprovar qualquer investimento não 
previsto no Orçamento Anual e no Plano de Negócios; (viii) aprovar a emissão de notas promissórias (commercial 
papers) ou outros títulos de dívida; (ix) declarar dividendos intermediários com base em lucros acumulados, reser-
vas de lucros indicados no último balanço anual ou semestral, ou qualquer balancete intermediário; (x) aprovar a 
declaração ou pagamento de juros sobre capital próprio; (xi) aprovar quaisquer despesas ou investimentos cujos 
valores excedam em mais de 10% (dez por cento) os montantes fixados no Orçamento Anual e no Plano de Ne-
gócios aprovado; (xii) aprovar a celebração, alteração ou rescisão de quaisquer contratos (incluindo quaisquer 
contratos ou outros instrumentos relacionados a qualquer forma de contratos financeiros, incluindo contratos de 
abertura de crédito, mútuos, empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis ou leasing, compror e ven-
dor e desconto de recebíveis ou créditos, que tenham prazo de duração superior a 1 (um) ano ou que envolvam 
quantias superiores a R$300.000,00 (trezentos mil reais), devendo tal valor ser atualizado pela variação pro rata 
do IPCA a partir de 1º de janeiro de 2021; (xiii) aprovar qualquer licenciamento, aquisição, alienação, cessão ou 
transferência, por qualquer meio, de qualquer licença, marca registrada, patente, direitos autorais, segredos co-
merciais, know-how ou outra propriedade intelectual da Companhia; (xiv) exonerar terceiros do cumprimento de 
obrigações para com a Companhia; (xv) propor qualquer medida judicial ou administrativa que envolva valores 
iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou que possam ter impacto negativo nas atividades da 
Companhia ou seu relacionamento com qualquer autarquia, órgão ou autoridade governamental; (xvi) celebrar 
transações para prevenir ou pôr fim a litígios cujo valor exceda R$ 100.0000,00 (cem mil reais); (xvii) aprovar pla-
nos de participação ou distribuição de lucros a administradores ou empregados da Companhia e planos de oferta 
ou opção de compra de ações; (xviii) nomear e substituir auditores independentes; (xix) alterar as práticas contá-
beis da Companhia, salvo se exigido por lei; (xx) aprovar normas de procedimento ou regimento interno da Com-
panhia; (xxi) abrir ou encerrar filiais, agências e escritórios; (xxii) aprovar a celebração de qualquer contrato, 
acordo ou negócio com partes relacionadas; e (xxiii) deliberar sobre qualquer matéria submetida pela diretoria à 
apreciação do conselho de administração. Artigo 19 – A diretoria será composta por 2 (dois) a 3 (três) diretores, 
sem designação específica, observado o parágrafo primeiro abaixo, eleitos pelo conselho de administração e por 
ele destituíveis a qualquer tempo, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos. Parágrafo Primeiro – O 
conselho de administração poderá, na eleição do diretor, atribuir-lhe designação específica. Parágrafo Segundo 
– Os diretores serão investidos nos respectivos cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado no livro de 
atas das reuniões da diretoria. Parágrafo Terceiro – Terminado o prazo do mandato, os diretores permanecerão 
nos seus cargos até a posse dos seus sucessores. Parágrafo Quarto – Ocorrendo vacância de cargo de diretor, 
será convocada reunião do conselho de administração para eleição do substituto, que deverá completar o restan-
te do mandato. Artigo 20 - Os diretores terão todos os poderes para gerir e administrar a Companhia, observado 
o disposto na legislação aplicável e neste estatuto social, competindo-lhes: (i) a representação da Companhia, em 
juízo ou fora dele, observado o disposto no Artigo 22; (ii) a elaboração do Orçamento Anual e Plano de Negócios 
e de sugestões às suas revisões, alterações e atualizações ao Plano de Negócios, para submissão à revisão e 
aprovação do conselho de administração; e (iii) a execução do Orçamento Anual e Plano de Negócios aprovado. 
Artigo 21 - A diretoria reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação por qualquer diretor, por meio de 
fax ou carta com aviso de recebimento, endereçado ao local previamente indicado pelo diretor, com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único - As atas das reuniões e as deliberações da diretoria serão registradas 
em livro de atas das reuniões da diretoria. Artigo 22 - A Companhia será representada e somente se obrigará da 
seguinte forma: (i) pela assinatura de 2 (dois) diretores agindo em conjunto; (ii) pela assinatura de 1 (um) diretor 
agindo em conjunto com 1 (um) procurador; (iii) pela assinatura de 2 (dois) procuradores, desde que investidos de 
poderes específicos para a prática do ato em questão; e (iv) pela assinatura de 1 (um) diretor ou de 1 (um) procu-
rador, contanto que (a) perante órgãos, repartições e entidades públicas, federais, estaduais ou municipais; (b) 
perante entidades de classe, sindicatos e Justiça do Trabalho, para a admissão, suspensão ou demissão de em-
pregados e para acordos trabalhistas; (c) para representação da Companhia em processos judiciais, administrati-
vos e arbitrais, ou para a prestação de depoimento pessoal, preposto ou testemunha; (d) em endossos de cheques 
ou títulos de crédito para a Companhia e na emissão de duplicatas ou cobranças; (e) perante instituições bancá-
rias, para a movimentação de contas abertas em nome da Companhia; e (f) na assinatura de correspondências 
ou outros instrumentos de rotina, que não impliquem responsabilidade para a Companhia. Artigo 23 – As procura-
ções da Companhia serão outorgadas por 2 (dois) diretores em conjunto, especificarão os poderes outorgados e, 
salvo procurações para a representação da Companhia em processos judiciais e administrativos, ou arbitrais, te-
rão prazo de duração de, no máximo, 1 (um) ano. CAPITULO VI - CONSELHO FISCAL Artigo 24 - A Companhia 
terá um conselho fiscal não permanente, a ser instalado de acordo com as disposições legais aplicáveis, compos-
to de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, eleitos para um manda-
to até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, permitida a reeleição. Parágrafo 
Único - Os membros do conselho fiscal tomarão posse mediante a assinatura do termo respectivo, lavrado em livro 
próprio. Artigo 25 – Em caso de vacância no conselho fiscal, será convocada assembleia geral, no prazo de até 5 
(cinco) dias úteis contados da verificação da vacância, para eleição do substituto e respectivo suplente, para 
completar o restante do mandato. Artigo 26 - A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pela 
assembleia geral que os eleger. CAPÍTULO VII - EXERCÍCIO SOCIAL E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Ar-
tigo 27 - O exercício social terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Artigo 28 - Ao 
final de cada exercício social, a diretoria elaborará as demonstrações financeiras, observadas as disposições le-
gais vigentes, submetendo-as à assembleia geral ordinária, juntamente com a proposta de destinação do lucro 
líquido do exercício. Parágrafo Primeiro - A Companhia poderá levantar balanços semestrais ou referentes a perí-
odos menores e, mediante deliberação do conselho de administração, distribuir dividendos intermediários com 
base nos resultados apurados ou à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros. Parágrafo Segundo - A 
Companhia, mediante deliberação do conselho de administração, poderá creditar ou pagar aos acionistas juros 
sobre o capital próprio, podendo as importâncias pagas ou creditadas a este título ser imputadas ao valor do divi-
dendo obrigatório. Parágrafo Terceiro - As demonstrações financeiras da Companhia deverão ser auditadas anu-
almente por auditores independentes registrados na CVM. Artigo 29 - O resultado do exercício, após os ajustes e 
deduções previstos em lei, incluindo a dedução de prejuízos acumulados, bem como a provisão para o imposto 
sobre a renda e contribuição social, terá a seguinte destinação: (i) 5% (cinco por cento) para a reserva legal, até o 
limite máximo previsto em lei; (ii) 25% (vinte e cinco por cento) será distribuído, como dividendo obrigatório, obser-
vadas as demais disposições do presente estatuto social e a legislação aplicável; e (iii) após qualquer retenção 
prevista no Orçamento Anual e Plano de Negócios, o saldo remanescente terá a destinação deliberada pela as-
sembleia geral. CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO, EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA Artigo 30 - A 
Companhia somente será dissolvida ou liquidada nos casos previstos em lei, competindo à assembleia geral no-
mear o liquidante e estabelecer o modo de liquidação, devendo o conselho fiscal funcionar durante todo o período 
de liquidação. CAPÍTULO IX – ARBITRAGEM Artigo 31 - A Companhia, seus acionistas, administradores e mem-
bros do conselho fiscal obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, de acordo com o Regulamento (“Regula-
mento”) do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil- Canadá (“Câmara”), toda e qualquer 
disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, 
eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei 6.404/76 e neste estatuto social, 
observadas as disposições deste artigo 31. Parágrafo Primeiro - Qualquer parte envolvida numa disputa, contro-
vérsia ou demanda poderá submetê-la à arbitragem mediante a entrega de notificação à Câmara, por escrito, com 
cópia à(s) outra(s) parte(s) envolvida(s), submetendo a disputa à arbitragem e especificando seu objeto e qualquer 
outro fato relevante. Parágrafo Segundo - A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros, a serem nomeados e 
substituídos na forma prevista neste artigo e no Regulamento. Cada parte envolvida na disputa terá o direito de 
nomear 1 (um) árbitro no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação mencionada no parágrafo primeiro acima. 
Os 2 (dois) árbitros assim nomeados deverão, dentro de 10 (dez) dias a partir da data da última nomeação, nome-
ar o terceiro árbitro, que presidirá o tribunal arbitral. No caso de qualquer das partes deixar de nomear tempestiva-
mente o árbitro, ou caso os 2 (dois) árbitros nomeados não concordem quanto à nomeação do terceiro árbitro 
dentro do referido prazo de 10 (dez) dias, tal árbitro será nomeado pelo presidente da Câmara, de acordo com as 
disposições previstas no Regulamento. Parágrafo Terceiro - Quando forem vários demandantes ou demandados 
(arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro. Na ausência de acordo entre 
as demandantes ou entre as demandadas quanto à indicação conjunta, competirá ao Presidente da Câmara indi-
car o árbitro para as partes que não chegarem a um consenso ou, caso nenhuma das partes cheguem a um 
acordo quanto aos seus respectivos árbitros e suplentes, competirá ao Presidente da Câmara indicar todos os 
membros do tribunal arbitral, inclusive o presidente do tribunal arbitral. Parágrafo Quarto - A arbitragem será con-
duzida na Cidade do Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro, em português. A administração e condução dos 
procedimentos arbitrais serão de incumbência da Câmara. Parágrafo Quinto – Os árbitros não deverão decidir ou 
outorgar decisões com base em equidade. Parágrafo Sexto – O laudo arbitral será proferido e formalizado na Ci-
dade do Rio de Janeiro, RJ, Brasil e será final, definitivo e vinculante às partes. Parágrafo Sétimo – Anteriormente 
à instituição do procedimento arbitral, qualquer das partes poderá recorrer ao Poder Judiciário para obter medidas 
de caráter provisório, coercitivas, urgentes ou cautelares. Após a instituição da arbitragem, os árbitros serão auto-
rizados a, por sua própria iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, buscar junto ao Poder Judiciário 
quaisquer medidas coercitivas, urgentes ou cautelares, conforme disposto no parágrafo 4º, do artigo 22 da Lei nº 
9.307, de 23 de setembro de 1996. O foro central da Cidade do Rio de Janeiro será competente para os fins 
deste parágrafo e para a execução de qualquer decisão do tribunal arbitral. CAPÍTULO X – ABERTURA DE CA-
PITAL Artigo 32 - A abertura do capital da Companhia somente será realizada se adotado segmento especial de 
bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada na CVM que assegure, 
no mínimo, níveis diferenciados de prática de governança corporativa. CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 33 - A Companhia se obriga a disponibilizar todos os contratos com partes relacionadas, acordos de acio-
nistas e programas de opção de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários que vierem a ser 
por ela emitidos.” 7. LAVRATURA: Foi aprovada, pelos presentes, a lavratura desta ata na forma de sumário, de 
acordo com o disposto no parágrafo 1º, do artigo 130, da Lei nº 6.404/76. 8. ENCERRAMENTO: Finalmente, o 
Presidente ofereceu a palavra a quem dela quisesse fazer uso e, como ninguém se manifestou, a presente ata, a 
qual foi lavrada no Livro de Registro de Atas de Assembleias Gerais da Companhia, foi lida, aprovada e assinada 
pela acionista presente. A presente é cópia fiel da Ata lavrada no Livro de Registro de Atas de Assembleias Gerais 
da Companhia. Mesa: Rodrigo Santos Coutinho Alves - Presidente; Álcio Adler Silva Bezerra - Secretário
Junta Comercial do Estado do Amazonas - Certifico registro sob o nº 1110777 em 04/05/2021 da Empresa GERA 
AMAZONAS - GERADORA DE ENERGIA DO AMAZONAS S/A, CNPJ 07469933000171 e protocolo 210225220 
- 27/04/2021. Autenticação: 6DD471441EF4CE42079641F389A9FE4ED51170. Lycia Fabíola Santos de Andra-
de - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.am.gov.br e informe nº do protocolo 
21/022.522-0 e o código de segurança pVjU Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 04/05/2021 por 
Lycia Fabíola Santos de Andrade – Secretário-Geral. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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