DOEAM 27/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 27 de abril de 2021 3
<#E.G.B#42621#3#43788>
LEI N.º 5.442, DE 27 DE ABRIL DE 2021
CRIA o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do 
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o AUXÍLIO 
CULTURA EMERGENCIAL, a ser fornecido aos trabalhadores e trabalhado-
ras carentes da cultura do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabi-
lidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.
Art. 2.º O auxílio emergencial de que trata esta Lei será de R$ 600,00 
(seiscentos reais), devendo ser pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas 
de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. A quantidade de beneficiários fica limitada a 7.500 
(sete mil e quinhentos) trabalhadores da área cultural, conforme critérios 
a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da 
fonte de recursos 111 - Acordos Recorfarma, Programa de Trabalho 
13.392.3303.2083.0001, sendo o valor total da despesa fixado em R$ 
4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Caso haja recurso remanescente em relação 
às ações realizadas no âmbito do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, 
instituído pela presente Lei, este será remanejado à Secretaria de Estado de 
Cultura e Economia Criativa, para aplicação nas finalidades previstas na Lei 
Delegada n. 123, de 31 de outubro de 2019.
Art. 4.º A concessão do benefício do AUXÍLIO CULTURA 
EMERGENCIAL tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 5.º O auxílio instituído por esta Lei será executado pela Secretaria 
de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#42621#3#43788/>
Protocolo 42621
<#E.G.B#42622#3#43789>
LEI N.º 5.443, DE 27 DE ABRIL DE 2021
CRIA o Auxílio Turismo, no âmbito do Estado do Amazonas, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Auxílio 
Turismo, auxílio financeiro mensal, a ser concedido aos trabalhadores e tra-
balhadoras do turismo do Estado do Amazonas, cuja situação tenha sido 
agravada pela pandemia da COVID-19.
Art. 2.º O auxílio emergencial de que trata esta Lei será de R$ 600,00 
(seiscentos reais), devendo ser pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas 
de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3.º O artigo 3.º da Lei n. 2.797, de 09 de maio de 2003, passa a 
vigorar com a inclusão do inciso XII, com a seguinte redação:
“Art. 3.º (...)
(...)
XII - o desenvolvimento de ações voltadas à assistência 
emergencial de trabalhadores do turismo.”
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias da Empresa Estadual de Turismo - 
AMAZONASTUR.
Parágrafo único. Caso haja recurso remanescente em relação às 
ações realizadas no âmbito do Auxílio Turismo, instituído pela presente Lei, 
este será remanejado à Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR.
Art. 5.º A concessão dos benefícios do Auxílio Turismo tem caráter 
temporário e não gera direito adquirido.
Art. 6.º O auxílio instituído por esta Lei será executado pela Empresa 
Estadual de Turismo - AMAZONASTUR.
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto 
nesta Lei, por meio de Decreto.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#42622#3#43789/>
Protocolo 42622
<#E.G.B#42625#3#43792>
LEI N.º 5.444, DE 27 DE ABRIL DE 2021
CRIA o Auxílio Emergencial ao Esporte, no âmbito do Estado 
do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Auxílio 
Emergencial ao Esporte, auxílio financeiro mensal, a ser concedido aos pro-
fissionais da educação física e atletas do Estado do Amazonas, em situação 
de escassez econômico-financeira e cuja situação de vulnerabilidade social 
tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.
Art. 2.º O auxílio emergencial de que trata esta Lei será de R$ 600,00 
(seiscentos reais), devendo ser pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas 
de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias da Fundação Amazonas de Alto Rendimento.
Parágrafo único. Caso haja recurso remanescente em relação às 
ações realizadas no âmbito do Auxílio Emergencial ao Esporte, instituído 
pela presente Lei, este será remanejado à Fundação Amazonas de Alto 
Rendimento, para aplicação nas finalidades previstas na Lei Delegada n. 
124/2019.
Art. 4.º A concessão do benefício do Auxílio Emergencial ao Esporte 
tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 5.º O auxílio instituído por esta Lei será executado pela Fundação 
Amazonas de Alto Rendimento.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#42625#3#43792/>
Protocolo 42625
<#E.G.B#42490#3#43657>
DECRETO Nº 43.755, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei 
nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administra-
ção Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$400.000,00 
(QUATROCENTOS MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo 
I deste Decreto.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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