DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 30 de abril de 2021 3 <#E.G.B#43009#3#44189> DECRETO N.º 43.788, DE 30 DE ABRIL DE 2021 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios para a Procuradoria Geral do Estado, com o respectivo ocupante, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante do Anexo Único, Parte 19, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ocupado pela servidora FERNANDA BATALHA IANNUZZI, passando a integrar o Anexo Único, Parte 4, da mesma Lei. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário de Estado das Cidades e Territórios INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43009#3#44189/> Protocolo 43009 <#E.G.B#43012#3#44192> DECRETO N.° 43.789, DE 30 DE ABRIL DE 2021 PRORROGA os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcio- namento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência; CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 07 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 14 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.448, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.484, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.521, de 05 de março de 2021, prorrogou, até 21 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.598, de 20 de março de 2021, promoveu alterações ao Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, e prorrogou seus efeitos até 04 de abril de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.648, de 31 de março de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 18 de abril de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.721, de 16 de abril de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 02 de maio de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, de modo a estabelecer que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual sigam adotando, preferencialmente, até 16 de maio de 2021, o regime de teletrabalho, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco, conforme proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, D E C R E T A : Art. 1.º Ficam prorrogados, até 16 de maio de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as alterações promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, de 12 de janeiro de 2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05 de fevereiro de 2021, 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, 43.448, de 19 de fevereiro de 2021, 43.484, de 26 de fevereiro de 2021, 43.521, de 05 de março de 2021, 43.598, de 20 de março de 2021, 43.648, de 31 de março de 2021 e 43.721, de 16 de abril de 2021. Art. 2.º O caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Admi- nistração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 16 de maio de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido. (...)” “Art. 3.º Ficam suspensos, até 16 de maio de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência: (...)” Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 03 a 16 de maio de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#43012#3#44192/> Protocolo 43012 <#E.G.B#43013#3#44193> DECRETO N.° 43.790, DE 30 DE ABRIL DE 2021 DISPÕE sobre o retorno facultativo, no âmbito do Estado do Amazonas, das aulas semipresen- ciais e presenciais dos dois últimos anos de cursos superiores de instituições privadas, e aulas práticas, bem como de aulas práticas de autoescolas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar