DOEAM 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 30 de abril de 2021
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CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, que 
“DISPÕE sobre o retorno às aulas na modalidade não presencial, em todo 
território do Estado do Amazonas, no âmbito das redes privada e pública de 
ensino, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido Decreto suspendeu, 
até ulterior deliberação, o retorno às aulas de forma semipresencial ou 
presencial, no âmbito das redes privada e pública de ensino;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.520, de 05 de março de 2021, 
autorizou o retorno facultativo das aulas semipresenciais e presenciais em 
instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas 
pela iniciativa privada, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.597, de 20 de março de 
2021, facultou o retorno às aulas semipresenciais e presenciais do ensino 
fundamental I e II, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela 
iniciativa privada, além dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos 
do ensino superior, exclusivamente relacionados à área de saúde, ofertadas 
por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, e, ainda, autorizou 
o funcionamento do ensino presencial mediado por tecnologia e educação 
indígena da rede pública estadual de ensino, no âmbito do Estado do 
Amazonas, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta 
por cento) da capacidade de alunos por sala de aula;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.649, de 31 de março de 2021, 
facultou o retorno às aulas semipresenciais e presenciais do ensino médio, 
ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem 
como de cursos livres da rede privada e das aulas do ensino fundamental e 
médio do Colégio Militar de Manaus - CMM;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.720, de 16 de abril de 2021, 
facultou o retorno às aulas semipresenciais e presenciais de cursos técnicos;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e 
Enfretamento ao COVID-19, no sentido de facultar o retorno às aulas se-
mipresenciais e presenciais dos dois últimos anos de cursos superiores 
de instituições privadas, e aulas práticas, bem como de aulas práticas de 
autoescolas,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica facultado o retorno às aulas semipresenciais e presenciais, 
no âmbito do Estado do Amazonas, dos dois últimos anos de cursos 
superiores de instituições privadas, e aulas práticas, desde que respeitada 
a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos 
por sala de aula, bem como de aulas práticas de autoescolas.
Art. 2.º As instituições de educação que optarem pelo funcionamento 
semipresencial e presencial, na forma do artigo anterior, deverão obedecer 
aos protocolos sanitários estabelecidos para a atividade, sob pena de 
aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a pos-
sibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descum-
primento.
Art. 3.º Em razão do disposto neste Decreto, o artigo 3.º do Decreto n.º 
43.342, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão dos incisos 
IX e X, com a seguinte redação:
“Art. 3.º O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial 
fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção:
............................................................................................................................
IX - dos dois últimos anos de cursos superiores de instituições 
privadas, e aulas práticas;
X - das aulas práticas de autoescolas.
............................................................................................................................”
Art. 4.º Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determina-
ções constantes do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, e suas 
alterações.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#43013#4#44193/>
Protocolo 43013
<#E.G.B#43014#4#44194>
DECRETO N.° 43.791, DE 30 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, em todos os municípios 
do Estado do Amazonas, na forma e período que 
especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância in-
ternacional, decorrente do novo coronavírus, e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 
2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação 
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de 
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o 
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação 
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado 
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 
2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro 
de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de 
pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 
2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação 
de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período 
de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição 
parcial e temporária de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 
2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, 
até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, 
de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária 
de circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 
2021, até 07 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 18 de abril de 2021;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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