DOEAM 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 30 de abril de 2021 3
<#E.G.B#43009#3#44189>
DECRETO N.º 43.788, DE 30 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com artigo 15, II, da Lei Delegada 122, de
15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Secretaria de Estado das Cidades e
Territórios para a Procuradoria Geral do Estado, com o respectivo ocupante,
01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, constante
do Anexo Único, Parte 19, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de
2019, ocupado pela servidora FERNANDA BATALHA IANNUZZI, passando
a integrar o Anexo Único, Parte 4, da mesma Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando
seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#43009#3#44189/>
Protocolo 43009
<#E.G.B#43012#3#44192>
DECRETO N.° 43.789, DE 30 DE ABRIL DE 2021
PRORROGA os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23
de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcio-
namento dos Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na
forma que específica.”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro
de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho
e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando
o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e
quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser
realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos
essenciais e os casos de urgência e emergência;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de
2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até
07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de
2020, até 14 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.448, de 19 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.484, de 26 de fevereiro de
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235,
de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.521, de 05 de março de 2021,
prorrogou, até 21 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23
de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.598, de 20 de março de 2021,
promoveu alterações ao Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, e
prorrogou seus efeitos até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.648, de 31 de março de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até
18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.721, de 16 de abril de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até
02 de maio de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar os efeitos do Decreto
n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, de modo a estabelecer que os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual sigam adotando, preferencialmente, até 16 de maio de 2021, o
regime de teletrabalho, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade
autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os
critérios dos grupos de risco, conforme proposta do Comitê Intersetorial de
Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 16 de maio de 2021, os efeitos
do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as alterações
promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276,
de 12 de janeiro de 2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05
de fevereiro de 2021, 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, 43.448, de 19 de
fevereiro de 2021, 43.484, de 26 de fevereiro de 2021, 43.521, de 05 de
março de 2021, 43.598, de 20 de março de 2021, 43.648, de 31 de março de
2021 e 43.721, de 16 de abril de 2021.
Art. 2.º O caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de
dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Admi-
nistração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem,
preferencialmente, até 16 de maio de 2021, o regime de teletrabalho,
resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e
emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o
retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios
dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos
os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após
o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.
(...)”
“Art. 3.º Ficam suspensos, até 16 de maio de 2021, no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os
casos de urgência e emergência:
(...)”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 03 a
16 de maio de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#43012#3#44192/>
Protocolo 43012
<#E.G.B#43013#3#44193>
DECRETO N.° 43.790, DE 30 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE sobre o retorno facultativo, no âmbito
do Estado do Amazonas, das aulas semipresen-
ciais e presenciais dos dois últimos anos de cursos
superiores de instituições privadas, e aulas práticas,
bem como de aulas práticas de autoescolas, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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