PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 30 de abril de 2021 6 XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio- namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o desembarque nestes locais; XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento); XXIV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci- mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da manhã às 20 horas; XXVI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXVII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade: a) localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funciona- mento dos respectivos centros comerciais; b) localizados na rua: de segunda-feira a sábado, das 08 horas da manhã às 20 horas; XXVIII - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funcio- namento de segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; XXIX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 17 horas; XXX - atendimentos individualizados por profissionais de educação física em domicílio; XXXI - academias e similares, com funcionamento de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 22 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, sendo permitidas aulas coletivas, desde que realizadas em área externa; XXXII - prática de esportes coletivos, desde que realizadas ao ar livre, e kart profissional, sem a presença de público; XXXIII - parques e espaços públicos, apenas para a realização de atividades ao ar livre; XXXIV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, ficando vedadas as atividades de jogos virtuais; XXXV - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da manhã às 16 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da capacidade do estabelecimento; XXXVI - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do Amazonas, vedado o contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, e o desembarque de turistas nestes locais; XXXVII - a realização de eventos sociais, observadas as seguintes condições: a) horário limitado às 23 horas; b) presença de, no máximo, 100 (cem) pessoas; c) ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, desde que não ultrapasse o limite estabelecido na alínea anterior; d) é vedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao evento; e) é vedada a abertura de pista de dança; f) obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção específicos; g) realização condicionada à avaliação e aprovação da vigilância sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente; XXXVIII - circos, desde que a ocupação esteja limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias; XXXIX - parques de diversões, exclusivamente em ambientes abertos, desde que a ocupação esteja limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, mediante aprovação da vigilância sanitária dos municípios. Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor. Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal. Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade. Parágrafo único. O transporte em embarcações a jato poderá ser realizado, exclusivamente para viagens com limite de até 1 (uma) hora de duração, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação. Art 6.º Fica autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido. Art. 7.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária. Art. 8.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas: I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais; II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público. Art. 9.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de des- cumprimento. Art. 10. Fica suspenso, até 16 de maio de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto. Art. 11. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e, ainda: I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares; II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município. § 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri- mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. § 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. Art. 12. Ficam revogados, a partir de 03 de maio de 2021, o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, e as demais disposições em contrário. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 03 a 16 de maio de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#43014#6#44194/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar