DOEAM 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 30 de abril de 2021
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XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao
atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio-
namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece
o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não
tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o
desembarque nestes locais;
XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio,
das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento);
XXIV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som,
computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos
e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da
manhã às 20 horas;
XXVI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e
distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade:
a) localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funciona-
mento dos respectivos centros comerciais;
b) localizados na rua: de segunda-feira a sábado, das 08 horas da
manhã às 20 horas;
XXVIII - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funcio-
namento de segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 17
horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
XXIX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento
todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 17 horas;
XXX - atendimentos individualizados por profissionais de educação
física em domicílio;
XXXI - academias e similares, com funcionamento de segunda-feira
a sábado, no período de 06 horas da manhã às 22 horas, com ocupação
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento,
sendo permitidas aulas coletivas, desde que realizadas em área externa;
XXXII - prática de esportes coletivos, desde que realizadas ao ar livre,
e kart profissional, sem a presença de público;
XXXIII - parques e espaços públicos, apenas para a realização de
atividades ao ar livre;
XXXIV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas
da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade,
ficando vedadas as atividades de jogos virtuais;
XXXV - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares,
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da
manhã às 16 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da
capacidade do estabelecimento;
XXXVI - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais,
na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos
pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo
Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do
Amazonas, vedado o contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, e o
desembarque de turistas nestes locais;
XXXVII - a realização de eventos sociais, observadas as seguintes
condições:
a) horário limitado às 23 horas;
b) presença de, no máximo, 100 (cem) pessoas;
c) ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
público do local, desde que não ultrapasse o limite estabelecido na alínea
anterior;
d) é vedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao evento;
e) é vedada a abertura de pista de dança;
f) obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção
específicos;
g) realização condicionada à avaliação e aprovação da vigilância
sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente;
XXXVIII - circos, desde que a ocupação esteja limitada a 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de público e garantida a livre circulação
de ar, sendo obrigatória a adoção das medidas de prevenção necessárias;
XXXIX - parques de diversões, exclusivamente em ambientes abertos,
desde que a ocupação esteja limitada a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de público, mediante aprovação da vigilância sanitária dos
municípios.
Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios será
regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários
estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação
das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de
cargas intermunicipal.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros,
condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do
município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade.
Parágrafo único. O transporte em embarcações a jato poderá ser realizado,
exclusivamente para viagens com limite de até 1 (uma) hora de duração,
respeitado o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação.
Art 6.º Fica autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as
duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período
pós-vacinação estabelecido.
Art. 7.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado de
Administração Penitenciária.
Art. 8.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do
Amazonas:
I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros
e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas
individuais;
II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares,
independentemente da quantidade de público.
Art. 9.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a
possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de des-
cumprimento.
Art. 10. Fica suspenso, até 16 de maio de 2021, o funcionamento de
todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
Art. 11. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato
normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita
pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa
do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal,
mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de
circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas,
e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos
particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos
do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis
pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância
em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM,
ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri-
mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente,
independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira
progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código
Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem
como de aplicação das penalidades.
Art. 12. Ficam revogados, a partir de 03 de maio de 2021, o Decreto
n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, e as demais disposições em contrário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
operando seus efeitos no período de 03 a 16 de maio de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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