DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 30 de abril de 2021 21 As roupas de cama ao serem retiradas devem ser manuseadas com o mínimo de agitação, devem ser acomodadas em sacos plásticos e encaminhadas diretamente à lavanderia para processamento ou acondicionadas em carros de transporte dedicados (exclusivos) e devidamente identificados. O profissional responsável deve recolher e trocar as roupas sujas (cama e banho), no mínimo, 2 vezes por semana. A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem preferencialmente com água quente e desinfetante a base de cloro. Os funcionários devem usar EPIs adequado para esse procedimento. Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso. Caso seja contratada lavanderia externa, ela deve ser informada dos procedimentos de quarentena que estão sendo adotados pelo hotel e criar um fluxo diferenciado para as roupas recolhidas dos quartos em quarentena. Os EPIs descartáveis devem ser colocados em saco plástico para resíduos, lacrado antes de sair do quarto. Ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do apartamento e superfícies, antes da entrada de novo hóspede. Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana, mantendo a qualidade interna do ar. As refeições dos hóspedes devem ser fornecidas preferencialmente por meio do serviço de quarto. Durante a realização de serviço de quarto, o garçom/copeiro não deve acessar a unidade do hóspede, entregando a bandeja ao hóspede em frente ao respectivo quarto. A equipe de serviço de quarto deve cobrir bandejas, protegendo os alimentos durante o transporte até a unidade habitacional. É proibido formação de filas para solicitação e retirada do alimento pelo próprio hóspede em local de cocção. Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto (no corredor em contenedores/carrinhos) pelo hóspede, para serem recolhidos. Deve-se orientar o hóspede a colocar o prato, copo e talheres dentro de um saco plástico e lacrá-lo, devendo o mesmo ser fornecido juntamente com a refeição. Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se aplicar água e detergente líquido e para a desinfecção empregar álcool 70%, hipoclorito de sódio a 1% ou outro saneante registrado pela ANVISA para esse fim. O uso de qualquer um destes produtos deve seguir as orientações do fabricante. O profissional que higienizar esses utensílios deve estar utilizando EPI (avental de plástico de mangas longas, máscara de pano, óculos protetores ou proteção facial e luvas de borracha de cano longo). Os alimentos devem estar em condições higiênico-sanitárias adequadas e em conformidade com a legislação específica, com controle rigoroso quanto à manipulação de alimentos. As refeições servidas em restaurantes, devem seguir as orientações de prevenção de transmissão específicas para o setor. Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção. É obrigatório o uso adequado de máscaras, por frequentadores, clientes e funcionários. O estabelecimento deve limitar a lotação a 50% de sua capacidade máxima. Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, evitando-se aglomeração entre indivíduos que não pertencem ao mesmo grupo familiar. Em caso de sinais e sintomas respiratórios (febre, tosse, dificuldade para respirar, dentre outros) o indivíduos deverá buscar atendimento por um profissional médico e realizar testes para a confirmação diagnóstica (teste rápido ou RT-PCR) o mais rápido possível, devendo ser afastado de acordo com a data de início de sintomas até 14 dias; Pessoas diagnosticadas com COVID-19 nos últimos 14 dias deverão manter o isolocamento domiciliar, evitando qualquer tipo de aglomeração. GRUPO 17 – DEMAIS ATIVIDADES QUE GERAM AGLOMERAÇÃO Protocolo 43014 Devem evitar ambientes que promovam aglomeração, qualquer indivíduo que pertença ao grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos). <#E.G.B#43014#21#44194/> <#E.G.B#43015#21#44195> DECRETO N.° 43.792, DE 30 DE ABRIL DE 2021 REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o nome do servidor JOSÉ ANTONIO RAMOS GUEDES foi preterido na relação constante do Decreto n.°16.952, de 22 de janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à inclusão do nome do servidor no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.002515/2021- 18, D E C R E T A: Art. 1.º Fica incluído, na forma abaixo, no Decreto n.º 16.952, de 22 de janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome do servidor JOSÉ ANTONIO RAMOS GUEDES, Vigia, PNF. VIG-I, Matrícula n.º 024.006-0A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Desporto: ATO SITUAÇÃO FUNCIONAL NOME CARGO Decreto n.° 16.952, de 22 de janeiro de 1996 (D.O.E 22.01.1996) JOSÉ ANTONIO RAMOS GUEDES Enquadramento no cargo de Vigia passando do código Auxiliar de Serviços Gerais para NAO-02-008 Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.° Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#43015#21#44195/> Protocolo 43015 <#E.G.B#43017#21#44197> (*) DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Termo de Acordo celebrado entre o Estado do Amazonas e Maiquior Damiane dos Santos Viana, homologado por intermédio de Decisão do Exmo. Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, relator da Apelação Cível n.º 0663814- 82.2019.8.04.0001; CONSIDERANDO o estabelecido na Cláusula Primeira, item 1.3.2 do mencionado ajuste, na qual o Estado do Amazonas se compromete a promover o Segundo Transigente/Apelado, à graduação de 2.º Sargento BM, a contar de 21 de abril de 2018; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar