DOEAM 30/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 30 de abril de 2021
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a necessidade de adequar algumas classificações das despesas, quanto 
aos subtítulos e/ou as modalidades do gasto, RESOLVE: I - Alterar o 
Detalhamento da Despesa para o exercício 2021, da Unidade Orçamentária 
indicada no Anexo I desta Portaria; II - Anexo I: com uma movimentação no 
valor de R$560.725,00 (QUINHENTOS E SESSENTA MIL E SETECENTOS 
E VINTE E CINCO REAIS); III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos à data do lançamento no mês de abril 
de 2021. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE 
DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de abril de 2021.
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
<#E.G.B#42796#20#43976/>
Protocolo 42796
ANEXO I
22000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
22103 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
TIPO
AÇÃO
GRP.
DSP.
FR
DETALHAMENTO
SUPLEMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
ND REG
VALOR(R$)
ND
REG
VALOR(R$)
06.122.3308.1554
P
3
160 3390 0001
360.000,00 3390 0011
360.000,00
Fortalecimento do
Estado nas Ações
Emergenciais de
Combate à
Pandemia
Causada pelo
Novo Coronavírus
P
3
160 3390 0001
200.725,00 3390 0011
200.725,00
560.725,00
560.725,00
TOTAL  (R$)
<#E.G.B#42796#20#43976>
<#E.G.B#42796#20#43976/>
Imprensa Oficial do Estado do 
Amazonas – IOA
<#E.G.B#42788#20#43968>
PORTARIA NORMATIVA Nº 002/2021 - GDP/IOA
O DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO 
AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos do artigo 1º, da Lei nº 899, de 24 de novembro 
de 1969, que transformou a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, 
em Autarquia, e, nos termos do inciso VII, do artigo 16 do Decreto nº 36.228, 
de 09 de setembro de 2015, que aprovou seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 - 
Estatuto do Funcionário Público do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a previsão constante do Decreto Estadual nº 20.275, de 
27 de agosto de 1999, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores 
da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas 
Estaduais;
CONSIDERANDO os termos do inciso XIII e parágrafo único do artigo 4º da 
Lei nº 3.510, de 21 maio de 2010;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer normas e proce-
dimentos para controlar o horário de funcionamento da Imprensa Oficial do 
Estado do Amazonas - IOA, a jornada de trabalho dos servidores estatutários, 
celetistas, comissionados, terceirizados e estagiários.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA 
funcionará regularmente nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, de 8h às 
17h para atendimento ao público.
Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no artigo 1º, a jornada de trabalho 
dos servidores Estatutários e Celetistas da IOA será de 06 (seis) horas 
diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais, observadas as seguintes 
condições:
I - ADMINISTRAÇÃO:
1º TURNO:
07h às 13h;
Observando o intervalo de 30 (trinta) 
minutos para refeição.
2º TURNO:
08h às 14h;
3º TURNO:
11h às 17h.
II - PRODUÇÃO:
1º TURNO:
07h às 13h;
Observando o intervalo de 30 (trinta) 
minutos para refeição.
2º TURNO:
13h às 19h;
3º TURNO:
14h às 20h.
III - TERCEIRIZADO:
1º TURNO:
07h às 16h;
Observando o intervalo de 01 (uma) 
hora para refeição.
2º TURNO:
08h às 17h;
Art. 3º Os ocupantes de cargo em comissão, de chefia ou assessoramento, 
deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho descrita no caput deste artigo será cumprida em 
turno de 08 (oito) horas, de 08h às 17h, com intervalo de 01 (uma) hora para 
almoço.
§ 2º Excetuam-se do dispositivo anterior os cargos de direção superior, com-
preendendo o Diretor-Presidente, Diretora de Gestão-Financeira, Diretor de 
Operações.
Art. 4º O cumprimento do expediente em horário diferenciado dependerá 
de autorização expressa do Diretor-Presidente da Autarquia, e será cabível 
apenas para as atividades de atendimento ao público e de comprovada 
necessidade do serviço, observando-se o regime de turnos especiais ininter-
ruptos das 08h às 14h ou das 11h às 17h.
§ 1º A jornada de trabalho dos seguranças e vigias será cumprida em escala 
de revezamento, obedecendo as 12 (doze) horas de trabalho, das 06h às 
18h e das 18h às 06h, sendo o intervalo de 36 (trinta e seis) horas (folga).
Parágrafo Único. O cumprimento do expediente em turno especial de 
trabalho será requerido pelo chefe imediato, o qual justificará, motivadamen-
te, a excepcionalidade do pedido.
Art. 5º A jornada de trabalho dos estagiários será cumprida em turno de 06 
(seis) horas, de 08h às 14h, de 11h às 17h e de 12h às 18h, conforme a 
necessidade de cada setor.
Art. 6º Sempre que houver necessidade de serviço, os servidores poderão 
ter seus expedientes estendidos.
Parágrafo Único. Excetuam-se do dispositivo anterior os cargos de direção 
superior, compreendendo o Diretor-Presidente, os Diretores de Gestão-Fi-
nanceira e de Operações.
Art. 7º Cada setor da IOA deverá se organizar de maneira que haja pessoal 
disponível para a prestação de serviços de sua responsabilidade, durante 
todo o horário estabelecido desta Portaria.
Art. 8º É obrigatório para todos os servidores o registro diário de ponto 
eletrônico, no início e no final do expediente.
Parágrafo Único. Excetuam-se do dispositivo anterior os cargos de direção 
superior, compreendendo o Diretor-Presidente, os Diretores de Gestão-Fi-
nanceira e de Operações.
Art. 9º O controle de frequência dos servidores da IOA será realizado 
mediante controle eletrônico de ponto.
Parágrafo único. O registro eletrônico de ponto será realizado por meio de 
impressão digital.
Art. 10. É obrigatório a todos servidores, estagiários e terceirizados desta 
IOA o uso do crachá de identificação funcional nas dependências desta 
Autarquia, em local de fácil visualização.
Art. 11. É considerado atraso o registro de ponto após o período de tolerância 
de 15 (quinze) minutos do horário de entrada do expediente, limitando-se a 
três atrasos ao mês. Caso não ocorra o registro será considerado falta.
Art. 12. Em casos de atrasos acima da tolerância, faltas e saídas antecipadas 
deverá ser justificado até o primeiro dia útil após o ocorrido para ciência e 
envio imediato à Gerência de Recursos Humanos - GRH.
Art. 13. No interesse do serviço e com o devido conhecimento do Chefe 
imediato, poderá o servidor ausentar-se durante o horário de expediente, 
em observância ao Anexo IV da Portaria Normativa nº 0002/2020-GDP/IOA.
Parágrafo Único. A saída do servidor designado para executar serviço 
externo, em condições que impeçam o registro de ponto eletrônico, o Chefe 
imediato, encaminhará a Solicitação de Abono de Ponto, comunicando 
o motivo do não registro do ponto do servidor à Gerência de Recursos 
Humanos - GRH, para fins de regularização da frequência do mesmo.
Art. 14. Serão consideradas como faltas, com o correspondente desconto 
em folha de pagamento as seguintes situações:
I - A inexistência de registro de ponto do servidor sem justificativa;
II - Atrasos acima da tolerância e sem justificativa;
III - Por motivo de doença, a falta do servidor com vínculo, superior a 03 
(três) dias, só serão abonadas com apresentação de laudo da Junta Médica 
do Estado, para o servidor sem vínculo e CLT, atestado médico de até 15 
(quinze) dias.
Art. 15. Ocorrendo a perda ou algum tipo de dano ao crachá, deverá o 
servidor comunicar ao Chefe imediato que solicitará formalmente à Gerência 
de Recursos Humanos para que seja providenciado um novo, sendo que a 
despesas com a emissão ocorrerá por conta do servidor.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor a contar de 1º de maio de 2021.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO 
ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 30 de abril de 2021.
JOÃO RIBEIRO GUIMARÃES JÚNIOR
Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#42788#20#43968/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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