DOEAM 26/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 26 de abril de 2021 7
1.º Sargento BM, do Quadro de Praças Especialistas Bombeiro Militar 
(QPEBM), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#42599#7#43766/>
Protocolo 42599
<#E.G.B#42600#7#43767>
DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a candidata foi submetida ao Concurso Público 
regido pelo Edital n.º 02/2011-PMAM - Curso de Formação de Soldados PM, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, 
proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0630891-76.2014.8.04.0001, 
que conheceu do recurso e no mérito, deu provimento, a fim de que seja 
reformada a r. sentença, para assegurar a participação da Apelante, CARLA 
KELLY COSTA FERREIRA, nas demais fases do concurso da Polícia Militar 
do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da 
Execução Provisória n.º 0222158-79.2020.8.04.0001, que admitiu o pedido 
de cumprimento provisório do julgado da Corte Estadual, determinando a 
convocação da Exequente, CARLA KELLY COSTA FERREIRA, para 
prosseguir nas demais fases do certame e, caso aprovada, seja nomeada e 
empossada no cargo público, nos termos fixados pelo v. acórdão;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
exarada por intermédio do Ofício n.º 02022/2020 - SAJ/PPM- Procuradoria 
Pessoal Militar;
CONSIDERANDO as Portarias n.º 1/AJAI-PMAM/2021, 7/AJAI-
PMAM/2021, 
12/AJAI-PMAM/2021, 
18/AJAI-PMAM/2021, 
19/AJAI-
PMAM/2021, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, que divulgaram o nome da Impetrante, considerada APTA nas 
fases do certame, na condição sub judice;
CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, em 
especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização 
Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo em seu artigo 2.º, inciso IV, 
alínea “a”, que os Alunos Soldados são Militares Estaduais do nível médio 
em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que 
possam ser matriculados no Curso de Formação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º, § 1.º, “a”, IV, da Lei n.º 1.154, 
de 09 de dezembro de 1975, que estabelece que os alunos de órgãos de 
formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 
19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do 
Amazonas e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei 
n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula 
ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto 
na legislação em vigor;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002373/2021-99, 
resolve
I - INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, 
como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluna Soldada, nos termos 
do artigo 2.º, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, 
a candidata abaixo especificada:
FEMININO
Ord.
Nome
Situação
01.
CARLA KELLY COSTA FERREIRA
Sub judice
II - a candidata incluída no serviço ativo da Polícia Militar do Estado 
Amazonas, por força de decisão judicial, em sede de liminar, que determinou 
a sua matrícula no Curso de Formação, será automaticamente excluída do 
serviço ativo da Corporação, na qualidade de Aluna, se:
a) a liminar for suspensa, cassada ou revogada, por juízo competente, ou 
ainda se no mérito for julgada improcedente a respectiva ação.
b) a candidata que não atender as exigências até o prazo máximo 
estabelecido na medida liminar.
III - caso haja procedência no mérito e, depois de transitado em julgado a 
decisão, ficará efetivada em definitivo a sua condição de inclusão na Polícia 
Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#42600#7#43767/>
Protocolo 42600
<#E.G.B#42523#7#43690>
DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, 
resolve
I - EXONERAR, a partir de 1.º de maio de 2021, nos termos do artigo 55, 
II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, FRANCISCO MOISÉS 
DE SOUZA OLÍMPIO, do cargo de provimento em comissão de Assessor, 
AD-2, da Casa Militar, constante do Anexo II, Parte 1, do Decreto n.º 43.032, 
de 17 de novembro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Casa 
Militar do Estado do Amazonas - CMEAM;
II - NOMEAR, a partir de 1.º de maio de 2021, nos termos do artigo 
7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ALGENOR MARIA 
DA COSTA TEIXEIRA FILHO, para exercer, na Casa Militar, o cargo de 
provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#42523#7#43690/>
Protocolo 42523
<#E.G.B#42526#7#43693>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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