DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 26 de abril de 2021 7 1.º Sargento BM, do Quadro de Praças Especialistas Bombeiro Militar (QPEBM), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#42599#7#43766/> Protocolo 42599 <#E.G.B#42600#7#43767> DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a candidata foi submetida ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 02/2011-PMAM - Curso de Formação de Soldados PM, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro de 2011; CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0630891-76.2014.8.04.0001, que conheceu do recurso e no mérito, deu provimento, a fim de que seja reformada a r. sentença, para assegurar a participação da Apelante, CARLA KELLY COSTA FERREIRA, nas demais fases do concurso da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Execução Provisória n.º 0222158-79.2020.8.04.0001, que admitiu o pedido de cumprimento provisório do julgado da Corte Estadual, determinando a convocação da Exequente, CARLA KELLY COSTA FERREIRA, para prosseguir nas demais fases do certame e, caso aprovada, seja nomeada e empossada no cargo público, nos termos fixados pelo v. acórdão; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Ofício n.º 02022/2020 - SAJ/PPM- Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO as Portarias n.º 1/AJAI-PMAM/2021, 7/AJAI- PMAM/2021, 12/AJAI-PMAM/2021, 18/AJAI-PMAM/2021, 19/AJAI- PMAM/2021, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que divulgaram o nome da Impetrante, considerada APTA nas fases do certame, na condição sub judice; CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo em seu artigo 2.º, inciso IV, alínea “a”, que os Alunos Soldados são Militares Estaduais do nível médio em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que possam ser matriculados no Curso de Formação; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º, § 1.º, “a”, IV, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que estabelece que os alunos de órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências”; CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação em vigor; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002373/2021-99, resolve I - INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluna Soldada, nos termos do artigo 2.º, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, a candidata abaixo especificada: FEMININO Ord. Nome Situação 01. CARLA KELLY COSTA FERREIRA Sub judice II - a candidata incluída no serviço ativo da Polícia Militar do Estado Amazonas, por força de decisão judicial, em sede de liminar, que determinou a sua matrícula no Curso de Formação, será automaticamente excluída do serviço ativo da Corporação, na qualidade de Aluna, se: a) a liminar for suspensa, cassada ou revogada, por juízo competente, ou ainda se no mérito for julgada improcedente a respectiva ação. b) a candidata que não atender as exigências até o prazo máximo estabelecido na medida liminar. III - caso haja procedência no mérito e, depois de transitado em julgado a decisão, ficará efetivada em definitivo a sua condição de inclusão na Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#42600#7#43767/> Protocolo 42600 <#E.G.B#42523#7#43690> DECRETO DE 26 DE ABRIL DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve I - EXONERAR, a partir de 1.º de maio de 2021, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, FRANCISCO MOISÉS DE SOUZA OLÍMPIO, do cargo de provimento em comissão de Assessor, AD-2, da Casa Militar, constante do Anexo II, Parte 1, do Decreto n.º 43.032, de 17 de novembro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas - CMEAM; II - NOMEAR, a partir de 1.º de maio de 2021, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ALGENOR MARIA DA COSTA TEIXEIRA FILHO, para exercer, na Casa Militar, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#42523#7#43690/> Protocolo 42523 <#E.G.B#42526#7#43693> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar