DOEAM 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
estado do amazonas
Número 34.485 | Ano CXXVIII
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
terça-feira
20
abr/2021
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.433, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE sobre as
condições de
trabalho
das
policiais
militares,
bombeiros militares e policiais civis
quando gestantes e lactantes, na forma
que menciona.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º As policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, quando gestantes e
lactantes, poderão ser afastadas de atividades operacionais ou de trabalho em locais insalubres
enquanto durarem a gestação e a lactação.
Parágrafo único. O afastamento durante o período de lactação não excederá o prazo de
seis meses, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.
Art. 2.º É requisito para o afastamento de que trata esta Lei a informação à chefia, pelas
militares e policiais civis a que se refere o art. 1.º, da condição de gestante ou lactante.
Art. 3.º Durante o período de afastamento de que trata esta Lei, as militares e policiais
civis a que se refere o art. 1.º cumprirão suas atividades em locais salubres, exercendo funções que
guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto ou graduação, sem prejuízo
da contagem de tempo para fins de promoções nas respectivas carreiras.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de abril de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
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