DOEAM 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 34.485 | Ano CXXVIII
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
terça-feira
20
abr/2021
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.433, DE 14 DE ABRIL DE 2021. 
 
 
DISPÕE sobre as 
condições de 
trabalho 
das 
policiais 
militares, 
bombeiros militares e policiais civis 
quando gestantes e lactantes, na forma 
que menciona. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º As policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, quando gestantes e 
lactantes, poderão ser afastadas de atividades operacionais ou de trabalho em locais insalubres 
enquanto durarem a gestação e a lactação. 
Parágrafo único. O afastamento durante o período de lactação não excederá o prazo de 
seis meses, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde. 
Art. 2.º É requisito para o afastamento de que trata esta Lei a informação à chefia, pelas 
militares e policiais civis a que se refere o art. 1.º, da condição de gestante ou lactante. 
Art. 3.º Durante o período de afastamento de que trata esta Lei, as militares e policiais 
civis a que se refere o art. 1.º cumprirão suas atividades em locais salubres, exercendo funções que 
guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto ou graduação, sem prejuízo 
da contagem de tempo para fins de promoções nas respectivas carreiras. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de abril de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
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