DOEAM 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, terça-feira, 20 de abril de 2021 3
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.434, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
CRIA o Sistema de Transporte de
Órgãos e Tecidos Humanos para fins
de transplante, no âmbito do Estado do
Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica criado o Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos doados
destinados ao transplante.
Parágrafo único. O Sistema criado por esta Lei, além do transporte de órgãos e tecidos
humanos, também se ocupará do transporte das equipes responsáveis por sua captação e retirada.
Art. 2.º O Sistema de que trata esta Lei tem por finalidade agilizar, otimizar e dar
prioridade ao transporte de órgãos e tecidos humanos destinados ao transplante.
Art. 3.º Participarão do Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos todos os
meios de transporte da rede pública estadual de saúde, das polícias militar e civil e do corpo de
bombeiros, buscando-se também a participação das empresas privadas de transporte aéreo e
terrestre, bem como dos planos e seguros de saúde.
Art. 4.º A coordenação do Sistema fica a cargo das Secretarias de Estado da Segurança
Pública e da Saúde, as quais, em parceria com entidades públicas e privadas e com os bancos de
transplante do Estado, promoverão as ações necessárias para o seu financiamento.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de abril de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : C8333EC5000623DD . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
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Protocolo 41830
ASSINATURAS DIGITAIS
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CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 16/04/2021 09:38:09
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 15/04/2021 16:11:03
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 15/04/2021 15:56:39
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 15/04/2021 11:46:04
SINESIO DA SILVA CAMPOS - 135.379.542-04 EM 15/04/2021 11:37:29
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 15/04/2021 11:10:48
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : C8333EC5000623DD . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSINATURAS DIGITAIS
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CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 16/04/2021 09:38:09
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 15/04/2021 16:11:03
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 15/04/2021 15:56:39
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 15/04/2021 11:46:04
SINESIO DA SILVA CAMPOS - 135.379.542-04 EM 15/04/2021 11:37:29
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 15/04/2021 11:10:48
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ASSINATURAS DIGITAIS
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CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 16/04/2021 09:38:09
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 15/04/2021 16:11:03
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 15/04/2021 15:56:39
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 15/04/2021 11:46:04
SINESIO DA SILVA CAMPOS - 135.379.542-04 EM 15/04/2021 11:37:29
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 15/04/2021 11:10:48
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : C8333EC5000623DD . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.435, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
ESTABELECE, no âmbito do Estado
do
Amazonas,
medidas
e
procedimentos
para
os
casos
de
violência
contra
profissionais
da
educação ocorridos no âmbito das
escolas públicas estaduais.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de
escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se profissional da Educação todo
aquele ligado à atividade escolar no desempenho de suas funções no âmbito da escola, inclusive os
que prestam serviços administrativos e terceirizados.
Art. 2.º Considera-se violência contra o profissional da educação qualquer ação ou
omissão decorrente direta ou indiretamente do exercício de sua profissão, que lhe cause óbito, lesão
corporal, dano patrimonial, dano psicológico, ou que ameace a sua integridade física, patrimonial e
moral.
Art. 3.º Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I – realização de seminários e debates regulares nas escolas sobre o tema da violência no
ambiente escolar, com a participação de alunos, funcionários e da comunidade;
II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados
em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento
dos servidores das escolas e das Coordenadorias Regionais de ensino;
III – inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura de paz nas demais
temáticas abordadas em projetos pedagógicos, quando possível;
IV – criação de equipe multidisciplinar nas Coordenadorias Regionais de ensino para
mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e
jurídico da vítima no ambiente escolar;
V – promoção de formação para os agentes públicos que serão pelos procedimentos
definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV do art. 3.º desta Lei;
VI – divulgação das formas de denúncia em casos de ameaça ou agressão física ou verbal;
VII – outras medidas voltadas para a redução e eliminação da violência no ambiente
escolar.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : A28AE046000623DE . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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