DOEAM 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, terça-feira, 20 de abril de 2021 3
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.434, DE 14 DE ABRIL DE 2021. 
 
CRIA o Sistema de Transporte de 
Órgãos e Tecidos Humanos para fins 
de transplante, no âmbito do Estado do 
Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica criado o Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos doados 
destinados ao transplante. 
Parágrafo único. O Sistema criado por esta Lei, além do transporte de órgãos e tecidos 
humanos, também se ocupará do transporte das equipes responsáveis por sua captação e retirada. 
Art. 2.º O Sistema de que trata esta Lei tem por finalidade agilizar, otimizar e dar 
prioridade ao transporte de órgãos e tecidos humanos destinados ao transplante. 
Art. 3.º Participarão do Sistema de Transporte de Órgãos e Tecidos Humanos todos os 
meios de transporte da rede pública estadual de saúde, das polícias militar e civil e do corpo de 
bombeiros, buscando-se também a participação das empresas privadas de transporte aéreo e 
terrestre, bem como dos planos e seguros de saúde.  
Art. 4.º A coordenação do Sistema fica a cargo das Secretarias de Estado da Segurança 
Pública e da Saúde, as quais, em parceria com entidades públicas e privadas e com os bancos de 
transplante do Estado, promoverão as ações necessárias para o seu financiamento.  
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de abril de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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Protocolo 41830
ASSINATURAS DIGITAIS
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CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 16/04/2021 09:38:09
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 15/04/2021 16:11:03
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 15/04/2021 15:56:39
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 15/04/2021 11:46:04
SINESIO DA SILVA CAMPOS - 135.379.542-04 EM 15/04/2021 11:37:29
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 15/04/2021 11:10:48
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : C8333EC5000623DD . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSINATURAS DIGITAIS
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CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 16/04/2021 09:38:09
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 15/04/2021 16:11:03
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 15/04/2021 15:56:39
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 15/04/2021 11:46:04
SINESIO DA SILVA CAMPOS - 135.379.542-04 EM 15/04/2021 11:37:29
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 15/04/2021 11:10:48
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ASSINATURAS DIGITAIS
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CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 16/04/2021 09:38:09
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 15/04/2021 16:11:03
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 15/04/2021 15:56:39
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 15/04/2021 11:46:04
SINESIO DA SILVA CAMPOS - 135.379.542-04 EM 15/04/2021 11:37:29
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 15/04/2021 11:10:48
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : C8333EC5000623DD . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.435, DE 14 DE ABRIL DE 2021. 
 
 
ESTABELECE, no âmbito do Estado 
do 
Amazonas, 
medidas 
e 
procedimentos 
para 
os 
casos 
de 
violência 
contra 
profissionais 
da 
educação ocorridos no âmbito das 
escolas públicas estaduais. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de 
escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se profissional da Educação todo 
aquele ligado à atividade escolar no desempenho de suas funções no âmbito da escola, inclusive os 
que prestam serviços administrativos e terceirizados. 
Art. 2.º Considera-se violência contra o profissional da educação qualquer ação ou 
omissão decorrente direta ou indiretamente do exercício de sua profissão, que lhe cause óbito, lesão 
corporal, dano patrimonial, dano psicológico, ou que ameace a sua integridade física, patrimonial e 
moral. 
Art. 3.º Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, poderão ser adotadas as 
seguintes medidas: 
I – realização de seminários e debates regulares nas escolas sobre o tema da violência no 
ambiente escolar, com a participação de alunos, funcionários e da comunidade; 
II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados 
em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento 
dos servidores das escolas e das Coordenadorias Regionais de ensino; 
III – inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura de paz nas demais 
temáticas abordadas em projetos pedagógicos, quando possível; 
IV – criação de equipe multidisciplinar nas Coordenadorias Regionais de ensino para 
mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e 
jurídico da vítima no ambiente escolar; 
V – promoção de formação para os agentes públicos que serão pelos procedimentos 
definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV do art. 3.º desta Lei; 
VI – divulgação das formas de denúncia em casos de ameaça ou agressão física ou verbal; 
VII – outras medidas voltadas para a redução e eliminação da violência no ambiente 
escolar. 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : A28AE046000623DE . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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