DOEAM 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 20 de abril de 2021
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.435, DE 14 DE ABRIL DE 2021. 
 
 
ESTABELECE, no âmbito do Estado 
do 
Amazonas, 
medidas 
e 
procedimentos 
para 
os 
casos 
de 
violência 
contra 
profissionais 
da 
educação ocorridos no âmbito das 
escolas públicas estaduais. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de 
escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se profissional da Educação todo 
aquele ligado à atividade escolar no desempenho de suas funções no âmbito da escola, inclusive os 
que prestam serviços administrativos e terceirizados. 
Art. 2.º Considera-se violência contra o profissional da educação qualquer ação ou 
omissão decorrente direta ou indiretamente do exercício de sua profissão, que lhe cause óbito, lesão 
corporal, dano patrimonial, dano psicológico, ou que ameace a sua integridade física, patrimonial e 
moral. 
Art. 3.º Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, poderão ser adotadas as 
seguintes medidas: 
I – realização de seminários e debates regulares nas escolas sobre o tema da violência no 
ambiente escolar, com a participação de alunos, funcionários e da comunidade; 
II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados 
em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento 
dos servidores das escolas e das Coordenadorias Regionais de ensino; 
III – inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura de paz nas demais 
temáticas abordadas em projetos pedagógicos, quando possível; 
IV – criação de equipe multidisciplinar nas Coordenadorias Regionais de ensino para 
mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e 
jurídico da vítima no ambiente escolar; 
V – promoção de formação para os agentes públicos que serão pelos procedimentos 
definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV do art. 3.º desta Lei; 
VI – divulgação das formas de denúncia em casos de ameaça ou agressão física ou verbal; 
VII – outras medidas voltadas para a redução e eliminação da violência no ambiente 
escolar. 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 4.º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor Profissional da 
Educação, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, poderá adotar as seguintes 
providências: 
I – acionar imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido 
registro por meio de boletim de ocorrência; 
II – acompanhar o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, com o 
acompanhamento policial para a retirada de seus pertences; 
III – no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicar o fato 
ocorrido aos pais ou aos responsáveis legais do agressor e acionar o Conselho Tutelar e o 
Ministério Púbico; 
IV – comunicar, oficialmente e por escrito, à Coordenadoria Regional de ensino a respeito 
da agressão ocorrida; 
V – informar ao servidor os direitos a ele conferidos por esta Lei e em outras que 
versarem sobre o tema; 
VI – proceder ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido; 
VII – dar ciência à equipe multidisciplinar da Coordenadoria Regional de ensino para que 
esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima; 
VIII – adotar medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor Profissional da 
Educação vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao 
servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho, observada a 
legislação pertinente; 
IX – dar início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de 
trabalho. 
Art. 5.º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o profissional da educação, sua 
chefia imediata poderá adotar as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do 
servidor e, no que couberem, as providências previstas no artigo anterior. 
Art. 6.º A chefia imediata poderá tomar as medidas necessárias para caracterização de 
acidente de trabalho, requerendo aos órgãos competentes o registro da ocorrência. 
Art. 7.º A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade 
administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de 
omissão e perda de prazo legal, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Estado do 
Amazonas e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e cíveis cabíveis. 
Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de abril de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
 
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