DOEAM 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 20 de abril de 2021
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
LEI N. 5.435, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
ESTABELECE, no âmbito do Estado
do
Amazonas,
medidas
e
procedimentos
para
os
casos
de
violência
contra
profissionais
da
educação ocorridos no âmbito das
escolas públicas estaduais.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que
promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de
escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se profissional da Educação todo
aquele ligado à atividade escolar no desempenho de suas funções no âmbito da escola, inclusive os
que prestam serviços administrativos e terceirizados.
Art. 2.º Considera-se violência contra o profissional da educação qualquer ação ou
omissão decorrente direta ou indiretamente do exercício de sua profissão, que lhe cause óbito, lesão
corporal, dano patrimonial, dano psicológico, ou que ameace a sua integridade física, patrimonial e
moral.
Art. 3.º Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
I – realização de seminários e debates regulares nas escolas sobre o tema da violência no
ambiente escolar, com a participação de alunos, funcionários e da comunidade;
II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados
em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento
dos servidores das escolas e das Coordenadorias Regionais de ensino;
III – inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura de paz nas demais
temáticas abordadas em projetos pedagógicos, quando possível;
IV – criação de equipe multidisciplinar nas Coordenadorias Regionais de ensino para
mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e
jurídico da vítima no ambiente escolar;
V – promoção de formação para os agentes públicos que serão pelos procedimentos
definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV do art. 3.º desta Lei;
VI – divulgação das formas de denúncia em casos de ameaça ou agressão física ou verbal;
VII – outras medidas voltadas para a redução e eliminação da violência no ambiente
escolar.
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Art. 4.º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor Profissional da
Educação, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, poderá adotar as seguintes
providências:
I – acionar imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido
registro por meio de boletim de ocorrência;
II – acompanhar o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, com o
acompanhamento policial para a retirada de seus pertences;
III – no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicar o fato
ocorrido aos pais ou aos responsáveis legais do agressor e acionar o Conselho Tutelar e o
Ministério Púbico;
IV – comunicar, oficialmente e por escrito, à Coordenadoria Regional de ensino a respeito
da agressão ocorrida;
V – informar ao servidor os direitos a ele conferidos por esta Lei e em outras que
versarem sobre o tema;
VI – proceder ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;
VII – dar ciência à equipe multidisciplinar da Coordenadoria Regional de ensino para que
esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima;
VIII – adotar medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor Profissional da
Educação vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao
servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho, observada a
legislação pertinente;
IX – dar início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de
trabalho.
Art. 5.º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o profissional da educação, sua
chefia imediata poderá adotar as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do
servidor e, no que couberem, as providências previstas no artigo anterior.
Art. 6.º A chefia imediata poderá tomar as medidas necessárias para caracterização de
acidente de trabalho, requerendo aos órgãos competentes o registro da ocorrência.
Art. 7.º A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade
administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de
omissão e perda de prazo legal, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Estado do
Amazonas e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e cíveis cabíveis.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de abril de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
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