DOEAM 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, terça-feira, 20 de abril de 2021 5
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 4.º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor Profissional da 
Educação, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, poderá adotar as seguintes 
providências: 
I – acionar imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido 
registro por meio de boletim de ocorrência; 
II – acompanhar o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, com o 
acompanhamento policial para a retirada de seus pertences; 
III – no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicar o fato 
ocorrido aos pais ou aos responsáveis legais do agressor e acionar o Conselho Tutelar e o 
Ministério Púbico; 
IV – comunicar, oficialmente e por escrito, à Coordenadoria Regional de ensino a respeito 
da agressão ocorrida; 
V – informar ao servidor os direitos a ele conferidos por esta Lei e em outras que 
versarem sobre o tema; 
VI – proceder ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido; 
VII – dar ciência à equipe multidisciplinar da Coordenadoria Regional de ensino para que 
esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima; 
VIII – adotar medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor Profissional da 
Educação vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao 
servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho, observada a 
legislação pertinente; 
IX – dar início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de 
trabalho. 
Art. 5.º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o profissional da educação, sua 
chefia imediata poderá adotar as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do 
servidor e, no que couberem, as providências previstas no artigo anterior. 
Art. 6.º A chefia imediata poderá tomar as medidas necessárias para caracterização de 
acidente de trabalho, requerendo aos órgãos competentes o registro da ocorrência. 
Art. 7.º A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade 
administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de 
omissão e perda de prazo legal, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Estado do 
Amazonas e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e cíveis cabíveis. 
Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de abril de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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Protocolo 41831
ASSINATURAS DIGITAIS
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CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 16/04/2021 09:38:09
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 15/04/2021 16:11:03
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 15/04/2021 15:56:39
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 15/04/2021 11:46:05
SINESIO DA SILVA CAMPOS - 135.379.542-04 EM 15/04/2021 11:37:29
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 15/04/2021 11:10:48
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ASSINATURAS DIGITAIS
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CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 16/04/2021 09:38:09
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 15/04/2021 16:11:03
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 15/04/2021 15:56:39
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 15/04/2021 11:46:05
SINESIO DA SILVA CAMPOS - 135.379.542-04 EM 15/04/2021 11:37:29
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 15/04/2021 11:10:48
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
 
*LEI N. 5.437, DE 14 DE ABRIL DE 2021. 
   
DISPÕE sobre o remanejamento de 
124 vagas da classe inicial de 
Delegado 
de 
Polícia 
para 
reposicionamento 
no 
cargo 
de 
Comissário de Polícia Classe Única, 
sua extinção conforme vacância e 
posterior realocação das vagas para a 
classe inicial de provimento efetivo 
de Delegado de Polícia da Polícia 
Civil do Estado do Amazonas, cria 
atribuições 
legais 
do 
cargo 
de 
Comissário de Polícia Classe Única, 
e dá outras providências. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução 
Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a 
presente virem que promulga a seguinte 
  
LEI: 
   
Art. 1.º Para efeito de cumprimento da Decisão da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n. 3.415/STF, da Reclamação n. 42.613/STF e do Tribunal de Contas do 
Amazonas nos autos do Processo n. 15.960/2020, fica estabelecido, a contar de 16 de 
setembro de 2020, que os servidores cujos cargos de Comissário de Polícia foram convertidos 
em Delegados de Polícia voltam a exercer o cargo originário de ingresso na Polícia Civil, de 
Comissários de Polícia – Classe Única. 
Art. 2.º Fica reintroduzido, na Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, que instituiu o 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do 
Amazonas, o anterior quadro do Anexo I da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, que prevê o 
cargo de Comissário de Polícia, Classe Única, Código PC.COM-U, com 124 (cento e vinte 
quatro) vagas. 
Art. 3.º Em virtude da desnecessidade e da falta de finalidade na atual estrutura da 
Polícia Civil do Estado do Amazonas, o cargo de Comissário de Polícia se extinguirá 
automaticamente na medida do total esvaziamento de suas vagas por aposentadoria, 
exoneração, demissão, morte ou outro motivo legal. 
Parágrafo único. Os cargos de Comissário de Polícia, quando vagos na forma do 
caput deste artigo, serão automaticamente transformados em cargos da Classe Inicial da 
Carreira de Delegado de Polícia. 
Art. 4.º A remuneração do cargo de Comissário de Polícia, Classe Única, 
consideradas suas atribuições, complexidade do exercício da função e subordinação funcional 
e hierárquica, na forma do art. 9.º, incisos I e II, da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, fica 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 91EAB4E70006286C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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