DOEAM 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, terça-feira, 20 de abril de 2021 5
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Art. 4.º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor Profissional da
Educação, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, poderá adotar as seguintes
providências:
I – acionar imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido
registro por meio de boletim de ocorrência;
II – acompanhar o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, com o
acompanhamento policial para a retirada de seus pertences;
III – no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicar o fato
ocorrido aos pais ou aos responsáveis legais do agressor e acionar o Conselho Tutelar e o
Ministério Púbico;
IV – comunicar, oficialmente e por escrito, à Coordenadoria Regional de ensino a respeito
da agressão ocorrida;
V – informar ao servidor os direitos a ele conferidos por esta Lei e em outras que
versarem sobre o tema;
VI – proceder ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;
VII – dar ciência à equipe multidisciplinar da Coordenadoria Regional de ensino para que
esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima;
VIII – adotar medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor Profissional da
Educação vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao
servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho, observada a
legislação pertinente;
IX – dar início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de
trabalho.
Art. 5.º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o profissional da educação, sua
chefia imediata poderá adotar as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do
servidor e, no que couberem, as providências previstas no artigo anterior.
Art. 6.º A chefia imediata poderá tomar as medidas necessárias para caracterização de
acidente de trabalho, requerendo aos órgãos competentes o registro da ocorrência.
Art. 7.º A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade
administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de
omissão e perda de prazo legal, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Estado do
Amazonas e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e cíveis cabíveis.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de abril de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1.º Vice-Presidente
PÁGINA 10
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : A28AE046000623DE . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 8
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas
CEP 69.050-030
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
PÁGINA 10
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : A28AE046000623DE . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 9
Protocolo 41831
ASSINATURAS DIGITAIS
PÁGINA 10
CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 16/04/2021 09:38:09
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 15/04/2021 16:11:03
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 15/04/2021 15:56:39
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 15/04/2021 11:46:05
SINESIO DA SILVA CAMPOS - 135.379.542-04 EM 15/04/2021 11:37:29
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 15/04/2021 11:10:48
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : A28AE046000623DE . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 10
ASSINATURAS DIGITAIS
PÁGINA 10
CARLOS EDUARDO BESSA DE SA - 769.174.602-49 EM 16/04/2021 09:38:09
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 15/04/2021 16:11:03
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 15/04/2021 15:56:39
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 15/04/2021 11:46:05
SINESIO DA SILVA CAMPOS - 135.379.542-04 EM 15/04/2021 11:37:29
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 15/04/2021 11:10:48
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : A28AE046000623DE . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 10
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM
assembleiaam www.ale.am.gov.br
*LEI N. 5.437, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE sobre o remanejamento de
124 vagas da classe inicial de
Delegado
de
Polícia
para
reposicionamento
no
cargo
de
Comissário de Polícia Classe Única,
sua extinção conforme vacância e
posterior realocação das vagas para a
classe inicial de provimento efetivo
de Delegado de Polícia da Polícia
Civil do Estado do Amazonas, cria
atribuições
legais
do
cargo
de
Comissário de Polícia Classe Única,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução
Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a
presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1.º Para efeito de cumprimento da Decisão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.415/STF, da Reclamação n. 42.613/STF e do Tribunal de Contas do
Amazonas nos autos do Processo n. 15.960/2020, fica estabelecido, a contar de 16 de
setembro de 2020, que os servidores cujos cargos de Comissário de Polícia foram convertidos
em Delegados de Polícia voltam a exercer o cargo originário de ingresso na Polícia Civil, de
Comissários de Polícia – Classe Única.
Art. 2.º Fica reintroduzido, na Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, que instituiu o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do
Amazonas, o anterior quadro do Anexo I da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, que prevê o
cargo de Comissário de Polícia, Classe Única, Código PC.COM-U, com 124 (cento e vinte
quatro) vagas.
Art. 3.º Em virtude da desnecessidade e da falta de finalidade na atual estrutura da
Polícia Civil do Estado do Amazonas, o cargo de Comissário de Polícia se extinguirá
automaticamente na medida do total esvaziamento de suas vagas por aposentadoria,
exoneração, demissão, morte ou outro motivo legal.
Parágrafo único. Os cargos de Comissário de Polícia, quando vagos na forma do
caput deste artigo, serão automaticamente transformados em cargos da Classe Inicial da
Carreira de Delegado de Polícia.
Art. 4.º A remuneração do cargo de Comissário de Polícia, Classe Única,
consideradas suas atribuições, complexidade do exercício da função e subordinação funcional
e hierárquica, na forma do art. 9.º, incisos I e II, da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, fica
PÁGINA 5
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 91EAB4E70006286C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar