DOEAM 20/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 20 de abril de 2021
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
 
*LEI N. 5.437, DE 14 DE ABRIL DE 2021. 
   
DISPÕE sobre o remanejamento de 
124 vagas da classe inicial de 
Delegado 
de 
Polícia 
para 
reposicionamento 
no 
cargo 
de 
Comissário de Polícia Classe Única, 
sua extinção conforme vacância e 
posterior realocação das vagas para a 
classe inicial de provimento efetivo 
de Delegado de Polícia da Polícia 
Civil do Estado do Amazonas, cria 
atribuições 
legais 
do 
cargo 
de 
Comissário de Polícia Classe Única, 
e dá outras providências. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução 
Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a 
presente virem que promulga a seguinte 
  
LEI: 
   
Art. 1.º Para efeito de cumprimento da Decisão da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n. 3.415/STF, da Reclamação n. 42.613/STF e do Tribunal de Contas do 
Amazonas nos autos do Processo n. 15.960/2020, fica estabelecido, a contar de 16 de 
setembro de 2020, que os servidores cujos cargos de Comissário de Polícia foram convertidos 
em Delegados de Polícia voltam a exercer o cargo originário de ingresso na Polícia Civil, de 
Comissários de Polícia – Classe Única. 
Art. 2.º Fica reintroduzido, na Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, que instituiu o 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do 
Amazonas, o anterior quadro do Anexo I da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, que prevê o 
cargo de Comissário de Polícia, Classe Única, Código PC.COM-U, com 124 (cento e vinte 
quatro) vagas. 
Art. 3.º Em virtude da desnecessidade e da falta de finalidade na atual estrutura da 
Polícia Civil do Estado do Amazonas, o cargo de Comissário de Polícia se extinguirá 
automaticamente na medida do total esvaziamento de suas vagas por aposentadoria, 
exoneração, demissão, morte ou outro motivo legal. 
Parágrafo único. Os cargos de Comissário de Polícia, quando vagos na forma do 
caput deste artigo, serão automaticamente transformados em cargos da Classe Inicial da 
Carreira de Delegado de Polícia. 
Art. 4.º A remuneração do cargo de Comissário de Polícia, Classe Única, 
consideradas suas atribuições, complexidade do exercício da função e subordinação funcional 
e hierárquica, na forma do art. 9.º, incisos I e II, da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, fica 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 91EAB4E70006286C . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
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fixada em R$ 24.752,83 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três 
centavos), integrada pelo vencimento do cargo efetivo e pela Gratificação de Exercício 
Policial - GEP, na forma do Anexo II desta Lei, integrando o Anexo II da Lei n. 2.875, de 25 
de março de 2004. 
Parágrafo único. Aos servidores que trata o caput deste artigo ficara asseguarda a 
manutenção de todas as gratificações já concedidas anteriormente, sem necessidade de novo 
requerimento. 
Art. 5.º As atribuições legais do cargo de Comissário de Polícia, até então 
inexistentes, passam a ser especificadas no Anexo III desta Lei, integrando o Anexo III da Lei 
n. 2.875, de 25 de março de 2004. 
Art. 6.º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Polícia Civil, a republicação da 
Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, com o texto consolidado em face das alterações 
promovidas pelo presente diploma legal. 
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil. 
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de abril de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
 
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