DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 12 de abril de 2021 3 <#E.G.B#40836#3#42010> DECRETO Nº 43.691, DE 12 DE ABRIL DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$4.500.000,00 (QUATRO MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 111 - Acordos - Recofarma, a se verificar no Exercício Financeiro. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#40836#3#42010/> ANEXO DO DECRETO Nº 43.691, DE 12 DE ABRIL DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 20101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3303 IDENTIDADE AMAZONENSE 2083 Fortalecimento do Ecossistema da Cultura e da Economia Criativa no Estado do Amazonas 0001A 111 3390 4.500.000,00 13 392 3303 2083 TOTAL 4.500.000,00 4.500.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 <#E.G.B#40836#3#42010> <#E.G.B#40836#3#42010/> <#E.G.B#40837#3#42011> DECRETO N.º 43.692, DE 12 DE ABRIL DE 2021 HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 025/2020, de 25 de agosto de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento da Comissão Técnica de Fiscalização e Ações de Serviços de Saúde - CTFASS do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.010575/2020-00, DECRETA: Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 025/2020, de 25 de agosto de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento da Comissão Técnica de Fiscalização e Ações de Serviços de Saúde - CTFASS do Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, e dá outras providências.”, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#40837#3#42011/> Protocolo 40836 RESOLUÇÃO 2020 A P SAÚDE DO competência 2.211, de 17 330ª Reunião CON setembro de intersetoriais Nacional de competentes civil; CON Estadual de DAS CÂMAR § 1.º - A com Técnica ou Resolução es prazos, prod claramente a CON (anexo) foi ap dia 05.08.202 Art. para o Funcio e Ações de Estadual de S Art. 2 Resolução en Audi Manaus, 25 d O CES/AM Nº 025/2020 DE 25 DE AGOSTO DISPÕE sobre o funcionamento Comissão Técnica de Fiscalizaçã Ações de Serviços de Saúde CTFASS do Conselho Estadua Saúde do Amazonas, e dá ou providências PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL ESTADO DO AMAZONAS, no exercício que lhe confere o instituído nos termos da L 7 de maio de 1993, e suas alterações, em o 267ª (Ordinária) realizada no dia 25.08.202 NSIDERANDO a Lei n.º 8.080, de 19 e 1990, Art. 12 – serão criadas comiss s de âmbito nacional, subordinadas ao Cons Saúde, integradas pelos ministérios e órg s e por entidades representativas da socied NSIDERANDO o Regimento Interno do Cons Saúde do Amazonas – CES/AM, SEÇÃO RAS TÉCNICAS E COMISSÕES, no seu Art omposição e o funcionamento de cada Câm Comissão especial serão estabelecidos specífica e explicitando sua finalidade, objet dutos e demais aspectos que identifiq a sua natureza; NSIDERANDO que o Plano de Ações e M presentado na reunião da CTFASS, realizad 20 e encaminhado à plenária do CES/AM, RESOLVE: . 1.° Aprovar o Planejamento e demais requi ionamento da Comissão Técnica de Fiscaliza Serviços de Saúde – CTFASS do Cons Saúde do Amazonas. . 2.° Revogadas as disposições em contrário, ntra em vigor na data de sua publicação. ditório Maria Eglantina Nunes Rondon, de agosto de 2020. O DE to da ção e de – al de outras L DE io da Lei n° m sua 20, e; 9 de issões selho rgãos edade selho V – rt. 21, âmara s em etivos, iquem Metas da no uisitos zação selho , esta , em Protocolo 40837 <#E.G.B#40837#3#42011> <#E.G.B#40837#3#42011/> <#E.G.B#40839#3#42013> DECRETO N.º 43.693, DE 12 DE ABRIL DE 2021 HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de Juruá, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 006, de 23 de março de 2021, editado pelo Prefeito Municipal de Juruá, em exercício; CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 012/2021 do Subcomando de Ações de Proteção e Defesa Civil, que concluiu pela Homologação Sumária da Situação de Emergência, nos termos do artigo 7.º da IN/MDR 36/2020, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002117/2021-00, D E C R E T A: Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Juruá, devido a elevação contínua dos rios Juruá e seus afluentes, com inundações de bairros periféricos e ribeirinhos, bem como das comunidades rurais e indígenas, classificada e codificada como INUNDAÇÃO, COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MDR 36/2020. Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar