DOEAM 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 12 de abril de 2021 3
<#E.G.B#40836#3#42010>
DECRETO Nº 43.691, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso
II, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$4.500.000,00 (QUATRO
MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS), para atender à dotação indicada
no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior
decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 111 - Acordos - Recofarma, a
se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#40836#3#42010/>
ANEXO DO DECRETO Nº 43.691, DE 12 DE ABRIL DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
20000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
20101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3303 IDENTIDADE AMAZONENSE
2083 Fortalecimento do Ecossistema da Cultura e da Economia Criativa no Estado do Amazonas
0001A 111 3390
4.500.000,00
13 392 3303 2083
TOTAL
4.500.000,00
4.500.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
1
<#E.G.B#40836#3#42010>
<#E.G.B#40836#3#42010/>
<#E.G.B#40837#3#42011>
DECRETO N.º 43.692, DE 12 DE ABRIL DE 2021
HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 025/2020, de 25
de agosto de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento
da Comissão Técnica de Fiscalização e Ações de Serviços
de Saúde - CTFASS do Conselho Estadual de Saúde do
Amazonas, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de
dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.017101.010575/2020-00,
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 025/2020, de 25 de
agosto de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento da Comissão Técnica
de Fiscalização e Ações de Serviços de Saúde - CTFASS do Conselho
Estadual de Saúde do Amazonas, e dá outras providências.”, na forma do
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#40837#3#42011/>
Protocolo 40836
RESOLUÇÃO
2020
A P
SAÚDE DO
competência
2.211, de 17
330ª Reunião
CON
setembro de
intersetoriais
Nacional de
competentes
civil;
CON
Estadual de
DAS CÂMAR
§ 1.º - A com
Técnica ou
Resolução es
prazos, prod
claramente a
CON
(anexo) foi ap
dia 05.08.202
Art.
para o Funcio
e Ações de
Estadual de S
Art. 2
Resolução en
Audi
Manaus, 25 d
O CES/AM Nº 025/2020 DE 25 DE AGOSTO
DISPÕE sobre o funcionamento
Comissão Técnica de Fiscalizaçã
Ações de Serviços de Saúde
CTFASS do Conselho Estadua
Saúde do Amazonas, e dá ou
providências
PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
que lhe confere o instituído nos termos da L
7 de maio de 1993, e suas alterações, em
o 267ª (Ordinária) realizada no dia 25.08.202
NSIDERANDO a Lei n.º 8.080, de 19
e 1990, Art. 12 – serão criadas comiss
s de âmbito nacional, subordinadas ao Cons
Saúde, integradas pelos ministérios e órg
s e por entidades representativas da socied
NSIDERANDO o Regimento Interno do Cons
Saúde do Amazonas – CES/AM, SEÇÃO
RAS TÉCNICAS E COMISSÕES, no seu Art
omposição e o funcionamento de cada Câm
Comissão especial serão estabelecidos
specífica e explicitando sua finalidade, objet
dutos e demais aspectos que identifiq
a sua natureza;
NSIDERANDO que o Plano de Ações e M
presentado na reunião da CTFASS, realizad
20 e encaminhado à plenária do CES/AM,
RESOLVE:
. 1.° Aprovar o Planejamento e demais requi
ionamento da Comissão Técnica de Fiscaliza
Serviços de Saúde – CTFASS do Cons
Saúde do Amazonas.
. 2.° Revogadas as disposições em contrário,
ntra em vigor na data de sua publicação.
ditório Maria Eglantina Nunes Rondon,
de agosto de 2020.
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Protocolo 40837
<#E.G.B#40837#3#42011>
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<#E.G.B#40839#3#42013>
DECRETO N.º 43.693, DE 12 DE ABRIL DE 2021
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de
Juruá, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 006, de
23 de março de 2021, editado pelo Prefeito Municipal de Juruá, em exercício;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 012/2021 do
Subcomando de Ações de Proteção e Defesa Civil, que concluiu pela
Homologação Sumária da Situação de Emergência, nos termos do
artigo 7.º da IN/MDR 36/2020, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.002117/2021-00,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de
Juruá, devido a elevação contínua dos rios Juruá e seus afluentes, com
inundações de bairros periféricos e ribeirinhos, bem como das comunidades
rurais e indígenas, classificada e codificada como INUNDAÇÃO, COBRADE
1.2.1.0.0, conforme IN/MDR 36/2020.
Art. 2.º A homologação da situação de anormalidade de que trata este
Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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