DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 16 de abril de 2021 5 no município de Manaus, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interna- cional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, até 07 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do interior do Estado do Amazonas, até 21 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do interior do Estado do Amazonas, até 04 de abril de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do interior do Estado do Amazonas, até 18 de abril de 2021; CONSIDERANDO que a redução das taxas de transmissão e da média móvel de óbitos por COVID-19, nas últimas semanas, no Estado do Amazonas, permite a adoção de novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, para todos os municípios do Estado, conforme proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, D E C R E T A : Art. 1.º Fica instituída, no período de 19 de abril a 02 de maio de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 00 horas às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I - o transporte de cargas; II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, destinados ao transporte especial de funcionários da indústria; III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto; IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º deste Decreto; V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço emergencial de saúde; VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais; VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º deste Decreto; VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa; IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública; X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto; XI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; XII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção. Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades: I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 22 horas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do esta- belecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências; II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas: a) abertura ao público, com capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expres- samente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimen- to fora do horário de abertura e a abertura de áreas de parques de diversão, brinquedotecas e similares: 1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 23 horas; 2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 16 horas; b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia; c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 23 horas; III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcio- namento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 16 horas, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura, bem como a abertura de áreas de parques de diversão, brinquedotecas e similares; IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas; V - as empresas de segurança privada; VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia; VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêu- ticos; VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda: a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas; b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada; c) Clínicas de Vacinação; IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos; X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência; XI - atividades do comércio em geral: a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados: 1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings, exceto cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares: de segunda-feira a sábado, de 08 horas da manhã às 19 horas, ficando vedada a abertura aos domingos; 2. Shopping Centers: de segunda-feira a sábado, de 10 horas da manhã às 22 horas, e aos domingos, de 11 horas da manhã às 17 horas, em ambos os casos com capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) de público e ocupação máxima de 70% (setenta por cento) de seus estacio- namentos, exceto as praças de alimentação, cujo funcionamento reger-se-á pelo disposto no inciso II deste artigo e os cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares, cujo funcionamento é vedado: b) na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especifica- dos, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19: 1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua, galerias e mini shoppings; 2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers; c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir espe- cificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19: 1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings; 2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar