DOEAM 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de abril de 2021
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XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos
e medicamentos destinados a animais, com abertura ao público e nas
modalidades delivery e drive thru, de 08 horas da manhã às 17 horas;
XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in
natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito
ao período de:
a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abaste-
cedores;
b) 04 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em
bairros;
c) 15 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento
Sustentável do Amazonas - ADS e as feiras dos produtores;
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funciona-
mento no período de 06 horas às 22 horas, ficando expressamente vedado
o consumo no local e nas dependências do posto;
XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen-
volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de
segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e
externa do estabelecimento;
XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a
serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVII - serviços notariais e de registros;
XVIII - atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento)
de ocupação, no período de 08 horas da manhã às 16 horas, de segunda
a sexta-feira, evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos, ainda
não vacinados com as duas doses da vacina, e pessoas com comorbidades
reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI;
XIX - advogados, no exercício da função;
XX - floriculturas;
XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias,
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras
industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às
17 horas;
XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao
atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio-
namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece
o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não
tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o
desembarque nestes locais;
XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio,
das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento);
XXIV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som,
computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos
e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos
jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci-
mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da
manhã às 20 horas;
XXVI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e
distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares,
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade:
a) localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funciona-
mento dos respectivos centros comerciais;
b) localizados na rua: de segunda-feira a sábado, das 08 horas da
manhã às 20 horas;
XXVIII - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funcio-
namento de segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 17
horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
XXIX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento
todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 16 horas;
XXX - atendimentos individualizados por profissionais de educação
física em domicílio;
XXXI - academias e similares, com funcionamento de segunda-feira a
sábado, no período de 06 horas da manhã às 21 horas, sendo permitidas
somente aulas individuais e vedadas as aulas coletivas, com ocupação
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
XXXII - prática de esportes coletivos, desde que realizadas ao ar livre,
e kart profissional, sem a presença de público;
XXXIII - parques e espaços públicos, apenas para a realização de
atividades ao ar livre;
XXXIV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas
da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade,
ficando vedadas as atividades de jogos virtuais;
XXXV - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares,
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da
manhã às 16 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da
capacidade do estabelecimento;
XXXVI - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais,
na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos
pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo
Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do
Amazonas, vedado o contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, e o
desembarque de turistas nestes locais.
Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios, excetuados
os salões de festas, que permanecerão fechados, será regulado pelos
condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos
pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções
definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de
cargas intermunicipal.
Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros,
condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do
município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade.
Parágrafo único. O transporte em embarcações a jato poderá ser
realizado, exclusivamente para viagens com limite de até 1 (uma) hora de
duração, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação.
Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado
de Administração Penitenciária.
Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do
Amazonas:
I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação,
encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas
esportivas individuais;
II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos
similares, independentemente da quantidade de público;
III - a realização de reuniões comemorativas nos espaços públicos,
clubes e condomínios, bem como a realização de eventos de formatura,
aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público.
Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a
possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de des-
cumprimento.
Art. 9.º Fica suspenso, até 02 de maio de 2021, o funcionamento de
todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
Art. 10. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato
normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita
pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa
do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal,
mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de
circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas,
e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos
particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos
do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis
pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância
em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM,
ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri-
mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente,
independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira
progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código
Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas
jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência
do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à
Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem
como de aplicação das penalidades.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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