PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 16 de abril de 2021 6 XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive thru, de 08 horas da manhã às 17 horas; XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de: a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abaste- cedores; b) 04 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em bairros; c) 15 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e as feiras dos produtores; XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funciona- mento no período de 06 horas às 22 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto; XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen- volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento; XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet; XVII - serviços notariais e de registros; XVIII - atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento) de ocupação, no período de 08 horas da manhã às 16 horas, de segunda a sexta-feira, evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos, ainda não vacinados com as duas doses da vacina, e pessoas com comorbidades reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI; XIX - advogados, no exercício da função; XX - floriculturas; XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às 17 horas; XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio- namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o desembarque nestes locais; XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento); XXIV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci- mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da manhã às 20 horas; XXVI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXVII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade: a) localizados em Shoppings Centers: seguem o horário de funciona- mento dos respectivos centros comerciais; b) localizados na rua: de segunda-feira a sábado, das 08 horas da manhã às 20 horas; XXVIII - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funcio- namento de segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; XXIX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 16 horas; XXX - atendimentos individualizados por profissionais de educação física em domicílio; XXXI - academias e similares, com funcionamento de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 21 horas, sendo permitidas somente aulas individuais e vedadas as aulas coletivas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; XXXII - prática de esportes coletivos, desde que realizadas ao ar livre, e kart profissional, sem a presença de público; XXXIII - parques e espaços públicos, apenas para a realização de atividades ao ar livre; XXXIV - lan houses, com a abertura ao público, no horário de 08 horas da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, ficando vedadas as atividades de jogos virtuais; XXXV - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da manhã às 16 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da capacidade do estabelecimento; XXXVI - atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do Amazonas, vedado o contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, e o desembarque de turistas nestes locais. Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios, excetuados os salões de festas, que permanecerão fechados, será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor. Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal. Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade. Parágrafo único. O transporte em embarcações a jato poderá ser realizado, exclusivamente para viagens com limite de até 1 (uma) hora de duração, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação. Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária. Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas: I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais; II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público; III - a realização de reuniões comemorativas nos espaços públicos, clubes e condomínios, bem como a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público. Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de des- cumprimento. Art. 9.º Fica suspenso, até 02 de maio de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto. Art. 10. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e, ainda: I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares; II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município. § 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumpri- mento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: I - advertência; II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos. § 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar