DOEAM 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 16 de abril de 2021 21
As roupas de cama ao serem retiradas devem ser manuseadas com o mínimo de agitação, devem ser acomodadas em sacos plásticos e encaminhadas
diretamente à lavanderia para processamento ou acondicionadas em carros de transporte dedicados (exclusivos) e devidamente identificados.
O profissional responsável deve recolher e trocar as roupas sujas (cama e banho), no mínimo, 2 vezes por semana.
A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem preferencialmente com água quente e desinfetante a base de cloro. Os
funcionários devem usar EPIs adequado para esse procedimento.
Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso.
Caso seja contratada lavanderia externa, ela deve ser informada dos procedimentos de quarentena que estão sendo adotados pelo hotel e criar um
fluxo diferenciado para as roupas recolhidas dos quartos em quarentena.
Os EPIs descartáveis devem ser colocados em saco plástico para resíduos, lacrado antes de sair do quarto.
Ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do apartamento e superfícies, antes da entrada de novo
hóspede.
Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão
ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana, mantendo a qualidade interna do ar.
As refeições dos hóspedes devem ser fornecidas preferencialmente por meio do serviço de quarto.
Durante a realização de serviço de quarto, o garçom/copeiro não deve acessar a unidade do hóspede, entregando a bandeja ao hóspede em frente ao
respectivo quarto.
A equipe de serviço de quarto deve cobrir bandejas, protegendo os alimentos durante o transporte até a unidade habitacional.
É proibido formação de filas para solicitação e retirada do alimento pelo próprio hóspede em local de cocção.
Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto (no corredor em contenedores/carrinhos) pelo hóspede, para
serem recolhidos. Deve-se orientar o hóspede a colocar o prato, copo e talheres dentro de um saco plástico e lacrá-lo, devendo o mesmo ser
fornecido juntamente com a refeição.
Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se aplicar água e detergente líquido e para a desinfecção empregar álcool 70%,
hipoclorito de sódio a 1% ou outro saneante registrado pela ANVISA para esse fim. O uso de qualquer um destes produtos deve seguir as orientações
do fabricante. O profissional que higienizar esses utensílios deve estar utilizando EPI (avental de plástico de mangas longas, máscara de pano, óculos
protetores ou proteção facial e luvas de borracha de cano longo).
Os alimentos devem estar em condições higiênico-sanitárias adequadas e em conformidade com a legislação específica, com controle rigoroso quanto
à manipulação de alimentos.
As refeições servidas em restaurantes, devem seguir as orientações de prevenção de transmissão específicas para o setor.
Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção.
É obrigatório o uso adequado de máscaras, por frequentadores, clientes e funcionários.
O estabelecimento deve limitar a lotação a 50% de sua capacidade máxima.
Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, evitando-se aglomeração entre indivíduos que não pertencem ao mesmo grupo
familiar.
Em caso de sinais e sintomas respiratórios (febre, tosse, dificuldade para respirar, dentre outros) o indivíduos deverá buscar atendimento por um
profissional médico e realizar testes para a confirmação diagnóstica (teste rápido ou RT-PCR) o mais rápido possível, devendo ser afastado de acordo
com a data de início de sintomas até 14 dias;
Pessoas diagnosticadas com COVID-19 nos últimos 14 dias deverão manter o isolocamento domiciliar, evitando qualquer tipo de aglomeração.
GRUPO 17 – DEMAIS 
ATIVIDADES QUE GERAM 
AGLOMERAÇÃO
Protocolo 41605
Devem evitar ambientes que promovam aglomeração, qualquer indivíduo que pertença ao grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os
idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas
submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos).
<#E.G.B#41605#21#42772/>
<#E.G.B#41572#21#42741>
DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no MEMORANDO Nº 035/2021-
FPSGAB/CASA CIV, subscrito pela Secretária Executiva do Fundo 
de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.002311/2021-87, resolve
I - EXONERAR, a contar de 1.º de abril de 2021, nos termos do artigo 
55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, EMERSON DA 
SILVA CASTRO, do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico 
da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social e Erradicação da 
Pobreza, constante do Anexo Único, Parte 29, da Lei Delegada n.º 123, de 
31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, a contar de 1.º de abril de 2021, nos termos do artigo 7.º, 
II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, KATIANNY KEILA SALIM 
COLAÇO, para exercer, na Secretaria Executiva do Fundo de Promoção 
Social e Erradicação da Pobreza, o cargo de provimento em comissão 
mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#41572#21#42741/>
Protocolo 41572
<#E.G.B#41573#21#42742>
DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a instrução do Processo n.º 2021.M.00313EXE 
-AMAZONPREV (01.02.013301.000028/2021-25), que atesta o cumprimento 
pelo interessado, dos requisitos necessários a passagem do militar à 
situação de inatividade, mediante transferência, ex officio, para a reserva 
remunerada, com proventos integrais, resolve
TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar 
do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.o 
1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da Lei 
Complementar n.o 43, de 20 de maio de 2005, o Coronel QOPM HERMES 
SILVA DE MACEDO, Matrícula n.° 131.210-3A, com direito a percepção do 
soldo correspondente ao posto de Coronel, no valor de R$10.763,38 (dez 
mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), de acordo 
com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.o 3.725, de 19 de março de 2012, alterado 
pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o 
artigo 2.º da Lei n.° 4.618, de 05 de julho de 2018, acrescido das seguintes 
parcelas: R$70,37 (setenta reais e trinta e sete centavos), referentes a 05% 
(cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$980,80 (novecentos e oitenta 
reais e oitenta centavos), conforme os reajustes previstos nas legislações 
pertinentes, de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente 
a 01 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); 
R$11.501,25 (onze mil, quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos), 
de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.° 3.725, de 19 de 
março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 
2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018); 
R$9.229,14 (nove mil, duzentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), 
de Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS (artigo 1.º, § 2.º, da Lei 
n.º 4.060, de 11 de julho de 2014, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 
15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de 
julho de 2018), totalizando seus proventos em R$31.564,14 (trinta e um mil, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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