DOEAM 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de abril de 2021
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operacional para auditoria técnica e administrativa.Art. 12. A homologação, 
a aprovação dos Projetos Político Pedagógico, Tecnológico e de Infraestru-
tura Digital,a auditoria e a fiscalização das atividades das instituições e 
entidades, bem como a apuração e aplicação de penalidades provenientes 
de irregularidades praticadas por instituições ou entidades credenciadas ao 
Órgão Máximo Executivo de Trânsito, serão por ele realizadas, conforme 
previsto na Resolução CONTRAN nº 730/2018.Art. 13. Aprovada a 
documentação pela Comissão de Credenciamento do Detran Amazonas, 
mediante prévia análise técnica, fica a Controladoria Regional de Trânsito 
responsável pelo envio do ofício, por e-mail ou outro meio tecnológico, 
informando sobre a efetivação do credenciamento e a autorização para 
início das atividades da instituição ou entidade pública ou privada interessa-
da.§1º O DETRAN/AM dará publicidade do efetivo credenciamento mediante 
publicação em seu sítio eletrônico, na área correspondente ao credencia-
mento EAD, no menu CREDENCIADOS.§2º Não sendo aprovada a 
documentação, a Comissão de Credenciamento notificará as irregularidades 
encontradas e fixará o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para saneamento. 
§3º Não sendo sanada(s) a(s) irregularidade(s) ou inexistindo manifestação 
por parte da instituição ou entidade interessada no prazo acima assinalado, 
o requerimento de credenciamento será indeferido e, por conseguinte, 
promovido o seu arquivamento.Art. 14. A entidade credenciada deverá dis-
ponibilizar ao DETRAN/AM perfil de usuário para acesso ao ambiente virtual, 
em nível de administrador ou auditor, garantindo acesso pleno a todos os 
arquivos e registros digitais, incluindo controles de acesso e ao ambiente 
virtual do aluno e do tutor.CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DAS 
INSTITUIÇÕES CADASTRADAS E/OU CREDENCIADAS.SEÇÃO I - DA 
MODALIDADE PRESENCIAL.Art. 15. Para os cursos presenciais, as 
empresas ou entidades cadastradas deverão obedecer às diretrizes, espaço 
físico, recursos didático-pedagógicos, material didático ilustrativo e acervo 
bibliográfico sobre trânsito disponível aos candidatos, tais como o Código de 
Trânsito Brasileiro, coletânea de legislação de trânsito atualizada e 
publicações doutrinárias sobre trânsito, recursos audiovisuais necessários 
por sala de aula, manuais e apostilas para os candidatos e condutores.§1º O 
aluno aprovado receberá o certificado de conclusão do curso, o qual terá 
validade em todo território nacional e será registrado no Sistema de Registro 
Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH.§2º A instituição ou entidade 
cadastrada deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o 
registro do aluno.Art. 16. Após a conclusão do curso, o candidato será 
submetido a exame teórico presencial realizado exclusivamente na forma 
eletrônica composto de questões de múltipla escolha, a ser aplicado pelo 
DETRAN/AM.Parágrafo único. O exame teórico presencial realizado exclusi-
vamente na forma eletrônica será constituído de 30 (trinta) questões de 
múltipla escolha e será considerado aprovado o candidato que obtiver o 
aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).SEÇÃO II - DA 
MODALIDADE EAD.Art. 17. Todas as entidades credenciadas para 
ministrarem cursos de ensino à distância deverão celebrar contrato de 
prestação de serviços com o candidato, contendo as especificações do 
curso quanto a período, horário, condições, frequência eletrônica exigida, 
prazo de validade do processo, valores, forma de pagamento e emissão de 
nota fiscal.Parágrafo único. A exigência de celebração do contrato de 
prestação de serviço não se aplica às unidades das Forças Armadas e 
Auxiliares.Art. 18. Os horários de realização das aulas serão regulamenta-
dos pelo DETRAN/AM, a ser divulgado em expediente próprio.Art. 19. O 
conteúdo das aulas e a carga horária das atividades a serem desenvolvidas 
deverão respeitar o que estabelece Resolução 789, de 18 de junho de 2020, 
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e respectivas atualizações, 
bem como atender ao regulamentado do artigo 7º, da Portaria DENATRAN 
nº 4934/2019.§ 1º Podem ser realizadas, no máximo, oito horas-aula por dia, 
em dois períodos de quatro horas-aula ininterruptas, com intervalo mínimo 
de uma hora entre os períodos.§ 2º. Considera-se hora aula o período igual 
a 50 (cinquenta) minutos.Art. 20. A realização do exame teórico presencial, 
previsto no artigo 6º da Resolução nº 730/2018, será aplicado pelo 
Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas - DETRAN-AM, após a 
realização do processo de cadastramento da documentação do aluno ao 
final de cada turma concluída, a ser realizado pela instituição pública ou 
privada credenciada para a oferta dos cursos objeto desta Portaria.Art.21. A 
instituição ou entidade credenciada deverá cientificar o candidato de que, 
depois da conclusão e aprovação no curso ministrado na modalidade de 
ensino à distância (EAD), este deverá se submeter a exame teórico 
presencial, exclusivamente na forma eletrônica, composto de questões de 
múltipla escolha, a ser aplicado pelo DETRAN/AM.Art. 22. O registro de 
dados no RENACH, pertinente à conclusão de um curso especializado, será 
precedido da aprovação do condutor no exame teórico eletrônico aplicado 
pelo DETRAN/AM.Art. 23. Os critérios de avaliação seguirão conforme o 
disposto na legislação vigente para cada curso especializado.§1º A prova 
teórica será constituída de 30 (trinta) questões de múltipla escolha e será 
considerado aprovado o candidato que obtiver o aproveitamento mínimo de 
70% (setenta por cento).§2º A prova teórica poderá ser realizada na sede do 
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM ou em Posto de 
Atendimento Descentralizado do Órgão, mediante agendamento prévio e 
disponibilidade de vaga.§3º O candidato reprovado poderá realizar novo 
exame teórico, mediante o pagamento da respectiva taxa.Art. 24. Os 
documentos exigidos na matrícula de cada aluno deverão ser enviados junto 
com o respectivo certificado para o procedimento de conferência e registro 
no Detran/AM.Parágrafo Único. Os documentos deverão ser reunidos por 
turma de, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos, conforme disposto no inciso 
IV, do item 6, do Anexo II da Resolução CONTRAN 789/20 e encaminhados 
por meio de ofício que conterá:a) relação de alunos (nome e CPF) que 
compõe a turma;b) comprovante de pagamento da guia de serviços, com 
valor estabelecido pela Lei Complementar nº 19/1997, alterada pela lei 
complementar nº 148/2014.CAPÍTULO IV - DA VALIDADE DO CREDEN-
CIAMENTO OU CADASTRAMENTO.Art. 25O credenciamento ou cadastra-
mento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais e 
sucessivos períodos, condicionado, entretanto, a comprovação do ato válido 
de homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas realizado 
perante o DENATRAN.Parágrafo único: para fins de ininterrupção dos 
serviços, o pedido de renovação do credenciamento ou cadastramento 
deverá ser formulado em até 60 dias antes do vencimento, devendo ser 
acompanhado dos documentos empresariais atualizados, bem como da 
comprovação do ato válido de homologação do curso(s) e da (s) plataforma 
(s) tecnológica (s) realizado perante o DENATRAN.CAPÍTULO V - DA 
FISCALIZAÇÃO.Art. 26. O DETRAN/AM fiscalizará, gerenciará, controlará e 
acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria e nas 
Resoluções nº 730/2018, alterada pela Resolução nº 802/2020, ambas do 
CONTRAN, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais 
necessários para esse fim, obrigando-se os credenciados e cadastrados a 
atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e documentos, 
oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em 
supervisão, fiscalização e em serviços de auditoria.CAPÍTULO VI - DAS 
INFRAÇÕES E PENALIDADES.Art. 27. As irregularidades deverão ser 
apuradas por meio de processo administrativo, assegurado o devido 
processo legal, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.Art. 28. São 
consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades 
Credenciadas ou cadastradas:I - Deficiência, irregularidade ou descumpri-
mento das condições exigidas para a homologação e respectiva renovação 
e regular funcionamento das atividades de ensino; II - Deficiência técnico-di-
dática do projeto político pedagógico ou do curso ministrado; III - Negligência 
na fiscalização das atividades da equipe multidisciplinar, tutoria e serviços 
administrativos de sua responsabilidade direta e no cumprimento das 
atribuições previstas nesta Resolução;IV - Obstar ou dificultar a auditoria e a 
fiscalização;V - Transferência de responsabilidade ou terceirização das 
atividades ou do endereço de funcionamento; e,VI - Prática de ato de 
improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administra-
ção pública ou privada.Art. 29. As penalidades serão aplicadas, após decisão 
fundamentada em processo administrativo.Art. 30. As instituições ou 
entidades que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria e 
demais regulamentos de regência estarão sujeitas às seguintes penalidades, 
conforme a gravidade da infração:I - Advertência por escrito;II - Suspensão 
das atividades por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;III - Suspensão das 
atividades por 60 (sessenta) até 90 (noventa) dias;IV - Cassação do Creden-
ciamento ou Cadastramento.§ 1º A penalidade de advertência por escrito 
será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I 
a III do art. 28desta Portaria.§ 2º A penalidade de suspensão por 30 (trinta) 
até 60 (sessenta) dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer 
das infrações previstas nos incisos I a III ou quando do primeiro cometimento 
das infrações tipificadas nos incisos IV, todos do art.28desta Portaria.§ 3º A 
penalidade de suspensão por 60 (sessenta) até 90 (noventa) dias será 
imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo 
anterior nos últimos 5 (cinco) anos.§ 4º O período de suspensão será 
aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.§ 5º 
Durante o período de suspensão, a instituição ou entidade não poderá 
realizar as atividades para as quais foi Credenciada ou Cadastrada.§ 6º A 
penalidade de cassação da homologação será imposta quando já houver 
sido aplicada a penalidade prevista no § 3º deste artigo e/ou quando do 
cometimento das infrações tipificadas nos incisos V e VI do art. 28 desta 
Portaria.§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao 
credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para 
novas penalidades.§ 8º Na hipótese de Cassação do Credenciamento ou 
Cadastramento, somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer 
novo Credenciamento ou cadastramento, inclusive sendo vedado, também, 
aos sócios da empresa penalizada, o exercício da mesma atividade no 
período da aplicação da penalidade.CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO.Art. 31. É competente para aplicação das penalidades, o Dire-
tor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, sejam 
elas de advertência, suspensão e cassação de credenciamento ou cadastra-
mento, o qual determinará à Comissão Permanente de Procedimentos Ad-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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