DOEAM 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de abril de 2021
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operacional para auditoria técnica e administrativa.Art. 12. A homologação,
a aprovação dos Projetos Político Pedagógico, Tecnológico e de Infraestru-
tura Digital,a auditoria e a fiscalização das atividades das instituições e
entidades, bem como a apuração e aplicação de penalidades provenientes
de irregularidades praticadas por instituições ou entidades credenciadas ao
Órgão Máximo Executivo de Trânsito, serão por ele realizadas, conforme
previsto na Resolução CONTRAN nº 730/2018.Art. 13. Aprovada a
documentação pela Comissão de Credenciamento do Detran Amazonas,
mediante prévia análise técnica, fica a Controladoria Regional de Trânsito
responsável pelo envio do ofício, por e-mail ou outro meio tecnológico,
informando sobre a efetivação do credenciamento e a autorização para
início das atividades da instituição ou entidade pública ou privada interessa-
da.§1º O DETRAN/AM dará publicidade do efetivo credenciamento mediante
publicação em seu sítio eletrônico, na área correspondente ao credencia-
mento EAD, no menu CREDENCIADOS.§2º Não sendo aprovada a
documentação, a Comissão de Credenciamento notificará as irregularidades
encontradas e fixará o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para saneamento.
§3º Não sendo sanada(s) a(s) irregularidade(s) ou inexistindo manifestação
por parte da instituição ou entidade interessada no prazo acima assinalado,
o requerimento de credenciamento será indeferido e, por conseguinte,
promovido o seu arquivamento.Art. 14. A entidade credenciada deverá dis-
ponibilizar ao DETRAN/AM perfil de usuário para acesso ao ambiente virtual,
em nível de administrador ou auditor, garantindo acesso pleno a todos os
arquivos e registros digitais, incluindo controles de acesso e ao ambiente
virtual do aluno e do tutor.CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DAS
INSTITUIÇÕES CADASTRADAS E/OU CREDENCIADAS.SEÇÃO I - DA
MODALIDADE PRESENCIAL.Art. 15. Para os cursos presenciais, as
empresas ou entidades cadastradas deverão obedecer às diretrizes, espaço
físico, recursos didático-pedagógicos, material didático ilustrativo e acervo
bibliográfico sobre trânsito disponível aos candidatos, tais como o Código de
Trânsito Brasileiro, coletânea de legislação de trânsito atualizada e
publicações doutrinárias sobre trânsito, recursos audiovisuais necessários
por sala de aula, manuais e apostilas para os candidatos e condutores.§1º O
aluno aprovado receberá o certificado de conclusão do curso, o qual terá
validade em todo território nacional e será registrado no Sistema de Registro
Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH.§2º A instituição ou entidade
cadastrada deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o
registro do aluno.Art. 16. Após a conclusão do curso, o candidato será
submetido a exame teórico presencial realizado exclusivamente na forma
eletrônica composto de questões de múltipla escolha, a ser aplicado pelo
DETRAN/AM.Parágrafo único. O exame teórico presencial realizado exclusi-
vamente na forma eletrônica será constituído de 30 (trinta) questões de
múltipla escolha e será considerado aprovado o candidato que obtiver o
aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).SEÇÃO II - DA
MODALIDADE EAD.Art. 17. Todas as entidades credenciadas para
ministrarem cursos de ensino à distância deverão celebrar contrato de
prestação de serviços com o candidato, contendo as especificações do
curso quanto a período, horário, condições, frequência eletrônica exigida,
prazo de validade do processo, valores, forma de pagamento e emissão de
nota fiscal.Parágrafo único. A exigência de celebração do contrato de
prestação de serviço não se aplica às unidades das Forças Armadas e
Auxiliares.Art. 18. Os horários de realização das aulas serão regulamenta-
dos pelo DETRAN/AM, a ser divulgado em expediente próprio.Art. 19. O
conteúdo das aulas e a carga horária das atividades a serem desenvolvidas
deverão respeitar o que estabelece Resolução 789, de 18 de junho de 2020,
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e respectivas atualizações,
bem como atender ao regulamentado do artigo 7º, da Portaria DENATRAN
nº 4934/2019.§ 1º Podem ser realizadas, no máximo, oito horas-aula por dia,
em dois períodos de quatro horas-aula ininterruptas, com intervalo mínimo
de uma hora entre os períodos.§ 2º. Considera-se hora aula o período igual
a 50 (cinquenta) minutos.Art. 20. A realização do exame teórico presencial,
previsto no artigo 6º da Resolução nº 730/2018, será aplicado pelo
Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas - DETRAN-AM, após a
realização do processo de cadastramento da documentação do aluno ao
final de cada turma concluída, a ser realizado pela instituição pública ou
privada credenciada para a oferta dos cursos objeto desta Portaria.Art.21. A
instituição ou entidade credenciada deverá cientificar o candidato de que,
depois da conclusão e aprovação no curso ministrado na modalidade de
ensino à distância (EAD), este deverá se submeter a exame teórico
presencial, exclusivamente na forma eletrônica, composto de questões de
múltipla escolha, a ser aplicado pelo DETRAN/AM.Art. 22. O registro de
dados no RENACH, pertinente à conclusão de um curso especializado, será
precedido da aprovação do condutor no exame teórico eletrônico aplicado
pelo DETRAN/AM.Art. 23. Os critérios de avaliação seguirão conforme o
disposto na legislação vigente para cada curso especializado.§1º A prova
teórica será constituída de 30 (trinta) questões de múltipla escolha e será
considerado aprovado o candidato que obtiver o aproveitamento mínimo de
70% (setenta por cento).§2º A prova teórica poderá ser realizada na sede do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM ou em Posto de
Atendimento Descentralizado do Órgão, mediante agendamento prévio e
disponibilidade de vaga.§3º O candidato reprovado poderá realizar novo
exame teórico, mediante o pagamento da respectiva taxa.Art. 24. Os
documentos exigidos na matrícula de cada aluno deverão ser enviados junto
com o respectivo certificado para o procedimento de conferência e registro
no Detran/AM.Parágrafo Único. Os documentos deverão ser reunidos por
turma de, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos, conforme disposto no inciso
IV, do item 6, do Anexo II da Resolução CONTRAN 789/20 e encaminhados
por meio de ofício que conterá:a) relação de alunos (nome e CPF) que
compõe a turma;b) comprovante de pagamento da guia de serviços, com
valor estabelecido pela Lei Complementar nº 19/1997, alterada pela lei
complementar nº 148/2014.CAPÍTULO IV - DA VALIDADE DO CREDEN-
CIAMENTO OU CADASTRAMENTO.Art. 25O credenciamento ou cadastra-
mento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais e
sucessivos períodos, condicionado, entretanto, a comprovação do ato válido
de homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas realizado
perante o DENATRAN.Parágrafo único: para fins de ininterrupção dos
serviços, o pedido de renovação do credenciamento ou cadastramento
deverá ser formulado em até 60 dias antes do vencimento, devendo ser
acompanhado dos documentos empresariais atualizados, bem como da
comprovação do ato válido de homologação do curso(s) e da (s) plataforma
(s) tecnológica (s) realizado perante o DENATRAN.CAPÍTULO V - DA
FISCALIZAÇÃO.Art. 26. O DETRAN/AM fiscalizará, gerenciará, controlará e
acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria e nas
Resoluções nº 730/2018, alterada pela Resolução nº 802/2020, ambas do
CONTRAN, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais
necessários para esse fim, obrigando-se os credenciados e cadastrados a
atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e documentos,
oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em
supervisão, fiscalização e em serviços de auditoria.CAPÍTULO VI - DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES.Art. 27. As irregularidades deverão ser
apuradas por meio de processo administrativo, assegurado o devido
processo legal, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.Art. 28. São
consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades
Credenciadas ou cadastradas:I - Deficiência, irregularidade ou descumpri-
mento das condições exigidas para a homologação e respectiva renovação
e regular funcionamento das atividades de ensino; II - Deficiência técnico-di-
dática do projeto político pedagógico ou do curso ministrado; III - Negligência
na fiscalização das atividades da equipe multidisciplinar, tutoria e serviços
administrativos de sua responsabilidade direta e no cumprimento das
atribuições previstas nesta Resolução;IV - Obstar ou dificultar a auditoria e a
fiscalização;V - Transferência de responsabilidade ou terceirização das
atividades ou do endereço de funcionamento; e,VI - Prática de ato de
improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administra-
ção pública ou privada.Art. 29. As penalidades serão aplicadas, após decisão
fundamentada em processo administrativo.Art. 30. As instituições ou
entidades que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria e
demais regulamentos de regência estarão sujeitas às seguintes penalidades,
conforme a gravidade da infração:I - Advertência por escrito;II - Suspensão
das atividades por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;III - Suspensão das
atividades por 60 (sessenta) até 90 (noventa) dias;IV - Cassação do Creden-
ciamento ou Cadastramento.§ 1º A penalidade de advertência por escrito
será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I
a III do art. 28desta Portaria.§ 2º A penalidade de suspensão por 30 (trinta)
até 60 (sessenta) dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer
das infrações previstas nos incisos I a III ou quando do primeiro cometimento
das infrações tipificadas nos incisos IV, todos do art.28desta Portaria.§ 3º A
penalidade de suspensão por 60 (sessenta) até 90 (noventa) dias será
imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo
anterior nos últimos 5 (cinco) anos.§ 4º O período de suspensão será
aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.§ 5º
Durante o período de suspensão, a instituição ou entidade não poderá
realizar as atividades para as quais foi Credenciada ou Cadastrada.§ 6º A
penalidade de cassação da homologação será imposta quando já houver
sido aplicada a penalidade prevista no § 3º deste artigo e/ou quando do
cometimento das infrações tipificadas nos incisos V e VI do art. 28 desta
Portaria.§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao
credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para
novas penalidades.§ 8º Na hipótese de Cassação do Credenciamento ou
Cadastramento, somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer
novo Credenciamento ou cadastramento, inclusive sendo vedado, também,
aos sócios da empresa penalizada, o exercício da mesma atividade no
período da aplicação da penalidade.CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO.Art. 31. É competente para aplicação das penalidades, o Dire-
tor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, sejam
elas de advertência, suspensão e cassação de credenciamento ou cadastra-
mento, o qual determinará à Comissão Permanente de Procedimentos Ad-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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