DOEAM 31/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 31 de março de 2021
Número 34.472 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#39892#1#41065>
DECRETO N.° 43.646, DE 31 DE MARÇO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.270, de
06 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a concessão,
em pecúnia, do auxílio-alimentação aos Servidores
Públicos Estaduais Civis, pelo prazo que especifica, e dá
outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.270, de 06 de janeiro de
2021, estabeleceu o pagamento em pecúnia, nos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2021, do auxílio-alimentação dos Servidores Públicos
Civis Estaduais, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades
integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
destinado a subsidiar suas despesas com a refeição;
CONSIDERANDO a necessidade de estender, até o mês de maio, a
possibilidade da concessão em pecúnia do referido auxílio,
D E C R E T A :
Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 43.270, de 06 de janeiro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º O auxílio-alimentação dos Servidores Públicos Civis
Estaduais, em atividade e efetivo exercício nos órgãos e entidades
integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, destinado a subsidiar suas despesas com a refeição, poderá
ser pago em pecúnia, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e
maio do presente exercício.”
Art. 2.º Observado disposto no artigo anterior, ficam mantidos os valores
e demais regras fixadas para o auxílio-alimentação, em atos administrativos
em vigor.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#39892#1#41065/>
Protocolo 39892
<#E.G.B#39893#1#41066>
DECRETO N.° 43.647, DE 31 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE sobre a aplicação do disposto no artigo 178-B,
inciso III, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro
de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.186, de 14 de abril de 2020,
estabeleceu que a aplicação dos valores atualizados da tabela de Taxa
de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo
178-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui
o Código Tributário do Estado do Amazonas, seria feita a partir de 1.º de
setembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.705, de 1.º de setembro de
2020, estabeleceu que a aplicação da atualização dos valores referidos no
item anterior seria feita a partir de 1.º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.272, de 06 de janeiro de 2021,
que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, em razão
da grave crise de saúde público decorrente da pandemia da COVID-19
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado
do Amazonas, e dá outras providências.”, reconhecido pela Assembleia
Legislativa do Estado, por intermédio do Decreto Legislativo n.º 946, de 24
de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 1.º de setembro de
2021, a data de início da aplicação da atualização dos valores da tabela de
Taxa de Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do
artigo 178-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1.º A aplicação dos valores atualizados da tabela de Taxa de
Segurança Pública - DETRAN, conforme disposto no inciso III do artigo
178-B da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 que institui
o Código Tributário do Estado do Amazonas, será feita a partir de 1.º de
setembro de 2021.
Art. 2.º Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN,
objeto do artigo 1.º deste Decreto, serão atualizados pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, tendo, como referência, o mês de
abril de 2020.
Parágrafo único. O IPCA será o acumulado dos últimos 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
Decreto n.º 42.705, de 1.º de setembro de 2020.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar 1.º de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#39893#1#41066/>
Protocolo 39893
<#E.G.B#39894#1#41067>
DECRETO N.° 43.648, DE 31 DE MARÇO DE 2021
PRORROGA os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23
de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcio-
namento dos Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na
forma que específica.”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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