Manaus, quarta-feira, 31 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas III - dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior, todos relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas se- mipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe- lecidos para a atividade; IV - do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual de ensino, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica autorizado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe- lecidos para a atividade; V - do ensino médio, ofertados por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada; VI - de cursos livres da rede privada; VII - das aulas do ensino fundamental e médio do Colégio Militar de Manaus - CMM. (...)” Art. 4.º Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determina- ções constantes do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, e suas alterações. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#39895#4#41068/> Protocolo 39895 <#E.G.B#39896#4#41069> DECRETO N.° 43.650, DE 31 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância in- ternacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interna- cional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, até 07 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do interior do Estado do Amazonas, até 21 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do interior do Estado do Amazonas, até 04 de abril de 2021; CONSIDERANDO que a redução das taxas de transmissão e da média móvel de óbitos por COVID-19, nas últimas semanas, no Estado do Amazonas, permite a adoção de novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, para todos os municípios do Estado, conforme proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, D E C R E T A : Art. 1.º Fica instituída, no período de 05 a 18 de abril de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 00 horas às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I - o transporte de cargas; II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, destinados ao transporte especial de funcionários da indústria; III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto; IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º deste Decreto; V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço emergencial de saúde; VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais; VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º deste Decreto; VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa; IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública; X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto; XI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; XII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção. Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar