DOEAM 31/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 31 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
III - dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino 
superior, todos relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições 
criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas se-
mipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a 
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe-
lecidos para a atividade;
IV - do ensino presencial mediado por tecnologia e educação 
indígena da rede pública estadual de ensino, cujo retorno às aulas 
semipresenciais e presenciais fica autorizado, desde que respeitada 
a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe-
lecidos para a atividade;
V - do ensino médio, ofertados por instituições criadas e mantidas 
pela iniciativa privada;
VI - de cursos livres da rede privada;
VII - das aulas do ensino fundamental e médio do Colégio Militar 
de Manaus - CMM.
(...)”
Art. 4.º Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determina-
ções constantes do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, e suas 
alterações.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 31 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#39895#4#41068/>
Protocolo 39895
<#E.G.B#39896#4#41069>
DECRETO N.° 43.650, DE 31 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, em todos os municípios 
do Estado do Amazonas, na forma e período que 
especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância in-
ternacional, decorrente do novo coronavírus, e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 
2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação 
de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de 
janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o 
dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação 
de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado 
do Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 
2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de 
circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro 
de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de 
pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 
2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 
2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação 
de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período 
de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição 
parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 
2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, 
no município de Manaus, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida 
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interna-
cional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, 
de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária 
de circulação de pessoas, no município de Manaus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, 
que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação 
de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, até 07 de 
março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, em todos os municípios do interior do Estado do Amazonas, até 
21 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, em todos os municípios do interior do Estado do Amazonas, até 
04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que a redução das taxas de transmissão e da 
média móvel de óbitos por COVID-19, nas últimas semanas, no Estado do 
Amazonas, permite a adoção de novas medidas para enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, para todos os municípios do Estado, conforme proposta 
do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no período de 05 a 18 de abril de 2021, a 
restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, 
em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 00 horas 
às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que 
envolvam:
I - o transporte de cargas;
II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, 
destinados ao transporte especial de funcionários da indústria;
III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias, 
lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no 
inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery 
de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, 
durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º 
deste Decreto;
V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço 
emergencial de saúde;
VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados 
a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades 
especiais;
VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 
04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º deste 
Decreto;
VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de 
quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle 
da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de 
interesse público, por determinação de autoridade pública;
X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de 
urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência 
à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto;
XI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias 
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial 
ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou 
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que 
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar 
as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de 
proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, 
em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das 
atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste 
artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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