DOEAM 31/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 31 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro 
de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho 
e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando 
o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e 
quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser 
realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos 
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos 
essenciais e os casos de urgência e emergência;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 
2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao 
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de 
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 
2020, até 14 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.448, de 19 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.484, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, 
de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.521, de 05 de março de 2021, 
prorrogou, até 21 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 
de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.598, de 20 de março de 2021, 
promoveu alterações ao Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, e 
prorrogou seus efeitos até 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar os efeitos do Decreto 
n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, de modo a estabelecer que os 
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual sigam adotando, preferencialmente, até 18 de abril de 2021, 
o regime de teletrabalho, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade 
autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os 
critérios dos grupos de risco, conforme proposta do Comitê Intersetorial de 
Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 18 de abril de 2021, os efeitos do 
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as alterações 
promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, 
de 12 de janeiro de 2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05 
de fevereiro de 2021, 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, 43.448, de 19 de 
fevereiro de 2021, 43.484, de 26 de fevereiro de 2021, 43.521, de 05 de 
março de 2021 e Decreto n.º 43.598, de 20 de março de 2021.
Art. 2.º O caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de 
dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Admi-
nistração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, 
preferencialmente, até 18 de abril de 2021, o regime de teletrabalho, 
resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência 
e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar 
o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os 
critérios dos grupos de risco.
(...)”
“Art. 3.º Ficam suspensos, até 18 de abril de 2021, no âmbito 
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os 
casos de urgência e emergência:
(...)”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 05 a 
18 de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 31 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#39894#3#41067/>
Protocolo 39894
<#E.G.B#39895#3#41068>
DECRETO N.° 43.649, DE 31 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE sobre o retorno facultativo, no âmbito do 
Estado do Amazonas, das aulas semipresenciais e 
presenciais do ensino médio, ofertadas por instituições 
criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como 
de cursos livres da rede privada e das aulas do ensino 
fundamental e médio do Colégio Militar de Manaus - 
CMM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, que 
“DISPÕE sobre o retorno às aulas na modalidade não presencial, em todo 
território do Estado do Amazonas, no âmbito das redes privada e pública de 
ensino, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido Decreto suspendeu, 
até ulterior deliberação, o retorno às aulas de forma semipresencial ou 
presencial, no âmbito das redes privada e pública de ensino;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.520, de 05 de março de 2021, 
autorizou o retorno facultativo das aulas semipresenciais e presenciais em 
instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas 
pela iniciativa privada, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.597, de 20 de março de 
2021, facultou o retorno às aulas semipresenciais e presenciais do ensino 
fundamental I e II, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela 
iniciativa privada, além dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos 
do ensino superior, exclusivamente relacionados à área de saúde, ofertadas 
por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, e, ainda, autorizou 
o funcionamento do ensino presencial mediado por tecnologia e educação 
indígena da rede pública estadual de ensino, no âmbito do Estado do 
Amazonas, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta 
por cento) da capacidade de alunos por sala de aula;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate 
e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de facultar o retorno às aulas 
semipresenciais e presenciais, no âmbito do Estado do Amazonas, do 
ensino médio, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa 
privada, bem como de cursos livres da rede privada e das aulas do ensino 
fundamental e médio do Colégio Militar de Manaus - CMM,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica facultado o retorno às aulas semipresenciais e presenciais, 
no âmbito do Estado do Amazonas, desde que respeitada a ocupação 
máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala 
de aula:
I - do ensino médio, ofertados por instituições criadas e mantidas pela 
iniciativa privada;
II - de cursos livres da rede privada;
III - das aulas do ensino fundamental e médio do Colégio Militar de 
Manaus - CMM.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições 
de ensino públicas, cujo funcionamento permanece suspenso, até ulterior 
deliberação.
Art. 2.º As instituições privadas de educação que optarem pelo funcio-
namento semipresencial e presencial, na forma do artigo anterior, deverão 
obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos para a atividade, sob pena 
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a 
possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de des-
cumprimento.
Art. 3.º Em razão do disposto neste Decreto, o artigo 3.º do Decreto n.º 
43.342, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão dos incisos 
V, VI e VII, com a seguinte redação:
“Art. 3.º O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial 
fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção:
I - das instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, 
criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas se-
mipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a 
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe-
lecidos para a atividade;
II - das aulas do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições 
criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas se-
mipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a 
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe-
lecidos para a atividade;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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