DOEAM 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 05 de abril de 2021 3
LEI N.º 5.432, DE 05 DE ABRIL DE 2021
INSTITUI o Dia Estadual do Combate ao Câncer de Mama
e do Colo do Útero, bem como a Campanha de Saúde da
Mulher denominada “Outubro Rosa” no âmbito do Estado do
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o dia 19 de novembro
como o Dia Estadual do Combate ao Câncer de Mama e do Colo do Útero,
bem como a Campanha de Prevenção denominada mundialmente de
“Outubro Rosa”, a ser comemorada anualmente durante todo o mês de
outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância
da prevenção primária e secundária do câncer de mama e do colo do útero.
§ 1.º O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será um
laço na cor rosa, podendo as instituições públicas estaduais participar da
divulgação da Campanha, mediante a utilização de iluminação e decorações
em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor rosa
durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância
e grande fluxo de pessoas.
§ 2.º No decorrer do mês, serão desenvolvidas ações educativas tais
como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, princi-
palmente em estabelecimentos do ensino médio e fundamental, podendo o
Poder Público firmar convênios com os municípios e associações sem fins
lucrativos para realização desses atos.
§ 3.º Para encerramento da Campanha, fica instituída a Caminhada
Anual de Conscientização sobre o Movimento Outubro Rosa a ser realizada
em todo o Estado, em parceira com as respectivas Prefeituras, a qual será
realizada anualmente no último domingo do mês de outubro.
Art. 2.º São objetivos primários da Campanha Outubro Rosa:
I - esclarecer à sociedade civil sobre a importância e a necessidade de
prevenção do câncer de mama e do colo do útero, mediante a realização de
exames periódicos, visando ao diagnóstico precoce e à realização imediata
do respectivo tratamento, bem como à conscientização da potencialização
da cura destes tipos de câncer quando diagnosticado em tempo;
II - ampliar e facilitar o acesso à realização do exame preventivo,
inclusive com disponibilização de laboratórios móveis com os equipamentos
e pessoal necessário para a realização de exames junto às comunidades em
datas pré-determinadas e amplamente divulgadas; ou
III - divulgar os direitos assegurados em nível federal e estadual acerca
das ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento
e o seguimento do câncer de mama e do colo do útero, no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, inclusive quanto ao prazo máximo para início do
tratamento oncológico.
Parágrafo único. A Campanha deverá ser desenvolvida em todas
as esferas do Poder, em ações unificadas do Poder Executivo Estadual
e respectivos municípios, com participação dos profissionais da saúde e
enfermagem necessários para a intensificação das ações preventivas e
realização dos correspondentes exames.
Art. 3.º A Campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial
de Datas e Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#39981#3#41152/>
Protocolo 39981
<#E.G.B#39993#3#41163>
DECRETO N.° 43.651, DE 05 DE ABRIL DE 2021
DECLARA extinta a delegação de competência à Secretaria
de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
- SEINFRA, conferida pelo Decreto n.º 42.136, de 30 de março
de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o caráter provisório do Decreto n.º 42.136, de 30 de
março de 2020, que delegou competência à Secretaria de Estado de In-
fraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, para planejar,
licitar e executar serviços e obras de engenharia, reforma, adequação e
manutenção das instalações de unidades do Sistema Estadual de Saúde, e
dá outras providências;
CONSIDERANDO a firme determinação do Estado do Amazonas em
dar cumprimento às metas estabelecidas no Plano Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO a implementação e operacionalização do Programa
Saúde Amazonas e a instituição, em 11 de fevereiro de 2021, do Núcleo de
Modernização da Infraestrutura da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde
- SES, denominado INFRASAÚDE;
CONSIDERANDO que o INFRASAÚDE possui como atribuições o
estudo e a implementação de ações voltadas à modernização de proce-
dimentos nas áreas de planejamento, contratação, gestão, fiscalização
e controles dos contratos e convênios destinados à execução de obras e
serviços de engenharia e arquitetura;
CONSIDERANDO que a partir da instituição do INFRASAÚDE, a
Secretaria de Estado de Saúde - SES passou a ter um núcleo específico
referente à infraestrutura da saúde no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO
o
que
consta
do
Processo
n.º
01.01.017101.000085/2021-86
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica extinta a delegação de competência à Secretaria de Estado
de Infraestrutura e Região Metropolitana - SEINFRA, conferida pelo Decreto
n.º 42.136, de 30 de março de 2020.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, caberá à Secretaria de
Estado de Saúde - SES planejar, projetar, orçar, licitar, contratar, conveniar,
gerenciar e fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia e
arquitetura, incluindo reforma, ampliação, adequação e manutenção
destinadas às unidades de saúde e administrativas do Sistema Estadual
de Saúde, abrangendo as Fundações vinculadas, a fim de modernizar a
sua infraestrutura, visando suprir a demanda crescente de atendimento
e, sobretudo, de garantir o funcionamento pleno, contínuo e seguro dos
serviços de saúde prestados à população.
Parágrafo único. A competência a que se refere este artigo far-se-á
sem interveniência e comprometimento das atividades-fim da Secretaria de
Estado de Saúde - SES.
Art. 3.º Para o cumprimento deste Decreto, poderá a Secretaria de
Estado de Saúde - SES solicitar, caso necessário, apoio colaborativo da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus -
SEINFRA, a ser formalizado por instrumento jurídico próprio.
Art. 4.º Os contratos administrativos e/ou instrumentos congêneres
celebrados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metro-
politana de Manaus - SEINFRA, no período da delegação de competência
estabelecida no Decreto n.º 42.136, de 30 de março de 2020, passarão a
ser geridos e fiscalizados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, que
deverá promover as alterações contratuais e procedimentais decorrentes
deste Decreto.
Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios, processos administra-
tivos, contratos e/ou instrumentos congêneres em curso na Secretaria de
Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA,
passarão, automaticamente, à gestão da Secretaria de Estado de Saúde
- SES, excetuando-se aqueles contratos que estiverem na iminência de
serem concluídos.
Art. 5.º Em razão do disposto neste Decreto, as Emendas Parlamen-
tares destinadas a obras e serviços de engenharia atinentes às unidades
de saúde e administrativas do Sistema Estadual de Saúde, inclusive às
Fundações vinculadas, deverão ser direcionadas à Secretaria de Estado de
Saúde - SES.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 42.136, de 30 de março de 2020.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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