DOEAM 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 05 de abril de 2021 3
LEI N.º 5.432, DE 05 DE ABRIL DE 2021
INSTITUI o Dia Estadual do Combate ao Câncer de Mama 
e do Colo do Útero, bem como a Campanha de Saúde da 
Mulher denominada “Outubro Rosa” no âmbito do Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o dia 19 de novembro 
como o Dia Estadual do Combate ao Câncer de Mama e do Colo do Útero, 
bem como a Campanha de Prevenção denominada mundialmente de 
“Outubro Rosa”, a ser comemorada anualmente durante todo o mês de 
outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância 
da prevenção primária e secundária do câncer de mama e do colo do útero.
§ 1.º O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será um 
laço na cor rosa, podendo as instituições públicas estaduais participar da 
divulgação da Campanha, mediante a utilização de iluminação e decorações 
em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor rosa 
durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância 
e grande fluxo de pessoas.
§ 2.º No decorrer do mês, serão desenvolvidas ações educativas tais 
como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, princi-
palmente em estabelecimentos do ensino médio e fundamental, podendo o 
Poder Público firmar convênios com os municípios e associações sem fins 
lucrativos para realização desses atos.
§ 3.º Para encerramento da Campanha, fica instituída a Caminhada 
Anual de Conscientização sobre o Movimento Outubro Rosa a ser realizada 
em todo o Estado, em parceira com as respectivas Prefeituras, a qual será 
realizada anualmente no último domingo do mês de outubro.
Art. 2.º São objetivos primários da Campanha Outubro Rosa:
I - esclarecer à sociedade civil sobre a importância e a necessidade de 
prevenção do câncer de mama e do colo do útero, mediante a realização de 
exames periódicos, visando ao diagnóstico precoce e à realização imediata 
do respectivo tratamento, bem como à conscientização da potencialização 
da cura destes tipos de câncer quando diagnosticado em tempo;
II - ampliar e facilitar o acesso à realização do exame preventivo, 
inclusive com disponibilização de laboratórios móveis com os equipamentos 
e pessoal necessário para a realização de exames junto às comunidades em 
datas pré-determinadas e amplamente divulgadas; ou
III - divulgar os direitos assegurados em nível federal e estadual acerca 
das ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento 
e o seguimento do câncer de mama e do colo do útero, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde - SUS, inclusive quanto ao prazo máximo para início do 
tratamento oncológico.
Parágrafo único. A Campanha deverá ser desenvolvida em todas 
as esferas do Poder, em ações unificadas do Poder Executivo Estadual 
e respectivos municípios, com participação dos profissionais da saúde e 
enfermagem necessários para a intensificação das ações preventivas e 
realização dos correspondentes exames.
Art. 3.º A Campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial 
de Datas e Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#39981#3#41152/>
Protocolo 39981
<#E.G.B#39993#3#41163>
DECRETO N.° 43.651, DE 05 DE ABRIL DE 2021
DECLARA extinta a delegação de competência à Secretaria 
de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus 
- SEINFRA, conferida pelo Decreto n.º 42.136, de 30 de março 
de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o caráter provisório do Decreto n.º 42.136, de 30 de 
março de 2020, que delegou competência à Secretaria de Estado de In-
fraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, para planejar, 
licitar e executar serviços e obras de engenharia, reforma, adequação e 
manutenção das instalações de unidades do Sistema Estadual de Saúde, e 
dá outras providências;
CONSIDERANDO a firme determinação do Estado do Amazonas em 
dar cumprimento às metas estabelecidas no Plano Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO a implementação e operacionalização do Programa 
Saúde Amazonas e a instituição, em 11 de fevereiro de 2021, do Núcleo de 
Modernização da Infraestrutura da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde 
- SES, denominado INFRASAÚDE;
CONSIDERANDO que o INFRASAÚDE possui como atribuições o 
estudo e a implementação de ações voltadas à modernização de proce-
dimentos nas áreas de planejamento, contratação, gestão, fiscalização 
e controles dos contratos e convênios destinados à execução de obras e 
serviços de engenharia e arquitetura;
CONSIDERANDO que a partir da instituição do INFRASAÚDE, a 
Secretaria de Estado de Saúde - SES passou a ter um núcleo específico 
referente à infraestrutura da saúde no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO 
o 
que 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.017101.000085/2021-86
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica extinta a delegação de competência à Secretaria de Estado 
de Infraestrutura e Região Metropolitana - SEINFRA, conferida pelo Decreto 
n.º 42.136, de 30 de março de 2020.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, caberá à Secretaria de 
Estado de Saúde - SES planejar, projetar, orçar, licitar, contratar, conveniar, 
gerenciar e fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia e 
arquitetura, incluindo reforma, ampliação, adequação e manutenção 
destinadas às unidades de saúde e administrativas do Sistema Estadual 
de Saúde, abrangendo as Fundações vinculadas, a fim de modernizar a 
sua infraestrutura, visando suprir a demanda crescente de atendimento 
e, sobretudo, de garantir o funcionamento pleno, contínuo e seguro dos 
serviços de saúde prestados à população.
Parágrafo único. A competência a que se refere este artigo far-se-á 
sem interveniência e comprometimento das atividades-fim da Secretaria de 
Estado de Saúde - SES.
Art. 3.º Para o cumprimento deste Decreto, poderá a Secretaria de 
Estado de Saúde - SES solicitar, caso necessário, apoio colaborativo da 
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - 
SEINFRA, a ser formalizado por instrumento jurídico próprio.
Art. 4.º Os contratos administrativos e/ou instrumentos congêneres 
celebrados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metro-
politana de Manaus - SEINFRA, no período da delegação de competência 
estabelecida no Decreto n.º 42.136, de 30 de março de 2020, passarão a 
ser geridos e fiscalizados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, que 
deverá promover as alterações contratuais e procedimentais decorrentes 
deste Decreto.
Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios, processos administra-
tivos, contratos e/ou instrumentos congêneres em curso na Secretaria de 
Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, 
passarão, automaticamente, à gestão da Secretaria de Estado de Saúde 
- SES, excetuando-se aqueles contratos que estiverem na iminência de 
serem concluídos.
Art. 5.º Em razão do disposto neste Decreto, as Emendas Parlamen-
tares destinadas a obras e serviços de engenharia atinentes às unidades 
de saúde e administrativas do Sistema Estadual de Saúde, inclusive às 
Fundações vinculadas, deverão ser direcionadas à Secretaria de Estado de 
Saúde - SES.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o 
Decreto nº 42.136, de 30 de março de 2020.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 05 de abril de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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