DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 05 de abril de 2021 3 LEI N.º 5.432, DE 05 DE ABRIL DE 2021 INSTITUI o Dia Estadual do Combate ao Câncer de Mama e do Colo do Útero, bem como a Campanha de Saúde da Mulher denominada “Outubro Rosa” no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o dia 19 de novembro como o Dia Estadual do Combate ao Câncer de Mama e do Colo do Útero, bem como a Campanha de Prevenção denominada mundialmente de “Outubro Rosa”, a ser comemorada anualmente durante todo o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama e do colo do útero. § 1.º O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será um laço na cor rosa, podendo as instituições públicas estaduais participar da divulgação da Campanha, mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor rosa durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas. § 2.º No decorrer do mês, serão desenvolvidas ações educativas tais como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, princi- palmente em estabelecimentos do ensino médio e fundamental, podendo o Poder Público firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização desses atos. § 3.º Para encerramento da Campanha, fica instituída a Caminhada Anual de Conscientização sobre o Movimento Outubro Rosa a ser realizada em todo o Estado, em parceira com as respectivas Prefeituras, a qual será realizada anualmente no último domingo do mês de outubro. Art. 2.º São objetivos primários da Campanha Outubro Rosa: I - esclarecer à sociedade civil sobre a importância e a necessidade de prevenção do câncer de mama e do colo do útero, mediante a realização de exames periódicos, visando ao diagnóstico precoce e à realização imediata do respectivo tratamento, bem como à conscientização da potencialização da cura destes tipos de câncer quando diagnosticado em tempo; II - ampliar e facilitar o acesso à realização do exame preventivo, inclusive com disponibilização de laboratórios móveis com os equipamentos e pessoal necessário para a realização de exames junto às comunidades em datas pré-determinadas e amplamente divulgadas; ou III - divulgar os direitos assegurados em nível federal e estadual acerca das ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama e do colo do útero, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quanto ao prazo máximo para início do tratamento oncológico. Parágrafo único. A Campanha deverá ser desenvolvida em todas as esferas do Poder, em ações unificadas do Poder Executivo Estadual e respectivos municípios, com participação dos profissionais da saúde e enfermagem necessários para a intensificação das ações preventivas e realização dos correspondentes exames. Art. 3.º A Campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Amazonas. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#39981#3#41152/> Protocolo 39981 <#E.G.B#39993#3#41163> DECRETO N.° 43.651, DE 05 DE ABRIL DE 2021 DECLARA extinta a delegação de competência à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, conferida pelo Decreto n.º 42.136, de 30 de março de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o caráter provisório do Decreto n.º 42.136, de 30 de março de 2020, que delegou competência à Secretaria de Estado de In- fraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, para planejar, licitar e executar serviços e obras de engenharia, reforma, adequação e manutenção das instalações de unidades do Sistema Estadual de Saúde, e dá outras providências; CONSIDERANDO a firme determinação do Estado do Amazonas em dar cumprimento às metas estabelecidas no Plano Estadual de Saúde; CONSIDERANDO a implementação e operacionalização do Programa Saúde Amazonas e a instituição, em 11 de fevereiro de 2021, do Núcleo de Modernização da Infraestrutura da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde - SES, denominado INFRASAÚDE; CONSIDERANDO que o INFRASAÚDE possui como atribuições o estudo e a implementação de ações voltadas à modernização de proce- dimentos nas áreas de planejamento, contratação, gestão, fiscalização e controles dos contratos e convênios destinados à execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura; CONSIDERANDO que a partir da instituição do INFRASAÚDE, a Secretaria de Estado de Saúde - SES passou a ter um núcleo específico referente à infraestrutura da saúde no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.017101.000085/2021-86 D E C R E T A : Art. 1.º Fica extinta a delegação de competência à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana - SEINFRA, conferida pelo Decreto n.º 42.136, de 30 de março de 2020. Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, caberá à Secretaria de Estado de Saúde - SES planejar, projetar, orçar, licitar, contratar, conveniar, gerenciar e fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura, incluindo reforma, ampliação, adequação e manutenção destinadas às unidades de saúde e administrativas do Sistema Estadual de Saúde, abrangendo as Fundações vinculadas, a fim de modernizar a sua infraestrutura, visando suprir a demanda crescente de atendimento e, sobretudo, de garantir o funcionamento pleno, contínuo e seguro dos serviços de saúde prestados à população. Parágrafo único. A competência a que se refere este artigo far-se-á sem interveniência e comprometimento das atividades-fim da Secretaria de Estado de Saúde - SES. Art. 3.º Para o cumprimento deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado de Saúde - SES solicitar, caso necessário, apoio colaborativo da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, a ser formalizado por instrumento jurídico próprio. Art. 4.º Os contratos administrativos e/ou instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metro- politana de Manaus - SEINFRA, no período da delegação de competência estabelecida no Decreto n.º 42.136, de 30 de março de 2020, passarão a ser geridos e fiscalizados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, que deverá promover as alterações contratuais e procedimentais decorrentes deste Decreto. Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios, processos administra- tivos, contratos e/ou instrumentos congêneres em curso na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, passarão, automaticamente, à gestão da Secretaria de Estado de Saúde - SES, excetuando-se aqueles contratos que estiverem na iminência de serem concluídos. Art. 5.º Em razão do disposto neste Decreto, as Emendas Parlamen- tares destinadas a obras e serviços de engenharia atinentes às unidades de saúde e administrativas do Sistema Estadual de Saúde, inclusive às Fundações vinculadas, deverão ser direcionadas à Secretaria de Estado de Saúde - SES. Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.136, de 30 de março de 2020. Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar