DOEAM 27/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sábado, 27 de março de 2021
Número 34.469 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#39645#1#40824>
DECRETO N.° 43.633, DE 27 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE
sobre
o
horário
especial
de
funcionamento
das
feiras
e
mercados
abastecedores que especifica, no período de 29
de março a 4 de abril de 2021, com a finalidade
de atender à demanda da Semana Santa, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março
de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de
pessoas, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, como medida
de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, no período de 22 de março
a 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o inciso XIII do artigo 2.º do referido Decreto
autorizou, no período estipulado, o funcionamento das feiras e mercados
públicos que comercializem produtos in natura, no período de 04 horas da
manhã às 15 horas, para feiras e mercados abastecedores, e de 07 horas
da manha às 17 horas, para as feiras e mercados em bairros;
CONSIDERANDO a expectativa de aumento na demanda por
produtos comercializados nas feiras e mercados abastecedores, em
virtude das tradicionais manifestações religiosas alusivas à Semana
Santa;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate
e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de ampliar, excepcionalmente,
o horário de funcionamento das feiras e mercados abastecedores
conhecidas como “feira da panair”, “feira da banana”, “feira da Manaus
Moderna” e “feira do produtor”, no período de 29 de março a 04 de abril
de 2021, a fim de evitar aglomerações de pessoas, de modo que, mesmo
com o aumento de fluxo, seja mantido o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) da capacidade de ocupação dos referidos espaços,
D E C R E T A :
Art. 1.º As feiras e mercados públicos abastecedores conhecidas
como “feira da panair”, “feira da banana”, “feira da Manaus Moderna”
e “feira do produtor”, localizadas no Município de Manaus, ficam
excepcionalmente autorizadas a funcionar no horário de 04 horas
da manhã às 20 horas, no período de 29 de março a 04 de abril de
2021, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade, ficando vedado o consumo no local.
Parágrafo único. Fica mantido o horário de funcionamento das
demais feiras e mercados, na forma prevista no inciso XIII do artigo 2.º do
Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021.
Art. 2.º As feiras e mercados abastecedores autorizados a funcionar
com horário ampliado deverão obedecer aos protocolos sanitários
estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos
Anexos I e II do Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, sob pena
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com
a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de
descumprimento.
Art. 3.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de
ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será
feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar,
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto
de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária
Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância
Sanitária Municipal.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles,
a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do
Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções
previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do
órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da
responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as
seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem
ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão
comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação
criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
operando seus efeitos no período de 29 de março a 04 de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
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Protocolo 39645
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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