DOEAM 27/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sábado, 27 de março de 2021
Número 34.469 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#39645#1#40824>
DECRETO N.° 43.633, DE 27 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE 
sobre 
o 
horário 
especial 
de 
funcionamento 
das 
feiras 
e 
mercados 
abastecedores que especifica, no período de 29 
de março a 4 de abril de 2021, com a finalidade 
de atender à demanda da Semana Santa, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março 
de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, como medida 
de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional, decorrente do novo coronavírus, no período de 22 de março 
a 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o inciso XIII do artigo 2.º do referido Decreto 
autorizou, no período estipulado, o funcionamento das feiras e mercados 
públicos que comercializem produtos in natura, no período de 04 horas da 
manhã às 15 horas, para feiras e mercados abastecedores, e de 07 horas 
da manha às 17 horas, para as feiras e mercados em bairros;
CONSIDERANDO a expectativa de aumento na demanda por 
produtos comercializados nas feiras e mercados abastecedores, em 
virtude das tradicionais manifestações religiosas alusivas à Semana 
Santa;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate 
e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de ampliar, excepcionalmente, 
o horário de funcionamento das feiras e mercados abastecedores 
conhecidas como “feira da panair”, “feira da banana”, “feira da Manaus 
Moderna” e “feira do produtor”, no período de 29 de março a 04 de abril 
de 2021, a fim de evitar aglomerações de pessoas, de modo que, mesmo 
com o aumento de fluxo, seja mantido o limite máximo de 50% (cinquenta 
por cento) da capacidade de ocupação dos referidos espaços,
D E C R E T A :
Art. 1.º As feiras e mercados públicos abastecedores conhecidas 
como “feira da panair”, “feira da banana”, “feira da Manaus Moderna” 
e “feira do produtor”, localizadas no Município de Manaus, ficam 
excepcionalmente autorizadas a funcionar no horário de 04 horas 
da manhã às 20 horas, no período de 29 de março a 04 de abril de 
2021, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade, ficando vedado o consumo no local.
Parágrafo único. Fica mantido o horário de funcionamento das 
demais feiras e mercados, na forma prevista no inciso XIII do artigo 2.º do 
Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021.
Art. 2.º As feiras e mercados abastecedores autorizados a funcionar 
com horário ampliado deverão obedecer aos protocolos sanitários 
estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos 
Anexos I e II do Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, sob pena 
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com 
a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de 
descumprimento.
Art. 3.º As disposições previstas neste Decreto não dependem de 
ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será 
feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, 
pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto 
de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária 
Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância 
Sanitária Municipal.
§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os 
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles 
responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, 
a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do 
Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções 
previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do 
órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da 
responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as 
seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para 
pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem 
ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão 
comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação 
criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
operando seus efeitos no período de 29 de março a 04 de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
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Protocolo 39645
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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