DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 06 de abril de 2021 3 DECRETO N.º 43.654, DE 06 DE ABRIL DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Regimento Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 43.032, de 17 de novembro de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.032, de 17 de novembro de 2020, aprovou o Regimento Interno da Casa Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.463, de 22 de fevereiro de 2021, que “REGULAMENTA o § 3.º do artigo 22 da Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, e dá outras providências.”, em seu artigo 4.º, conferiu à Casa Militar do Estado do Amazonas a competência de supervisionar e controlar o efetivo disposicionado aos Senadores da República e aos Deputados Federais; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 130/2021 - Gab - SEC/CM - 2021, da Casa Militar, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001176.2021, D E C R E T A : Art. 1.º O artigo 1.º do Regimento Interno da Casa Militar, aprovado pelo Decreto n.º 43.032, de 17 de novembro de 2020, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte redação: “Art.1.º..................................................................... (...) V - supervisionar e controlar o efetivo disposicionado aos Senadores da República e aos Deputados Federais.” Art. 2.º O Poder Executivo promoverá por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação do Decreto n.º 43.032, de 17 de novembro de 2020, com texto consolidado em face das alterações promovidas por este Decreto. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#40199#3#41370/> Protocolo 40199 <#E.G.B#40200#3#41372> DECRETO Nº 43.655, DE 06 DE ABRIL DE 2021 CONCEDE, ad referendum, do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 038/2021- GPIN/DCI/ SEDEC, capeado pelo Processo nº 036/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 072/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001922/2021-08, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desenvolvi- mento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 895, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.699.433/0003-90 e no CCA sob o nº 06.300.959-5, para fabricação do produto Transformador Elétrico de Potência Não Superior a 3kva, NCM/SH 8504.31.19, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. § 1º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º Não se aplica o diferimento nas saídas do bem intermediário conforme alínea “d” do inciso III do § 4º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#40200#3#41372/> Protocolo 40200 <#E.G.B#40201#3#41373> DECRETO Nº 43.656, DE 06 DE ABRIL DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Admi- nistração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar