DOEAM 06/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 06 de abril de 2021
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CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 7.234, de 19 de junho de 2010,
que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
CONSIDERANDO a Lei do Código de Ética do Assistente Social n.º 8662,
de 07 de junho de 1993, que define a competência do Assistente Social em
realizar estudos socioeconômicos;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 557, de 15 de setembro de 2009, do
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que dispõe sobre emissão de
pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntas entre o assistente social e
outros profissionais; e
CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade
do Estado do Amazonas (UEA);
RESOLVE:
APROVAR Ad Referendum o Programa de Assistência Estudantil da
Universidade do Estado do Amazonas destinado aos estudantes em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente matriculados
e frequentando os cursos de graduação e pós graduação stricto sensu da
Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
06 de abril de 2021.
(*) Republicado por haver saído com incorreção no D.O.E do dia
02/02/2021
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#40151#96#41321/>
(*) RESOLUÇÃO Nº 05/2021 - CONSUNIV/UEA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 1º. O Programa de Assistência Estudantil da Universidade do
Estado do Amazonas (UEA) visa garantir o acesso, a
permanência e a conclusão de curso de graduação e pós
graduação stricto sensu aos estudantes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, na perspectiva de inclusão
social, formação ampliada, produção do conhecimento, melhoria
do desempenho acadêmico e da qualidade de vida.
Art. 2º. O Programa de Assistência Estudantil da UEA constitui-
se pelas seguintes modalidades:
I. Casa do Estudante (Moradia estudantil): destinada,
exclusivamente, aos estudantes que venham cursar a graduação
e pós graduação stricto sensu em município do Estado do
Amazonas diverso do seu de origem. Para ter acesso ao auxílio,
de acordo com a disponibilidade de vagas, o estudante deverá
atender aos requisitos definidos em Edital próprio, lançado na
página da UEA.
II.
Auxílio
Material
(didático/pedagógico):
destinado,
exclusivamente, aos estudantes contemplados nos editais das
Casas do Estudante, com o objetivo de contribuir com as
condições de acesso a materiais de estudo, pesquisa e extensão.
III. Auxílio Transporte: tem por finalidade auxiliar os estudantes
da capital em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nas
despesas diárias no deslocamento em transporte coletivo entre
sua residência e a Universidade, concedido na forma de recarga
mensal de 50 créditos nos postos do SINETRAM. Para ter acesso
ao Auxílio Transporte, o estudante deverá candidatar-se em Edital
próprio, lançado na página da UEA.
IV. Auxílio Socioeconômico: tem por finalidade minimizar as
desigualdades sociais por meio de ajuda financeira aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de
forma a contribuir para a sua permanência na Universidade,
buscando reduzir os índices de retenção e evasão e promover a
diplomação. Para ter acesso ao Auxílio Socioeconômico, o
estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na
página da UEA.
V. Alimentação (Restaurante Universitário): tem como
objetivo garantir refeições de qualidade a baixo custo em
condições higiênico-sanitárias adequadas e nutricionalmente
balanceadas;
VI. Auxílio Creche: tem por objetivo custear parcialmente as
despesas com creche por meio de ajuda financeira aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que
possuam filhos(as) e/ou que sejam responsáveis legais de
crianças de zero até 05 anos incompletos de idade.
Art. 3º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários (PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos
Comunitários (CAC), a gestão, a administração, a coordenação e
a supervisão do Programa de Assistência Estudantil da UEA.
Art. 4º.
Os editais próprios das modalidades do Programa de
Assistência Estudantil, constantes no Art. 2º, estabelecerão as
regras e as condições para a concessão dos benefícios,
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira da Universidade.
§1º. A validade do Auxílio Socioeconômico é de 12 (doze) meses,
não
renovável,
podendo
ser
acumulado
com
outras
remunerações, desde que não ultrapasse o valor de 01 (um)
salário mínimo, tais como:
a) Bolsas internas e externas à UEA;
b) Estágios;
c) Atividade remunerada formal não atrelada à UEA.
§2º. As modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e
Auxílio Creche são renováveis, desde que atenda aos incisos do
Art. 6.
§3º. O estudante que não tiver seu benefício renovado nas
modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e/ou Auxílio
Creche poderá se inscrever nos editais subsequentes do
programa.
Art. 5º. Para ingresso em qualquer modalidade do Programa de
Assistência Estudantil da UEA, o estudante será avaliado por
meio do Questionário Socioeconômico e da Entrevista Social,
instrumentos
utilizados
para avaliação
da condição
de
vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes com renda
familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, conforme
Resolução específica.
§1º. Se durante a vigência do benefício concedido pelo Programa
de Assistência Estudantil da UEA a situação de vulnerabilidade
do beneficiário for superada por motivos alheios ao referido
auxílio, fica o beneficiário obrigado a solicitar à PROEX seu
desligamento do programa, sob pena de arcar com a devolução
dos recursos recebidos indevidamente.
§2º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá, a
qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e
da condição socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo
Programa de Assistência Estudantil da UEA.
Art. 6º. Para permanência no Programa de Assistência Estudantil
da UEA, os beneficiários deverão atender aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
(*) RESOLUÇÃO Nº 05/2021 - CONSUNIV/UEA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 1º. O Programa de Assistência Estudantil da Universidade do
Estado do Amazonas (UEA) visa garantir o acesso, a
permanência e a conclusão de curso de graduação e pós
graduação stricto sensu aos estudantes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, na perspectiva de inclusão
social, formação ampliada, produção do conhecimento, melhoria
do desempenho acadêmico e da qualidade de vida.
Art. 2º. O Programa de Assistência Estudantil da UEA constitui-
se pelas seguintes modalidades:
I. Casa do Estudante (Moradia estudantil): destinada,
exclusivamente, aos estudantes que venham cursar a graduação
e pós graduação stricto sensu em município do Estado do
Amazonas diverso do seu de origem. Para ter acesso ao auxílio,
de acordo com a disponibilidade de vagas, o estudante deverá
atender aos requisitos definidos em Edital próprio, lançado na
página da UEA.
II.
Auxílio
Material
(didático/pedagógico):
destinado,
exclusivamente, aos estudantes contemplados nos editais das
Casas do Estudante, com o objetivo de contribuir com as
condições de acesso a materiais de estudo, pesquisa e extensão.
III. Auxílio Transporte: tem por finalidade auxiliar os estudantes
da capital em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nas
despesas diárias no deslocamento em transporte coletivo entre
sua residência e a Universidade, concedido na forma de recarga
mensal de 50 créditos nos postos do SINETRAM. Para ter acesso
ao Auxílio Transporte, o estudante deverá candidatar-se em Edital
próprio, lançado na página da UEA.
IV. Auxílio Socioeconômico: tem por finalidade minimizar as
desigualdades sociais por meio de ajuda financeira aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de
forma a contribuir para a sua permanência na Universidade,
buscando reduzir os índices de retenção e evasão e promover a
diplomação. Para ter acesso ao Auxílio Socioeconômico, o
estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na
página da UEA.
V. Alimentação (Restaurante Universitário): tem como
objetivo garantir refeições de qualidade a baixo custo em
condições higiênico-sanitárias adequadas e nutricionalmente
balanceadas;
VI. Auxílio Creche: tem por objetivo custear parcialmente as
despesas com creche por meio de ajuda financeira aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que
possuam filhos(as) e/ou que sejam responsáveis legais de
crianças de zero até 05 anos incompletos de idade.
Art. 3º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários (PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos
Comunitários (CAC), a gestão, a administração, a coordenação e
a supervisão do Programa de Assistência Estudantil da UEA.
Art. 4º.
Os editais próprios das modalidades do Programa de
Assistência Estudantil, constantes no Art. 2º, estabelecerão as
regras e as condições para a concessão dos benefícios,
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira da Universidade.
§1º. A validade do Auxílio Socioeconômico é de 12 (doze) meses,
não
renovável,
podendo
ser
acumulado
com
outras
remunerações, desde que não ultrapasse o valor de 01 (um)
salário mínimo, tais como:
a) Bolsas internas e externas à UEA;
b) Estágios;
c) Atividade remunerada formal não atrelada à UEA.
§2º. As modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e
Auxílio Creche são renováveis, desde que atenda aos incisos do
Art. 6.
§3º. O estudante que não tiver seu benefício renovado nas
modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e/ou Auxílio
Creche poderá se inscrever nos editais subsequentes do
programa.
Art. 5º. Para ingresso em qualquer modalidade do Programa de
Assistência Estudantil da UEA, o estudante será avaliado por
meio do Questionário Socioeconômico e da Entrevista Social,
instrumentos
utilizados
para
avaliação
da
condição
de
vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes com renda
familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, conforme
Resolução específica.
§1º. Se durante a vigência do benefício concedido pelo Programa
de Assistência Estudantil da UEA a situação de vulnerabilidade
do beneficiário for superada por motivos alheios ao referido
auxílio, fica o beneficiário obrigado a solicitar à PROEX seu
desligamento do programa, sob pena de arcar com a devolução
dos recursos recebidos indevidamente.
§2º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá, a
qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e
da condição socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo
Programa de Assistência Estudantil da UEA.
Art. 6º. Para permanência no Programa de Assistência Estudantil
da UEA, os beneficiários deverão atender aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I.
Estar matriculado e frequentando regularmente em curso de
graduação ou pós-graduação stricto sensu da UEA, com pelo
menos 70% (setenta por cento) da carga horária ofertada no
período letivo;
II. Não ter realizado trancamento parcial ou total do semestre;
III. Não ter abandonado o curso ou dele ter sido desligado;
IV. Não ter sido reprovado por frequência em nenhuma disciplina
cursada nos dois semestres anteriores à renovação do auxílio,
salvo casos específicos devidamente comprovados e analisados
pela PROEX;
V. Ter obtido a aprovação em pelo menos 70% (setenta por
cento) das disciplinas cursadas nos dois semestres anteriores à
solicitação de renovação.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º. É obrigação do beneficiário:
I. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC)
qualquer alteração de sua situação socioeconômica e/ou
quaisquer alterações cadastrais, como telefones e endereços
residenciais e eletrônicos;
II. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC)
mudança ou desistência de curso;
III. Comparecer à PROEX sempre que for convocado, caso não
seja possível justificar a ausência;
IV. Participar de trabalho de responsabilidade social, em proveito
da UEA ou da sociedade, cuja carga horária e atividades serão
determinadas em Plano de Trabalho pela PROEX, quando for o
caso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.8º. O ingresso do estudante no Programa de Assistência
Estudantil da UEA implica em aceitação de todas as condições
estabelecidas nesta Resolução.
Art.9º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá
ser auxiliada pelas Comissões Locais de Assuntos Comunitários,
constituídas por meio de portaria.
Art.10º. Os editais de seleção pública para ingresso no Programa
de Assistência Estudantil da UEA poderão ser revogados a
qualquer tempo, no todo ou em parte, por interesse público, sem
que implique direito de indenização de qualquer natureza.
Art.11º. Em hipótese alguma a concessão de qualquer auxílio se
configura como vínculo empregatício com a Universidade.
Art.12º. No caso de omissão ou fraude nas informações
prestadas e/ou qualquer tipo de falsificação de documentação por
parte do estudante, implicará na perda do benefício.
Art.13º. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de
Extensão e Assuntos Comunitários.
Art.14º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 020/2016, n.º
026/2012, n.º 008/2011 e n.º 028/2020 do Conselho Universitário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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