DOEAM 06/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 06 de abril de 2021
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CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 7.234, de 19 de junho de 2010, 
que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
CONSIDERANDO a Lei do Código de Ética do Assistente Social n.º 8662, 
de 07 de junho de 1993, que define a competência do Assistente Social em 
realizar estudos socioeconômicos;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 557, de 15 de setembro de 2009, do 
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que dispõe sobre emissão de 
pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntas entre o assistente social e 
outros profissionais; e
CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade 
do Estado do Amazonas (UEA);
RESOLVE:
APROVAR Ad Referendum o Programa de Assistência Estudantil da 
Universidade do Estado do Amazonas destinado aos estudantes em 
situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente matriculados 
e frequentando os cursos de graduação e pós graduação stricto sensu da 
Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
06 de abril de 2021.
(*) Republicado por haver saído com incorreção no D.O.E do dia 
02/02/2021
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#40151#96#41321/>
(*) RESOLUÇÃO Nº 05/2021 - CONSUNIV/UEA 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E CONCESSÃO 
Art. 1º. O Programa de Assistência Estudantil da Universidade do 
Estado do Amazonas (UEA) visa garantir o acesso, a 
permanência e a conclusão de curso de graduação e pós 
graduação stricto sensu aos estudantes em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, na perspectiva de inclusão 
social, formação ampliada, produção do conhecimento, melhoria 
do desempenho acadêmico e da qualidade de vida.  
Art. 2º. O Programa de Assistência Estudantil da UEA constitui-
se pelas seguintes modalidades: 
I.  Casa do Estudante (Moradia estudantil): destinada, 
exclusivamente, aos estudantes que venham cursar a graduação 
e pós graduação stricto sensu em município do Estado do 
Amazonas diverso do seu de origem. Para ter acesso ao auxílio, 
de acordo com a disponibilidade de vagas, o estudante deverá 
atender aos requisitos definidos em Edital próprio, lançado na 
página da UEA.   
II. 
Auxílio 
Material 
(didático/pedagógico): 
destinado, 
exclusivamente, aos estudantes contemplados nos editais das 
Casas do Estudante, com o objetivo de contribuir com as 
condições de acesso a materiais de estudo, pesquisa e extensão. 
III. Auxílio Transporte: tem por finalidade auxiliar os estudantes 
da capital em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nas 
despesas diárias no deslocamento em transporte coletivo entre 
sua residência e a Universidade, concedido na forma de recarga 
mensal de 50 créditos nos postos do SINETRAM. Para ter acesso 
ao Auxílio Transporte, o estudante deverá candidatar-se em Edital 
próprio, lançado na página da UEA. 
IV. Auxílio Socioeconômico: tem por finalidade minimizar as 
desigualdades sociais por meio de ajuda financeira aos 
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de 
forma a contribuir para a sua permanência na Universidade, 
buscando reduzir os índices de retenção e evasão e promover a 
diplomação. Para ter acesso ao Auxílio Socioeconômico, o 
estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na 
página da UEA. 
V. Alimentação (Restaurante Universitário): tem como 
objetivo garantir refeições de qualidade a baixo custo em 
condições higiênico-sanitárias adequadas e nutricionalmente 
balanceadas; 
VI. Auxílio Creche: tem por objetivo custear parcialmente as 
despesas com creche por meio de ajuda financeira aos 
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que 
possuam filhos(as) e/ou que sejam responsáveis legais de 
crianças de zero até 05 anos incompletos de idade.  
Art. 3º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos 
Comunitários (PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos 
Comunitários (CAC), a gestão, a administração, a coordenação e 
a supervisão do Programa de Assistência Estudantil da UEA. 
Art. 4º. 
 Os editais próprios das modalidades do Programa de 
Assistência Estudantil, constantes no Art. 2º, estabelecerão as 
regras e as condições para a concessão dos benefícios, 
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira da Universidade. 
§1º. A validade do Auxílio Socioeconômico é de 12 (doze) meses, 
não 
renovável, 
podendo 
ser 
acumulado 
com 
outras 
remunerações, desde que não ultrapasse o valor de 01 (um) 
salário mínimo, tais como:  
a) Bolsas internas e externas à UEA; 
b) Estágios; 
c) Atividade remunerada formal não atrelada à UEA. 
§2º. As modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e 
Auxílio Creche são renováveis, desde que atenda aos incisos do 
Art. 6. 
§3º. O estudante que não tiver seu benefício renovado nas 
modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e/ou Auxílio 
Creche poderá se inscrever nos editais subsequentes do 
programa. 
Art. 5º. Para ingresso em qualquer modalidade do Programa de 
Assistência Estudantil da UEA, o estudante será avaliado por 
meio do Questionário Socioeconômico e da Entrevista Social, 
instrumentos 
utilizados 
para avaliação 
da condição 
de 
vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes com renda 
familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, conforme 
Resolução específica. 
§1º. Se durante a vigência do benefício concedido pelo Programa 
de Assistência Estudantil da UEA a situação de vulnerabilidade 
do beneficiário for superada por motivos alheios ao referido 
auxílio, fica o beneficiário obrigado a solicitar à PROEX seu 
desligamento do programa, sob pena de arcar com a devolução 
dos recursos recebidos indevidamente. 
§2º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá, a 
qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e 
da condição socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo 
Programa de Assistência Estudantil da UEA. 
Art. 6º. Para permanência no Programa de Assistência Estudantil 
da UEA, os beneficiários deverão atender aos seguintes 
requisitos, cumulativamente: 
(*) RESOLUÇÃO Nº 05/2021 - CONSUNIV/UEA 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E CONCESSÃO 
Art. 1º. O Programa de Assistência Estudantil da Universidade do 
Estado do Amazonas (UEA) visa garantir o acesso, a 
permanência e a conclusão de curso de graduação e pós 
graduação stricto sensu aos estudantes em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, na perspectiva de inclusão 
social, formação ampliada, produção do conhecimento, melhoria 
do desempenho acadêmico e da qualidade de vida.  
Art. 2º. O Programa de Assistência Estudantil da UEA constitui-
se pelas seguintes modalidades: 
I.  Casa do Estudante (Moradia estudantil): destinada, 
exclusivamente, aos estudantes que venham cursar a graduação 
e pós graduação stricto sensu em município do Estado do 
Amazonas diverso do seu de origem. Para ter acesso ao auxílio, 
de acordo com a disponibilidade de vagas, o estudante deverá 
atender aos requisitos definidos em Edital próprio, lançado na 
página da UEA.   
II. 
Auxílio 
Material 
(didático/pedagógico): 
destinado, 
exclusivamente, aos estudantes contemplados nos editais das 
Casas do Estudante, com o objetivo de contribuir com as 
condições de acesso a materiais de estudo, pesquisa e extensão. 
III. Auxílio Transporte: tem por finalidade auxiliar os estudantes 
da capital em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nas 
despesas diárias no deslocamento em transporte coletivo entre 
sua residência e a Universidade, concedido na forma de recarga 
mensal de 50 créditos nos postos do SINETRAM. Para ter acesso 
ao Auxílio Transporte, o estudante deverá candidatar-se em Edital 
próprio, lançado na página da UEA. 
IV. Auxílio Socioeconômico: tem por finalidade minimizar as 
desigualdades sociais por meio de ajuda financeira aos 
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de 
forma a contribuir para a sua permanência na Universidade, 
buscando reduzir os índices de retenção e evasão e promover a 
diplomação. Para ter acesso ao Auxílio Socioeconômico, o 
estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na 
página da UEA. 
V. Alimentação (Restaurante Universitário): tem como 
objetivo garantir refeições de qualidade a baixo custo em 
condições higiênico-sanitárias adequadas e nutricionalmente 
balanceadas; 
VI. Auxílio Creche: tem por objetivo custear parcialmente as 
despesas com creche por meio de ajuda financeira aos 
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que 
possuam filhos(as) e/ou que sejam responsáveis legais de 
crianças de zero até 05 anos incompletos de idade.  
Art. 3º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos 
Comunitários (PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos 
Comunitários (CAC), a gestão, a administração, a coordenação e 
a supervisão do Programa de Assistência Estudantil da UEA. 
Art. 4º. 
 Os editais próprios das modalidades do Programa de 
Assistência Estudantil, constantes no Art. 2º, estabelecerão as 
regras e as condições para a concessão dos benefícios, 
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira da Universidade. 
§1º. A validade do Auxílio Socioeconômico é de 12 (doze) meses, 
não 
renovável, 
podendo 
ser 
acumulado 
com 
outras 
remunerações, desde que não ultrapasse o valor de 01 (um) 
salário mínimo, tais como:  
a) Bolsas internas e externas à UEA; 
b) Estágios; 
c) Atividade remunerada formal não atrelada à UEA. 
§2º. As modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e 
Auxílio Creche são renováveis, desde que atenda aos incisos do 
Art. 6. 
§3º. O estudante que não tiver seu benefício renovado nas 
modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e/ou Auxílio 
Creche poderá se inscrever nos editais subsequentes do 
programa. 
Art. 5º. Para ingresso em qualquer modalidade do Programa de 
Assistência Estudantil da UEA, o estudante será avaliado por 
meio do Questionário Socioeconômico e da Entrevista Social, 
instrumentos 
utilizados 
para 
avaliação 
da 
condição 
de 
vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes com renda 
familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, conforme 
Resolução específica. 
§1º. Se durante a vigência do benefício concedido pelo Programa 
de Assistência Estudantil da UEA a situação de vulnerabilidade 
do beneficiário for superada por motivos alheios ao referido 
auxílio, fica o beneficiário obrigado a solicitar à PROEX seu 
desligamento do programa, sob pena de arcar com a devolução 
dos recursos recebidos indevidamente. 
§2º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá, a 
qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e 
da condição socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo 
Programa de Assistência Estudantil da UEA. 
Art. 6º. Para permanência no Programa de Assistência Estudantil 
da UEA, os beneficiários deverão atender aos seguintes 
requisitos, cumulativamente: 
I. 
Estar matriculado e frequentando regularmente em curso de 
graduação ou pós-graduação stricto sensu da UEA, com pelo 
menos 70% (setenta por cento) da carga horária ofertada no 
período letivo; 
II. Não ter realizado trancamento parcial ou total do semestre; 
III. Não ter abandonado o curso ou dele ter sido desligado; 
IV.  Não ter sido reprovado por frequência em nenhuma disciplina 
cursada nos dois semestres anteriores à renovação do auxílio, 
salvo casos específicos devidamente comprovados e analisados 
pela PROEX; 
V. Ter obtido a aprovação em pelo menos 70% (setenta por 
cento) das disciplinas cursadas nos dois semestres anteriores à 
solicitação de renovação. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 7º. É obrigação do beneficiário:  
I. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) 
qualquer alteração de sua situação socioeconômica e/ou 
quaisquer alterações cadastrais, como telefones e endereços 
residenciais e eletrônicos; 
II. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) 
mudança ou desistência de curso; 
III. Comparecer à PROEX sempre que for convocado, caso não 
seja possível justificar a ausência; 
IV. Participar de trabalho de responsabilidade social, em proveito 
da UEA ou da sociedade, cuja carga horária e atividades serão 
determinadas em Plano de Trabalho pela PROEX, quando for o 
caso. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.8º. O ingresso do estudante no Programa de Assistência 
Estudantil da UEA implica em aceitação de todas as condições 
estabelecidas nesta Resolução. 
Art.9º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá 
ser auxiliada pelas Comissões Locais de Assuntos Comunitários, 
constituídas por meio de portaria. 
Art.10º. Os editais de seleção pública para ingresso no Programa 
de Assistência Estudantil da UEA poderão ser revogados a 
qualquer tempo, no todo ou em parte, por interesse público, sem 
que implique direito de indenização de qualquer natureza. 
Art.11º. Em hipótese alguma a concessão de qualquer auxílio se 
configura como vínculo empregatício com a Universidade. 
Art.12º. No caso de omissão ou fraude nas informações 
prestadas e/ou qualquer tipo de falsificação de documentação por 
parte do estudante, implicará na perda do benefício. 
Art.13º. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de 
Extensão e Assuntos Comunitários. 
Art.14º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 020/2016, n.º 
026/2012, n.º 008/2011 e n.º 028/2020 do Conselho Universitário. 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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